Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto
  LEI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  69      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
_____________________

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito da prossecução de missões de interesse público, aplicando-se todas as exclusões previstas no artigo 2.º do RGPD.
2 - A presente lei aplica-se ainda aos tratamentos de dados pessoais realizados fora do território nacional quando:
a) Sejam efetuados no âmbito da atividade de um estabelecimento situado no território nacional; ou
b) Afetem titulares de dados que se encontrem no território nacional, quando as atividades de tratamento estejam subordinadas ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do RGPD; ou
c) Afetem dados que estejam inscritos nos postos consulares de que sejam titulares portugueses residentes no estrangeiro.
3 - A presente lei não se aplica aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informações da República Portuguesa, que se rege por disposições específicas, nos termos da lei.


CAPÍTULO II
Comissão Nacional de Proteção de Dados
  Artigo 3.º
Autoridade de controlo nacional
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo nacional para efeitos do RGPD e da presente lei.

  Artigo 4.º
Natureza e independência
1 - A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.
3 - A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.
4 - Os membros da CNPD ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, não podendo, durante o seu mandato, desempenhar outra atividade, remunerada ou não, com exceção da atividade de docência no ensino superior e de investigação.

  Artigo 5.º
Composição e funcionamento
A composição, o modo de designação e o estatuto remuneratório dos membros da CNPD, bem como a respetiva orgânica e quadro de pessoal, são aprovados por lei da Assembleia da República.

  Artigo 6.º
Atribuições e competências
1 - Para além do disposto no artigo 57.º do RGPD, a CNPD prossegue as seguintes atribuições:
a) Pronunciar-se, a título não vinculativo, sobre as medidas legislativas e regulamentares relativas à proteção de dados pessoais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação, em instituições europeias ou internacionais, relativos à mesma matéria;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições do RGPD e das demais disposições legais e regulamentares relativas à proteção de dados pessoais e dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, e corrigir e sancionar o seu incumprimento;
c) Disponibilizar uma lista de tratamentos sujeitos à avaliação do impacto sobre a proteção de dados, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do RGPD, definindo igualmente critérios que permitam densificar a noção de elevado risco prevista nesse artigo;
d) Elaborar e apresentar ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, previsto no RGPD, os projetos de critérios para a acreditação dos organismos de monitorização de códigos de conduta e dos organismos de certificação, nos termos dos artigos 41.º e 43.º do RGPD, e assegurar a posterior publicação dos critérios, caso sejam aprovados;
e) Cooperar com o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), relativamente à aplicação do disposto no artigo 14.º da presente lei, bem como na definição de requisitos adicionais de acreditação, tendo em vista a salvaguarda da coerência de aplicação do RGPD;
2 - A CNPD exerce as competências previstas no artigo 58.º do RGPD.

  Artigo 7.º
Avaliações prévias de impacto
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do RGPD, a CNPD difunde uma lista de tipos de tratamentos de dados cuja avaliação prévia de impacto não é obrigatória.
2 - O disposto no número anterior não impede os responsáveis pelo tratamento de efetuar uma avaliação prévia de impacto por iniciativa própria.
3 - As listas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º do RGPD são publicitadas no sítio da CNPD na Internet.

  Artigo 8.º
Dever de colaboração
1 - As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as informações que por esta lhes sejam solicitadas, no exercício das suas atribuições e competências.
2 - O dever de colaboração é assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.
3 - Os membros da CNPD, bem como os seus trabalhadores, prestadores de serviços ou pessoas por si mandatadas, estão obrigados ao dever de sigilo profissional, nomeadamente quanto aos dados pessoais, segredo profissional, segredo industrial ou comercial ou informações confidenciais a que tenham acesso no exercício das suas funções.
4 - O dever de sigilo mantém-se após o termo das respetivas funções.
5 - O dever de colaboração previsto nos números anteriores, bem como os poderes de fiscalização da CNPD, não prejudicam o dever de segredo a que o responsável pelo tratamento esteja obrigado nos termos da lei ou de normas internacionais.


CAPÍTULO III
Encarregado de proteção de dados
  Artigo 9.º
Disposição geral
1 - O encarregado de proteção de dados é designado com base nos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 37.º do RGPD, não carecendo de certificação profissional para o efeito.
2 - Independentemente da natureza da sua relação jurídica, o encarregado de proteção de dados exerce a sua função com autonomia técnica perante a entidade responsável pelo tratamento ou subcontratante.

  Artigo 10.º
Dever de sigilo e confidencialidade
1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 38.º do RGPD, o encarregado de proteção de dados está obrigado a um dever de sigilo profissional em tudo o que diga respeito ao exercício dessas funções, que se mantém após o termo das funções que lhes deram origem.
2 - O encarregado de proteção de dados, bem como os responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo os subcontratantes, e todas as pessoas que intervenham em qualquer operação de tratamento de dados, estão obrigados a um dever de confidencialidade que acresce aos deveres de sigilo profissional previsto na lei.

  Artigo 11.º
Funções do encarregado de proteção de dados
Para além do disposto nos artigos 37.º a 39.º do RGPD, são funções do encarregado de proteção de dados:
a) Assegurar a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas;
b) Sensibilizar os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar imediatamente o responsável pela segurança;
c) Assegurar as relações com os titulares dos dados nas matérias abrangidas pelo RGPD e pela legislação nacional em matéria de proteção de dados.

  Artigo 12.º
Encarregados de proteção de dados em entidades públicas
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do RGPD, é obrigatória a designação de encarregados de proteção de dados nas entidades públicas, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por entidades públicas:
a) O Estado;
b) As regiões autónomas;
c) As autarquias locais e as entidades supranacionais previstas na lei;
d) As entidades administrativas independentes e o Banco de Portugal;
e) Os institutos públicos;
f) As instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua natureza;
g) As empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais e locais;
h) As associações públicas.
3 - Independentemente de quem seja responsável pelo tratamento, existe pelo menos um encarregado de proteção de dados:
a) Por cada ministério ou área governativa, no caso do Estado, sendo designado pelo respetivo ministro, com faculdade de delegação em qualquer secretário de Estado que o coadjuvar;
b) Por cada secretaria regional, no caso das regiões autónomas, sendo designado pelo respetivo secretário regional, com faculdade de delegação em dirigente superior de 1.º grau;
c) Por cada município, sendo designado pela câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e subdelegação em qualquer vereador;
d) Nas freguesias em que tal se justifique, nomeadamente naquelas com mais de 750 habitantes, sendo designado pela junta de freguesia, com faculdade de delegação no presidente;
e) Por cada entidade, no caso das demais entidades referidas no número anterior, sendo designada pelo respetivo órgão executivo, de administração ou gestão, com faculdade de delegação no respetivo presidente.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do RGPD, pode ser designado o mesmo encarregado de proteção de dados para vários ministérios ou áreas governativas, secretarias regionais, autarquias locais ou outras pessoas coletivas públicas.
5 - Cabe a cada entidade a designação do encarregado de proteção de dados, não sendo obrigatório o exercício de funções em regime de exclusividade.
6 - O encarregado de proteção de dados de uma entidade pública que tenha atribuições de regulação ou controlo não pode exercer essas funções simultaneamente em entidade sujeita ao controlo, ou inserida no perímetro regulatório daquela entidade.

