Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro _____________________ |
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CAPÍTULO V
Alterações legislativas
| Artigo 43.º
Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA |
O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem funções na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2015, de 16 de setembro.
5 - Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou carreira.» |
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Artigo 44.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro |
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo.
2 - São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:
a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou
b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.
3 - Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
4 - ...» |
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Artigo 45.º
Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro |
O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro (Informação genética pessoal e informação de saúde), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar.
4 - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.» |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 46.º
Disposições transitórias |
1 - Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º caducam no termo do respetivo contrato.
2 - O disposto no artigo 25.º da presente lei não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se tenha operado.
3 - As freguesias com menos de 10 000 eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até 1 de maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
4 - Os mandatos dos membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação de mandatos prevista no n.º 6 do artigo 29.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 68/2021, de 26/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08
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Artigo 47.º
Norma revogatória |
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Artigo 48.º
Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo |
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
3 - O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016.
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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