  Artigo 13.º
Encarregados de proteção de dados em entidades privadas
O responsável pelo tratamento e o subcontratante designam um encarregado de proteção de dados sempre que a atividade privada desenvolvida, a título principal, implique:
a) Operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala; ou
b) Operações de tratamento em grande escala das categorias especiais de dados nos termos do artigo 9.º do RGPD, ou de dados pessoais relacionados com condenações penais e contraordenacionais nos termos do artigo 10.º do RGPD.


CAPÍTULO IV
Acreditação, certificação e códigos de conduta
  Artigo 14.º
Acreditação e certificação
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do RGPD, a autoridade competente para a acreditação dos organismos de certificação em matéria de proteção de dados é o IPAC, I. P.
2 - O ato de acreditação emitido pelo IPAC, I. P., deve tomar em consideração os requisitos previstos no RGPD, bem como os requisitos adicionais estabelecidos pela CNPD.
3 - A certificação, bem como a emissão de selos e marcas de proteção de dados, é efetuada por organismos de certificação acreditados nos termos do n.º 1, destinando-se a atestar que os procedimentos implementados cumprem o disposto no RGPD e na presente lei.

  Artigo 15.º
Códigos de conduta
1 - Compete à CNPD fomentar a elaboração de códigos de conduta que regulem atividades determinadas, os quais devem tomar em atenção as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas.
2 - O tratamento de dados pessoais pela administração direta e indireta do Estado é objeto de códigos de conduta próprios.


CAPÍTULO V
Disposições especiais
  Artigo 16.º
Consentimento de menores
1 - Nos termos do artigo 8.º do RGPD, os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado 13 anos de idade.
2 - Caso a criança tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos representantes legais desta, de preferência com recurso a meios de autenticação segura.

  Artigo 17.º
Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
1 - Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD e da presente lei quando se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, ou quando se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou aos dados relativos às comunicações, ressalvados os casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, abrangidos pelo número anterior, nomeadamente os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.
3 - Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte.

  Artigo 18.º
Portabilidade e interoperabilidade dos dados
1 - O direito de portabilidade dos dados, previsto no artigo 20.º do RGPD, abrange apenas os dados fornecidos pelos respetivos titulares.
2 - A portabilidade dos dados deve, sempre que possível, ter lugar em formato aberto.
3 - No âmbito da Administração Pública, sempre que a interoperabilidade dos dados não seja tecnicamente possível, o titular dos dados tem o direito de exigir que os mesmos lhe sejam entregues num formato digital aberto, de acordo com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital em vigor.

  Artigo 19.º
Videovigilância
1 - Sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens asseguram os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com os limites definidos no número seguinte.
2 - As câmaras não podem incidir sobre:
a) Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel;
b) A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;
c) O interior de áreas reservadas a clientes ou utentes onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;
d) O interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.
3 - Nos estabelecimentos de ensino, as câmaras de videovigilância só podem incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso, e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção, como laboratórios ou salas de informática.
4 - Nos casos em que é admitida a videovigilância, é proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações vigiadas estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD.

  Artigo 20.º
Dever de segredo
1 - Os direitos de informação e de acesso a dados pessoais previstos nos artigos 13.º a 15.º do RGPD não podem ser exercidos quando a lei imponha ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante um dever de segredo que seja oponível ao próprio titular dos dados.
2 - O titular dos dados pode solicitar à CNPD a emissão de parecer quanto à oponibilidade do dever de segredo, sem prejuízo do disposto no Capítulo VII.

  Artigo 21.º
Prazo de conservação de dados pessoais
1 - O prazo de conservação de dados pessoais é o que estiver fixado por norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, o que se revele necessário para a prossecução da finalidade.
2 - Quando, pela natureza e finalidade do tratamento, designadamente para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, não seja possível determinar antecipadamente o momento em que o mesmo deixa de ser necessário, é lícita a conservação dos dados pessoais, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados, designadamente a informação da sua conservação.
3 - Quando os dados pessoais sejam necessários para o responsável pelo tratamento, ou o subcontratante, comprovar o cumprimento de obrigações contratuais ou de outra natureza, os mesmos podem ser conservados enquanto não decorrer o prazo de prescrição dos direitos correspetivos.
4 - Quando cesse a finalidade que motivou o tratamento, inicial ou posterior, de dados pessoais, o responsável pelo tratamento deve proceder à sua destruição ou anonimização.
5 - Nos casos em que existe um prazo de conservação de dados imposto por lei, só pode ser exercido o direito ao apagamento previsto no artigo 17.º do RGPD findo esse prazo.
6 - Os dados relativos a declarações contributivas para efeitos de aposentação ou reforma podem ser conservados sem limite de prazo, a fim de auxiliar o titular na reconstituição das carreiras contributivas, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados.

  Artigo 22.º
Transferências de dados
As transferências de dados para países terceiros à União Europeia ou organizações internacionais, efetuadas no cumprimento de obrigações legais, por entidades públicas no exercício de poderes de autoridade, são consideradas de interesse público para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do RGPD.

  Artigo 23.º
Tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes
1 - O tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela recolha tem natureza excecional e deve ser devidamente fundamentado com vista a assegurar a prossecução do interesse público que de outra forma não possa ser acautelado, nos termos da alínea e) do n.º 1, do n.º 4 do artigo 6.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD.
2 - A transmissão de dados pessoais entre entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela recolha tem natureza excecional, deve ser devidamente fundamentada nos termos referidos no número anterior e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.


CAPÍTULO VI
Situações específicas de tratamento de dados pessoais
  Artigo 24.º
Liberdade de expressão e informação
1 - A proteção de dados pessoais, nos termos do RGPD e da presente lei, não prejudica o exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, incluindo o tratamento de dados para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.
2 - O exercício da liberdade de informação, especialmente quando revele dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD e no artigo 17.º da presente lei, deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição da República Portuguesa, bem como os direitos de personalidade nela e na legislação nacional consagrados.
3 - O tratamento para fins jornalísticos deve respeitar a legislação nacional sobre acesso e exercício da profissão.
4 - O exercício da liberdade de expressão não legitima a divulgação de dados pessoais como moradas e contactos, à exceção daqueles que sejam de conhecimento generalizado.

  Artigo 25.º
Publicação em jornal oficial
1 - A publicação de dados pessoais em jornais oficiais deve obedecer ao artigo 5.º do RGPD, nomeadamente aos princípios da finalidade e da minimização.
2 - Sempre que o dado pessoal «nome» seja suficiente para garantir a identificação do titular e a eficácia do tratamento, não devem ser publicados outros dados pessoais.
3 - Os dados pessoais publicados em jornal oficial não podem, em circunstância alguma, ser alterados, rasurados ou ocultados.
4 - O direito ao apagamento de dados pessoais publicados em jornal oficial tem natureza excecional e só se pode concretizar nas condições previstas no artigo 17.º do RGPD, nos casos em que essa seja a única forma de acautelar o direito ao esquecimento e ponderados os demais interesses em presença.
5 - O disposto no número anterior realiza-se através da desindexação dos dados pessoais em motores de busca, sempre sem eliminação da publicação que faz fé pública.
6 - Em caso de publicação de dados pessoais em jornais oficiais, considera-se responsável pelo tratamento a entidade que manda proceder à publicação, ou, no caso dos gabinetes dos membros do Governo, as respetivas secretarias-gerais.

  Artigo 26.º
Acesso a documentos administrativos
O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

  Artigo 27.º
Publicação de dados no âmbito da contratação pública
No âmbito da contratação pública, e caso seja necessária a publicação de dados pessoais, não devem ser publicados outros dados pessoais para além do nome, sempre que este seja suficiente para garantir a identificação do contraente público e do cocontratante.

  Artigo 28.º
Relações laborais
1 - O empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo.
2 - O número anterior abrange igualmente o tratamento efetuado por subcontratante ou contabilista certificado em nome do empregador, para fins de gestão das relações laborais, desde que realizado ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e sujeito a iguais garantias de sigilo.
3 - Salvo norma legal em contrário, o consentimento do trabalhador não constitui requisito de legitimidade do tratamento dos seus dados pessoais:
a) Se do tratamento resultar uma vantagem jurídica ou económica para o trabalhador; ou
b) Se esse tratamento estiver abrangido pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
4 - As imagens gravadas e outros dados pessoais registados através da utilização de sistemas de vídeo ou outros meios tecnológicos de vigilância à distância, nos termos previstos no artigo 20.º do Código do Trabalho, só podem ser utilizados no âmbito do processo penal.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as imagens gravadas e outros dados pessoais podem também ser utilizados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal.
6 - O tratamento de dados biométricos dos trabalhadores só é considerado legítimo para controlo de assiduidade e para controlo de acessos às instalações do empregador, devendo assegurar-se que apenas se utilizem representações dos dados biométricos e que o respetivo processo de recolha não permita a reversibilidade dos referidos dados.

  Artigo 29.º
Tratamento de dados de saúde e dados genéticos
1 - Nos tratamentos de dados de saúde e de dados genéticos, o acesso a dados pessoais rege-se pelo princípio da necessidade de conhecer a informação.
2 - Nos casos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD, o tratamento dos dados previstos no n.º 1 do mesmo artigo deve ser efetuado por um profissional obrigado a sigilo ou por outra pessoa sujeita a dever de confidencialidade, devendo ser garantidas medidas adequadas de segurança da informação.
3 - O acesso aos dados a que alude o número anterior é feito exclusivamente de forma eletrónica, salvo impossibilidade técnica ou expressa indicação em contrário do titular dos dados, sendo vedada a sua divulgação ou transmissão posterior.
4 - Os titulares de órgãos, trabalhadores e prestadores de serviços do responsável pelo tratamento de dados de saúde e de dados genéticos, o encarregado de proteção de dados, os estudantes e investigadores na área da saúde e da genética e todos os profissionais de saúde que tenham acesso a dados relativos à saúde estão obrigados a um dever de sigilo.
5 - O dever de sigilo referido no número anterior é também aplicável a todos os titulares de órgãos e trabalhadores que, no contexto do acompanhamento, financiamento ou fiscalização da atividade de prestação de cuidados de saúde, tenham acesso a dados relativos à saúde.
6 - O titular dos dados deve ser notificado de qualquer acesso realizado aos seus dados pessoais, cabendo ao responsável pelo tratamento assegurar a disponibilização desse mecanismo de rastreabilidade e notificação.
7 - As medidas e os requisitos técnicos mínimos de segurança inerentes ao tratamento de dados a que alude o n.º 1 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça, que deve regulamentar, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Estabelecimento de permissões de acesso aos dados pessoais diferenciados, em razão da necessidade de conhecer e da segregação de funções;
b) Requisitos de autenticação prévia de quem acede;
c) Registo eletrónico dos acessos e dos dados acedidos.

  Artigo 30.º
Bases de dados ou registos centralizados de saúde
1 - Os dados relativos à saúde podem ser organizados em bases de dados ou registos centralizados assentes em plataformas únicas, quando tratados para efeitos das finalidades legalmente previstas no RGPD e na legislação nacional.
2 - As bases de dados de saúde ou registos centralizados assentes nas plataformas únicas referidas no número anterior devem preencher os requisitos de segurança e de inviolabilidade previstos no RGPD.

  Artigo 31.º
Tratamentos para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos
1 - O tratamento para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos deve respeitar o princípio da minimização dos dados e incluir a anonimização ou a pseudonimização dos mesmos sempre que os fins visados possam ser atingidos por uma destas vias.
2 - Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, ficam prejudicados os direitos de acesso, retificação, limitação do tratamento e de oposição previstos nos artigos 15.º, 16.º, 18.º e 21.º do RGPD, na medida do necessário, se esses direitos forem suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização desses fins.
3 - Ao tratamento de dados pessoais para fins de arquivo de interesse público é aplicável o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, na sua redação atual.
4 - O consentimento relativo ao tratamento de dados para fins de investigação científica pode abranger diversas áreas de investigação ou ser dado unicamente para determinados domínios ou projetos de investigação específicos, devendo em qualquer caso ser respeitados os padrões éticos reconhecidos pela comunidade científica.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei do Sistema Estatístico Nacional, os dados pessoais tratados para fins estatísticos devem ser anonimizados ou pseudonimizados, de modo a acautelar a tutela dos titulares dos dados, nomeadamente no que respeita à impossibilidade de reidentificação logo que concluída a operação estatística.


CAPÍTULO VII
Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 32.º
Tutela administrativa
Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode recorrer a meios de tutela administrativa, designadamente de cariz petitório ou impugnatório, para garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 33.º
Responsabilidade civil
1 - Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro ato que viole disposições do RGPD ou da lei nacional em matéria de proteção de dados pessoais, tem o direito de obter do responsável ou subcontratante a reparação pelo dano sofrido.
2 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante não incorrem em responsabilidade civil se provarem que o facto que causou o dano não lhes é imputável.
3 - À responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas é aplicável o regime previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho.

  Artigo 34.º
Tutela jurisdicional
1 - Qualquer pessoa, de acordo com as regras gerais de legitimidade processual, pode propor ações contra as decisões, nomeadamente de natureza contraordenacional, e omissões da CNPD, bem como ações de responsabilidade civil pelos danos que tais atos ou omissões possam ter causado.
2 - As ações propostas contra a CNPD são da competência dos tribunais administrativos.
3 - O titular dos dados pode propor ações contra o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, incluindo ações de responsabilidade civil.
4 - As ações intentadas contra o responsável pelo tratamento ou um subcontratante são propostas nos tribunais nacionais se o responsável ou subcontratante tiver estabelecimento em território nacional ou se o titular dos dados aqui residir habitualmente.

  Artigo 35.º
Representação dos titulares dos dados
Sem prejuízo da observância das regras relativas ao patrocínio judiciário, o titular dos dados tem o direito de mandatar um organismo, uma organização ou uma associação sem fins lucrativos constituída em conformidade com o direito nacional, cujos fins estatutários sejam de interesse público e cuja atividade abranja a defesa dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados quanto à proteção de dados pessoais para, em seu nome, exercer os direitos previstos nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 82.º do RGPD.

  Artigo 36.º
Legitimidade da CNPD
A CNPD tem legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições do RGPD e da presente lei, e deve denunciar ao Ministério Público as infrações penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, bem como praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.


SECÇÃO II
Contraordenações
  Artigo 37.º
Contraordenações muito graves
1 - Constituem contraordenações muito graves:
a) Os tratamentos de dados pessoais com inobservância dolosa dos princípios consagrados no artigo 5.º do RGDP;
b) Os tratamentos de dados pessoais que não tenham por base o consentimento ou outra condição de legitimidade, nos termos do artigo 6.º do RGPD ou de norma nacional;
c) O incumprimento das regras relativas à prestação do consentimento previstas no artigo 7.º do RGPD;
d) Os tratamentos de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD sem que se verifique uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo artigo;
e) Os tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 10.º do RGPD que contrariem as regras aí previstas;
f) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD;
g) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD, que exceda os custos necessários para satisfazer o direito do titular dos dados;
h) A não prestação de informação relevante nos termos dos artigos 13.º e 14.º do RGPD, o que ocorre nas seguintes circunstâncias:
i) Omissão de informação das finalidades a que se destina o tratamento;
ii) Omissão de informação acerca dos destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais;
iii) Omissão de informação acerca do direito de retirar o consentimento nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD;
i) Não permitir, não assegurar ou dificultar o exercício dos direitos previstos nos artigos 15.º a 22.º do RGPD;
j) A transferência internacional de dados pessoais em violação do disposto nos artigos 44.º a 49.º do RGPD;
k) O incumprimento das decisões da autoridade de controlo previstas no n.º 2 do artigo 58.º do RGPD, ou recusa da colaboração que lhe seja exigida pela CNPD, no exercício dos seus poderes;
l) A violação das regras previstas no capítulo vi da presente lei.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
a) De 5000 (euro) a 20 000 000 (euro) ou 4 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De 2000 (euro) a 2 000 000 (euro) ou 4 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME;
c) De 1000 (euro) a 500 000 (euro), no caso de pessoas singulares.

  Artigo 38.º
Contraordenações graves
1 - Constituem contraordenações graves:
a) A violação do disposto no artigo 8.º do RGPD;
b) A não prestação da restante informação prevista nos artigos 13.º e 14.º do RGPD;
c) A violação do disposto nos artigos 24.º e 25.º do RGPD;
d) A violação das obrigações previstas no artigo 26.º do RGPD;
e) A violação do disposto no artigo 27.º do RGPD;
f) A violação das obrigações previstas no artigo 28.º do RGPD;
g) A violação do disposto no artigo 29.º do RGPD;
h) A ausência de registo dos tratamentos de dados pessoais em violação do disposto no artigo 30.º do RGPD;
i) A violação das regras de segurança previstas no artigo 32.º do RGPD;
j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 33.º do RGPD;
k) O incumprimento do dever de informar o titular dos dados pessoais nas situações previstas no artigo 34.º do RGPD;
l) O incumprimento da obrigação de realizar avaliações de impacto nos casos previstos no artigo 35.º do RGPD;
m) O incumprimento da obrigação de consultar a autoridade de controlo previamente à realização de operações de tratamento de dados nos casos previstos no artigo 36.º do RGPD;
n) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 37.º do RGPD;
o) A violação do disposto no artigo 38.º do RGPD, nomeadamente no que respeita às garantias de independência do encarregado de proteção de dados;
p) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 39.º do RGPD;
q) A prática de atos de supervisão de códigos de conduta por organismos não acreditados pela autoridade de controlo nos termos do artigo 41.º do RGPD;
r) O incumprimento, por parte dos organismos de supervisão de códigos de conduta, do previsto no n.º 4 do artigo 41.º do RGPD;
s) A utilização de selos ou marcas de proteção de dados que não tinham sido emitidos por organismos de certificação devidamente acreditados nos termos dos artigos 42.º e 43.º do RGPD;
t) O incumprimento, por parte dos organismos de certificação, dos deveres previstos no artigo 43.º do RGPD;
u) A violação do disposto no artigo 19.º da presente lei.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de:
a) De 2500 (euro) a 10 000 000 (euro) ou 2 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De 1000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou 2 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME;
c) De 500 (euro) a 250 000 (euro), no caso de pessoas singulares.

  Artigo 39.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida da coima, a CNPD tem em conta, para além dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 83.º do RGPD:
a) A situação económica do agente, no caso de pessoa singular, ou o volume de negócios e o balanço anual, no caso de pessoa coletiva;
b) O caráter continuado da infração;
c) A dimensão da entidade, tendo em conta o número de trabalhadores e a natureza dos serviços prestados.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos anteriores, os conceitos de pequenas e médias empresas (PME) e grande empresa são os definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
3 - Exceto em caso de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende de prévia advertência do agente, por parte da CNPD, para cumprimento da obrigação omitida ou reintegração da proibição violada em prazo razoável.

  Artigo 40.º
Prescrição do procedimento por contraordenação
O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Três anos, quando se trate de contraordenação muito grave;
b) Dois anos, quando se trate de contraordenação grave.

  Artigo 41.º
Prazo de prescrição das coimas
As coimas previstas na presente lei prescrevem nos seguintes prazos:
a) Três anos, no caso de coimas de montante superior a 100 000 (euro);
b) Dois anos, no caso de coimas de montante igual ou inferior a 100 000 (euro).

  Artigo 42.º
Destino das coimas
O montante das coimas cobradas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a CNPD.

  Artigo 43.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.

  Artigo 44.º
Âmbito de aplicação das contraordenações
1 - As coimas previstas no RGPD e na presente lei aplicam-se de igual modo às entidades públicas e privadas.
2 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do RGPD, as entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, podem solicitar à CNPD a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - As entidades públicas estão sujeitas aos poderes de correção da CNPD, tal como previstos no RGPD e na presente lei, com exceção da aplicação de coimas nos termos definidos no número anterior.

  Artigo 45.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.


SECÇÃO III
Crimes
  Artigo 46.º
Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha
1 - Quem utilizar dados pessoais de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.

  Artigo 47.º
Acesso indevido
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.
3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

  Artigo 48.º
Desvio de dados
1 - Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.
3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

  Artigo 49.º
Viciação ou destruição de dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena de prisão:
a) Até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
b) Até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.

  Artigo 50.º
Inserção de dados falsos
1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um prejuízo efetivo.

  Artigo 51.º
Violação do dever de sigilo
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:
a) For trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal;
b) For encarregado de proteção de dados;
c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
d) Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros.
3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

  Artigo 52.º
Desobediência
1 - Quem não cumprir as obrigações previstas no RGPD e na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido fixado pela CNPD para o respetivo cumprimento, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se, depois de notificado para o efeito, o agente:
a) Não interromper, cessar ou bloquear o tratamento ilícito de dados;
b) Não proceder ao apagamento ou destruição dos dados quando legalmente exigível, ou findo o prazo de conservação fixado nos termos da presente lei; ou
c) Recusar, sem justa causa, a colaboração que lhe for exigida nos termos do artigo 8.º da presente lei.

  Artigo 53.º
Punibilidade da tentativa
Nos crimes previstos na presente secção, a tentativa é sempre punível.

  Artigo 54.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal.


SECÇÃO IV
Disposições comuns
  Artigo 55.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime.
2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

  Artigo 56.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as sanções aplicadas pode ser ordenada, acessoriamente, a proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados.
2 - Tratando-se de crimes, ou de coimas de montante superior a 100 000 (euro), pode acessoriamente ser determinada a publicidade da condenação, por meio de extrato contendo a identificação do agente, os elementos da infração e as sanções aplicadas, no Portal do Cidadão, por período não inferior a 90 dias.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 57.º
Comissão Nacional de Proteção de Dados
Os membros da CNPD em exercício à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até ao fim dos respetivos mandatos.

  Artigo 58.º
Orientações técnicas
As orientações técnicas para a aplicação do RGPD pela administração direta e indireta do Estado são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, a qual pode recomendar a sua aplicação também ao setor empresarial do Estado.

  Artigo 59.º
Aplicabilidade das coimas às entidades públicas
A possibilidade de não aplicabilidade de coimas às entidades públicas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 44.º da presente lei, deve ser objeto de reavaliação três anos após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 60.º
Situações de tratamentos de dados pessoais pré-existentes
1 - Os tratamentos de dados pessoais objeto de registo público, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, permanecem conservados sob a responsabilidade da CNPD e disponíveis para consulta gratuita por qualquer pessoa.
2 - As notificações e pedidos de autorização já decididos pela CNPD no momento da entrada em vigor da presente lei, mas ainda não publicados, devem sê-lo nos termos da legislação prevista no número anterior.
3 - Os pedidos de registo e de autorização pendentes na CNPD na data da entrada em vigor da presente lei caducam com a sua entrada em vigor.
4 - Os responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais realizados com base em autorizações emitidas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, bem como os subcontratantes, estão vinculados a cumprir as obrigações impostas pelo RGPD, com exceção da avaliação de impacto sobre a proteção de dados a que se refere o artigo 35.º desse regulamento.

  Artigo 61.º
Renovação do consentimento
1 - Quando o tratamento dos dados pessoais em curso à data da entrada em vigor da presente lei se basear no consentimento do respetivo titular, não é necessário obter novo consentimento se o anterior tiver observado as exigências constantes do RGPD.
2 - Caso a caducidade do consentimento seja motivo de cessação de contrato em que o titular de dados seja parte, o tratamento de dados é lícito até que esta ocorra.

  Artigo 62.º
Regimes de proteção de dados pessoais
1 - As normas relativas à proteção de dados pessoais previstas em legislação especial mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no RGPD e na presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Todas as normas que prevejam autorizações ou notificações de tratamento de dados pessoais à CNPD, fora dos casos previstos no RGPD e na presente lei, deixam de vigorar à data de entrada em vigor do RGPD.


CAPÍTULO IX
Alterações legislativas
  Artigo 63.º
Alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 16.º a 22.º e 24.º a 31.º da Lei de Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A CNPD é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da lei que assegura a sua execução na ordem jurídica interna.
3 - A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.
4 - A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.
Artigo 3.º
Composição, designação e mandato dos membros
1 - A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos:
a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República;
b) Duas personalidades eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
c) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo.
2 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos, renovável duas vezes, e cessa com a posse dos novos membros.
3 - A designação dos membros da CNPD consta de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.
Artigo 8.º
[...]
Constituem deveres dos membros da CNPD:
a) ...
b) ...
c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objeto de apreciação, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 16.º
Publicidade
1 - São publicadas no sítio da Internet da CNPD as deliberações relativas a:
a) Acreditação e certificação;
b) Revogação e anulação de acreditação e de certificação;
c) Códigos de conduta;
d) Autorizações;
e) Regras vinculativas.
2 - São ainda publicados naquele sítio os regulamentos e os pareceres sobre disposições legais e regulamentares e instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais, bem como as orientações e recomendações genéricas.
3 - São publicados na 2.ª série do Diário da República os regulamentos administrativos, incluindo os relativos à fixação de taxas e os emitidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º
Artigo 17.º
Denúncias e participações
1 - As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito no sítio da CNPD, sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos seus autores.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte eletrónico, com vista a permitir melhor instrução dos processos.
3 - (Revogado.)
4 - Os pedidos de parecer sobre disposições legais e regulamentares em preparação devem ser remetidos à CNPD pelo titular do órgão com poder legiferante ou regulamentar, instruídos com o respetivo estudo de impacto sobre a proteção de dados pessoais.
5 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Europeia ou internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela entidade que representa o Estado português no processo de elaboração da iniciativa, devidamente instruídos.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do mapa e autorizar transferências, requisições e destacamentos;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa e financeira, constam de orçamento anual.
2 - Além das dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, constituem receitas da CNPD:
a) ...
b) O produto da venda de publicações;
c) ...
d) O montante das coimas cobradas que, nos termos da lei, revertam a seu favor;
e) ...
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, da União Europeia ou internacionais;
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao regime deste último, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) Pela acreditação e certificação;
b) Pela consulta prévia;
c) Pela emissão de autorizações;
d) Pela apreciação de códigos de conduta;
e) Nos demais casos previstos por lei.
2 - O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado em regulamento pela CNPD.
3 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem unidades e núcleos.
2 - Os serviços de apoio são constituídos pelas seguintes unidades:
a) Unidade de Direitos e Sanções;
b) Unidade de Inspeção;
c) Unidade de Relações Públicas e Internacionais;
d) Unidade de Informática;
e) Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro.
3 - Compete à CNPD aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio, bem como o regulamento de avaliação dos trabalhadores.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao mapa da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 24.º
Unidade de Direitos e Sanções
Compete à Unidade de Direitos e Sanções assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:
a) Instruir os processos de contraordenação, bem como outros processos abertos com base em participações ou denúncias;
b) Preparar as peças processuais e representar a CNPD em processos judiciais, quando mandatados para o efeito;
c) Preparar pareceres sobre projetos legislativos e regulamentares e sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais;
d) Analisar e preparar orientações sobre estudos de avaliação do impacto sobre a proteção de dados;
e) Instruir e propor decisões sobre processos de autorização prévia nos casos previstos em lei;
f) Instruir e propor decisões sobre processos de acreditação e de revisão de acreditação e certificações;
g) Analisar e preparar decisões em processos de notificação de violações de dados pessoais;
h) Analisar e preparar decisões sobre códigos de conduta;
i) Interagir com encarregados de proteção de dados;
j) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão de matérias de proteção de dados pessoais;
k) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados pessoais;
l) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.
Artigo 25.º
Unidade de Relações Públicas e Internacionais
Compete à Unidade de Relações Públicas e Internacionais assegurar o apoio em matéria de informação, documentação e relações públicas e na interação com autoridades europeias e internacionais, designadamente:
a) Gerir os conteúdos do sítio da Internet e da intranet da CNPD;
b) Organizar e manter atualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, atos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a proteção de dados pessoais;
c) Promover a divulgação e o esclarecimento de direitos e obrigações relativos à proteção de dados pessoais;
d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
e) Organizar, assessorar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outros eventos;
f) Colaborar na conceção e edição de publicações, bem como no relatório anual de atividades;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação e comunicação;
h) Gerir as relações institucionais com organizações da União Europeia ou internacionais em matéria de proteção de dados pessoais;
i) Assegurar as relações com as autoridades de controlo congéneres, em especial no âmbito das competências do Comité Europeu para a Proteção de Dados;
j) Instruir e preparar decisões nos procedimentos de cooperação e coerência;
k) Instruir e preparar decisões quanto a transferências internacionais de dados pessoais.
Artigo 26.º
Unidade de Informática
1 - Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema de comunicações;
b) Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD;
c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;
d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar junto dos mesmos boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;
e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade dos sistemas de informação;
f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD;
g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da atividade da CNPD;
h) Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD;
i) Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.
Artigo 27.º
Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro
Compete à Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro apoiar a CNPD na gestão dos processos e dos recursos humanos, financeiros e materiais, designadamente:
a) [Anterior alínea c).]
b) [Anterior alínea d).]
c) [Anterior alínea e).]
d) Promover as aquisições de bens e serviços;
e) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço da CNPD;
f) Elaborar e manter atualizado o inventário geral;
g) Promover o recrutamento, promoção e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;
h) Processar os vencimentos dos trabalhadores, dos membros da CNPD e do fiscal único;
i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos trabalhadores, aos membros da CNPD e ao fiscal único;
j) Promover a formação dos trabalhadores;
k) Promover a execução da avaliação dos trabalhadores;
l) Instruir e propor decisão em processos disciplinares;
m) Secretariar o presidente e o secretário;
n) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência, bem como a organização e arquivo de documentos;
o) Assegurar o atendimento externo e o apoio a reuniões;
p) Assegurar a condução de viaturas e a sua manutenção e receber e entregar expediente e encomendas;
q) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, no contexto da sua área funcional, sejam determinadas pelo presidente ou pelo secretário.
Artigo 28.º
[...]
1 - Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.
2 - ...
Artigo 29.º
[...]
Os trabalhadores da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os poderes inerentes à sua função.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não é aplicável ao regime de mobilidade para os serviços de apoio à CNPD, podendo, porém, a mobilidade ser dada por finda por decisão do presidente, ouvida a Comissão, ou a pedido do interessado.
5 - ...
6 - Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CNPD no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.
Artigo 31.º
Trabalhadores em funções públicas
A nomeação em comissão de serviço de trabalhadores em funções públicas para o cargo de consultor não determina a abertura de vaga no mapa de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção ou progressão.»

  Artigo 64.º
Aditamento à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto
São aditados os artigos 19.º-A e 24.º-A à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNPD, e de consulta por esta nesse domínio.
2 - O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, e que toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício de funções até à efetiva substituição.
4 - O fiscal único é remunerado por valor correspondente a 25 /prct. da remuneração base auferida pelos membros da CNPD.
5 - Compete, designadamente, ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da CNPD;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da CNPD e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua atividade;
c) Emitir parecer prévio, no prazo máximo de 10 dias, sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens móveis;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela CNPD;
e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
Artigo 24.º-A
Unidade de Inspeção
Compete à Unidade de Inspeção realizar inspeções e auditorias no âmbito dos processos em curso, com mandato da CNPD, em especial:
a) Fiscalizar a conformidade do tratamento de dados pessoais, podendo para tal aceder às instalações do responsável e do subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de dados, bem como a toda a documentação que se revele necessária;
b) Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, os tratamentos de dados pessoais, nas condições previstas na alínea anterior;
c) Realizar as auditorias da parte nacional dos sistemas de informação europeus, nos termos da legislação da União Europeia.»

  Artigo 65.º
Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
O artigo 6.º do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos.»

  Artigo 66.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 67.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, com a redação atual e com as necessárias correções formais.

  Artigo 68.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O fiscal único a eleger nos termos do disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, só pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020.

Aprovada em 14 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 67.º)
Republicação da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), bem como o estatuto pessoal dos seus membros.
Artigo 2.º
Natureza, atribuições e competências
1 - A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A CNPD é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da lei que assegura a sua execução na ordem jurídica interna.
3 - A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.
4 - A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.
CAPÍTULO II
Membros da CNPD
Artigo 3.º
Composição, designação e mandato dos membros
1 - A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos:
a) Um Presidente, eleito pela Assembleia da República;
b) Duas personalidades eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
c) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
2 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos, renovável duas vezes, e cessa com a posse dos novos membros.
3 - A designação dos membros da CNPD consta de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.
Artigo 4.º
Incapacidades e incompatibilidades
1 - Só podem ser membros da CNPD os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 - Os membros da CNPD ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 5.º
Inamovibilidade
1 - Os membros da CNPD são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela entidade competente.
3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.
Artigo 6.º
Renúncia
1 - Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada à Comissão.
2 - A renúncia torna-se efetiva com o seu anúncio e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os membros da CNPD que:
a) Sejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado;
c) Cometam violação do disposto na alínea c) do artigo 8.º, desde que judicialmente declarada.
2 - A perda do mandato é objeto, conforme os casos, de deliberação ou declaração a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º
Deveres
Constituem deveres dos membros da CNPD:
a) Exercer o respetivo cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;
c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objeto de apreciação, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório
1 - O presidente da CNPD é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de diretor-geral, cabendo aos restantes membros uma remuneração igual a 85 /prct. daquela, sem prejuízo da faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.
2 - O presidente da CNPD tem direito a um abono mensal para despesas de representação de montante igual ao atribuído aos diretores-gerais.
3 - Os restantes membros da CNPD têm direito a um abono mensal para despesas de representação de montante igual ao atribuído aos subdiretores-gerais.
4 - Os membros da CNPD beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos por outro mais favorável.
Artigo 10.º
Garantias
Os membros da CNPD beneficiam das seguintes garantias:
a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;
b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem;
c) O período de duração do mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira de docente de ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários ou convidados;
d) Têm direito a ser dispensados das suas atividades públicas ou privadas, quando se encontrem em funções de representação nacional ou internacional da Comissão.
Artigo 11.º
Impedimentos e suspeições
1 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os impedimentos e suspeições são apreciados pela CNPD.
Artigo 12.º
Cartão de identificação
1 - Os membros da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo, as regalias e os direitos inerentes à sua função.
2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais em que sejam tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD.
CAPÍTULO III
Funcionamento da CNPD
Artigo 13.º
Reuniões
1 - A CNPD funciona com carácter permanente.
2 - A CNPD tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
3 - As reuniões extraordinárias têm lugar:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido de três dos seus membros.
4 - As reuniões da CNPD não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo da Comissão, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.
6 - Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pela CNPD, é assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 14.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
Artigo 15.º
Deliberações
1 - A CNPD só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos quatro membros.
2 - As deliberações da CNPD são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - (Revogado.)
Artigo 16.º
Publicidade
1 - São publicados no sítio da Internet da CNPD as deliberações relativas a:
a) Acreditação e certificação;
b) Revogação e anulação de acreditação e de certificação;
c) Códigos de conduta;
d) Autorizações;
e) Regras vinculativas.
2 - São ainda publicados naquele sítio os regulamentos e os pareceres sobre disposições legais e regulamentares e instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais, bem como as orientações e recomendações genéricas.
3 - São publicados na 2.ª série do Diário da República os regulamentos administrativos, incluindo os relativos à fixação de taxas e os emitidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º
Artigo 17.º
Denúncias e participações
1 - As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito no sítio da CNPD, sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos seus autores.
2 - (Revogado.)
3 - Quando a questão suscitada não for da competência da CNPD, deve a mesma ser encaminhada para a entidade competente, com informação ao exponente.
4 - As reclamações, queixas e petições manifestamente infundadas podem ser arquivadas pelo membro da Comissão a quem o respetivo processo tenha sido distribuído.
Artigo 18.º
Formalidades
1 - Os documentos dirigidos à CNPD e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
2 - A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte eletrónico, com vista a permitir melhor instrução dos processos.
3 - (Revogado.)
4 - Os pedidos de parecer sobre disposições legais e regulamentares em preparação devem ser remetidos à CNPD pelo titular do órgão com poder legiferante ou regulamentar, instruídos com o respetivo estudo de impacto sobre a proteção de dados pessoais.
5 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Europeia ou internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela entidade que representa o Estado português no processo de elaboração da iniciativa, devidamente instruídos.
Artigo 19.º
Competências e substituição do presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Superintender nos serviços de apoio;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do mapa e autorizar transferências, requisições e destacamentos;
e) Ouvida a Comissão, autorizar a contratação do pessoal referido no n.º 5 do artigo 30.º;
f) Outorgar contratos em nome da Comissão e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;
g) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros;
h) Aplicar coimas e homologar deliberações, nos termos previstos na lei;
i) Ouvida a Comissão, fixar as regras de distribuição dos processos;
j) Submeter à aprovação da Comissão o plano de atividades;
l) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que a Comissão designar.
Artigo 19.º-A
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNPD, e de consulta por esta nesse domínio.
2 - O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, e que toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício de funções até à efetiva substituição.
4 - O fiscal único é remunerado por valor correspondente a 25 /prct. da remuneração base auferida pelos membros da CNPD.
5 - Compete, designadamente, ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da CNPD;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da CNPD e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua atividade;
c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens móveis;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela CNPD;
e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 20.º
Regime de receitas e despesas
1 - As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa e financeira, constam de orçamento anual.
2 - Além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, constituem receitas da CNPD:
a) O produto das taxas cobradas;
b) O produto da venda de publicações;
c) O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos;
d) O montante das coimas cobradas que, nos termos previstos na lei, revertam a seu favor;
e) O saldo de gerência do ano anterior;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, da União Europeia ou internacionais;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
4 - O orçamento anual, as respetivas alterações bem como as contas são aprovados pela CNPD.
5 - As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas.
6 - A gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao regime deste último, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 21.º
Taxas
1 - A CNPD pode cobrar taxas:
a) Pela acreditação e certificação;
b) Pela consulta prévia;
c) Pela emissão de autorizações;
d) Pela apreciação de códigos de conduta;
e) Nos demais casos previstos por lei.
2 - O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado em regulamento pela CNPD.
3 - Em caso de comprovada insuficiência económica, o interessado poderá ficar isento, total ou parcialmente, do pagamento das taxas referidas no n.º 1, mediante deliberação da CNPD.
CAPÍTULO V
Serviços de apoio
Artigo 22.º
Organização dos serviços de apoio
1 - A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem unidades e núcleos.
2 - Os serviços de apoio são constituídos pelas seguintes unidades:
a) Unidade de Direitos e Sanções;
b) Unidade de Inspeção;
c) Unidade de Relações Públicas e Internacionais;
d) Unidade de Informática;
e) Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro.
3 - Compete à CNPD aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio, bem como o regulamento de avaliação dos trabalhadores.
4 - Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário, o qual tem direito à remuneração mais elevada de consultor-coordenador, bem como a um abono mensal para despesas de representação no valor de 8 /prct. da remuneração base.
5 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao mapa da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
6 - A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
Artigo 23.º
Competências do secretário
1 - Compete ao secretário:
a) Secretariar a Comissão;
b) Dar execução às decisões da Comissão, de acordo com as orientações do presidente;
c) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente no tocante à gestão financeira, do pessoal e das instalações e equipamento, de acordo com as orientações do presidente;
d) Elaborar o projeto de orçamento, bem como as respetivas alterações, e assegurar a sua execução;
e) Elaborar o projeto de relatório anual.
2 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico superior ou consultor designado pelo presidente, obtido parecer favorável da Comissão.
Artigo 24.º
Unidade de Direitos e Sanções
Compete à Unidade de Direitos e Sanções assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:
a) Instruir os processos de contraordenação, bem como outros processos abertos com base em participações ou denúncias;
b) Preparar as peças processuais e representar a CNPD em processos judiciais, quando mandatados para o efeito;
c) Preparar pareceres sobre projetos legislativos e regulamentares e sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais;
d) Analisar e preparar orientações sobre estudos de avaliação do impacto sobre a proteção de dados;
e) Instruir e propor decisões sobre processos de autorização prévia nos casos previstos em lei;
f) Instruir e propor decisões sobre processos de acreditação e de revisão de acreditação e certificações;
g) Analisar e preparar decisões em processos de notificação de violações de dados pessoais;
h) Analisar e preparar decisões sobre códigos de conduta;
i) Interagir com encarregados de proteção de dados;
j) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão de matérias de proteção de dados pessoais;
k) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados pessoais;
l) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.
Artigo 24.º-A
Unidade de Inspeção
Compete à Unidade de Inspeção realizar inspeções e auditorias no âmbito dos processos em curso, com mandato do presidente da CNPD, em especial:
a) Fiscalizar a conformidade do tratamento de dados pessoais, podendo para tal aceder às instalações do responsável e do subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de dados, bem como a toda a documentação que se revele necessária;
b) Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, os tratamentos de dados pessoais, nas condições previstas na alínea anterior;
c) Realizar as auditorias da parte nacional dos sistemas de informação europeus, nos termos da legislação da União Europeia.
Artigo 25.º
Unidade de Relações Públicas e Internacionais
Compete à Unidade de Relações Públicas e Internacionais assegurar o apoio em matéria de informação, documentação e relações públicas e na interação com autoridades europeias e internacionais, designadamente:
a) Gerir os conteúdos do sítio da Internet e da intranet da CNPD;
b) Organizar e manter atualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, atos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a proteção de dados pessoais;
c) Promover a divulgação e o esclarecimento de direitos e obrigações relativos à proteção de dados pessoais;
d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
e) Organizar, assessorar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outros eventos;
f) Colaborar na conceção e edição de publicações, bem como no relatório anual de atividades;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação e comunicação;
h) Gerir as relações institucionais com organizações da União Europeia ou internacionais em matéria de proteção de dados pessoais;
i) Assegurar as relações com as autoridades de controlo congéneres, em especial no âmbito das competências do Comité Europeu para a Proteção de Dados;
j) Instruir e preparar decisões nos procedimentos de cooperação e coerência;
k) Instruir e preparar decisões quanto a transferências internacionais de dados pessoais.
Artigo 26.º
Unidade de Informática
1 - Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema de comunicações;
b) Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD;
c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;
d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar junto dos mesmos boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;
e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade dos sistemas de informação;
f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD;
g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da atividade da CNPD;
h) Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD;
i) Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.
Artigo 27.º
Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro
Compete à Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro apoiar a CNPD na gestão dos processos e dos recursos humanos, financeiros e materiais, designadamente:
a) Preparar as propostas de orçamento e acompanhar a sua execução;
b) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;
c) Elaborar a conta de gerência e o respetivo relatório;
d) Promover as aquisições de bens e serviços;
e) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço da CNPD;
f) Elaborar e manter atualizado o inventário geral;
g) Promover o recrutamento, promoção e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;
h) Processar os vencimentos dos trabalhadores, dos membros da CNPD e do fiscal único;
i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos trabalhadores, aos membros da CNPD e ao fiscal único;
j) Promover a formação dos trabalhadores;
k) Promover a execução da avaliação dos trabalhadores;
l) Instruir e propor decisão em processos disciplinares;
m) Secretariar o presidente e o secretário;
n) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência, bem como a organização e arquivo de documentos;
o) Assegurar o atendimento externo e o apoio a reuniões;
p) Assegurar a condução de viaturas e a sua manutenção e receber e entregar expediente e encomendas;
q) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, no contexto da sua área funcional, sejam determinadas pelo presidente ou pelo secretário.
Artigo 28.º
Regime de pessoal
1 - Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.
2 - O pessoal da CNPD está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º
Artigo 29.º
Cartão de identificação
Os trabalhadores da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os poderes inerentes à sua função.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal, bem como o conteúdo funcional das respetivas carreiras, é fixado em resolução da Assembleia da República.
2 - Os lugares de consultor da CNPD serão providos em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, requisição ou destacamento, no caso da nomeação recair em funcionário público, ou em regime de contrato individual de trabalho, quando não vinculados à Administração Pública.
3 - São condições indispensáveis ao recrutamento de consultor a elevada competência profissional e experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respetivos curricula.
4 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não é aplicável ao regime de mobilidade para os serviços de apoio à CNPD, podendo, porém, a mobilidade ser dada por finda por decisão do presidente, ouvida a Comissão, ou a pedido do interessado.
5 - Quando a complexidade e ou especificidade dos assuntos o exigir pode o presidente autorizar a contratação de pessoal em regime de contrato de prestação de serviços.
6 - Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CNPD no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.
Artigo 31.º
Trabalhadores em funções públicas
A nomeação em comissão de serviço de trabalhadores em funções públicas para o cargo de consultor não determina a abertura de vaga no mapa de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção ou progressão.
Artigo 32.º
Remuneração base, recrutamento, promoção e progressão dos consultores
1 - A remuneração base mensal dos consultores da CNPD consta do mapa i anexo a esta lei, de que faz parte integrante.
2 - A promoção e progressão nas categorias de consultor-coordenador e consultor rege-se pelos princípios aplicáveis à carreira técnica superior.
3 - Pode haver lugar a recrutamento direto para a categoria de consultor-coordenador, desde que os candidatos possuam adequada qualificação e experiência profissional para o efeito.
4 - Podem ser recrutados como consultores-adjuntos indivíduos licenciados com qualificações para o exercício da função, sempre que não se justifique o recrutamento na categoria de consultor.
Artigo 33.º
Disponibilidade permanente
1 - O pessoal da CNPD tem direito a um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, de montante mensal correspondente a 12,5 /prct. da remuneração base.
2 - O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela fórmula prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 - Ao pessoal da CNPD abrangido pelos n.os 1, 2, 7 e 9 do artigo 34.º não é atribuído o suplemento referido nos números anteriores.
Artigo 34.º
Pessoal atualmente ao serviço da CNPD
1 - Os funcionários e agentes que prestam atualmente serviço na CNPD e que beneficiam do regime do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, transitam para o novo quadro de acordo com as regras dos números seguintes, mantendo o seu atual estatuto remuneratório, que passa a ter a natureza de remuneração pessoal.
2 - Ao pessoal da CNPD, não vinculado à Administração Pública, que se encontre na situação do número anterior aplica-se idêntico regime remuneratório, sendo porém a sua relação jurídica de emprego a do contrato individual de trabalho, ao abrigo da lei geral aplicável à Administração Pública.
3 - Os lugares da carreira técnica superior e especialista de informática previstos no quadro de pessoal, para garantir a transição prevista nos n.os 1 e 2, são lugares a extinguir quando vagarem.
4 - Os funcionários vinculados à Administração Pública a prestar serviço na CNPD à data da entrada em vigor da presente lei transitam para o novo quadro, mediante deliberação daquela, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efetivamente desempenhe, sem prejuízo das habilitações e qualificações legalmente exigidas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não houver coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição.
5 - A correspondência referida no número anterior fixa-se entre os índices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
6 - Aos funcionários que, nos termos do n.º 1, transitem para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas ou semelhantes às da nova carreira.
7 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente ao atual secretário, com as necessárias adaptações decorrentes do regime de exercício de funções.
8 - A transição para os lugares do quadro da CNPD faz-se por despacho do presidente, independentemente de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
9 - A CNPD pode deliberar manter as comissões, requisições ou destacamentos do pessoal ao seu serviço à data da entrada em vigor da presente lei, mantendo os funcionários que beneficiem do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 67/98 o seu atual estatuto remuneratório, que passa a ter natureza de remuneração pessoal.
Artigo 35.º
Norma transitória
1 - A suspensão da comissão de serviço do presidente da CNPD mantém-se até ao termo do seu mandato.
2 - A aplicação da presente lei no corrente ano faz-se no quadro orçamental aprovado para a CNPD em 2004.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 121/93, de 16 de abril;
b) A Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de agosto.
ANEXO
MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
(ver documento original)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa