DL n.º 167/2015, de 21 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
Os artigos 19.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 137.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de receção de candidaturas, nos locais de uso e costume das freguesias e dos municípios onde se situam as zonas de caça;
h) [...];
i) [...];
j) [...].
Artigo 63.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercício da caça aos titulares de carta de caçador, da respetiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil, e dos demais documentos legalmente exigidos.
2 - É ainda requisito do exercício da caça com utilização de arma de fogo, a licença de uso e porte de arma de classe prevista na lei para atos venatórios.
Artigo 65.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;
g) [...];
h) O registo nacional CITES, regulado na Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de presa no exercício da caça.
2 - [...].
Artigo 66.º
[...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - A carta de caçador habilita o respetivo titular ao exercício do ato venatório com qualquer dos meios de caça permitidos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 67.º
[...]
1 - A obtenção de carta de caçador depende da realização, com aproveitamento, de exame constituído por uma prova teórica.
2 - Podem realizar exame para obtenção de carta de caçador os candidatos que reúnam as condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O pedido de inscrição para exame de carta de caçador é instruído com documentos comprovativos da verificação das condições referidas no número anterior, nomeadamente, de atestado médico e de certificado de registo criminal.
4 - O procedimento de exame para obtenção de carta de caçador, o desenvolvimento da estrutura, a duração e o conteúdo programático da prova a que se refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
5 - Para efeitos da realização do exame referido no n.º 1 os candidatos podem frequentar ações de formação, a ministrar por entidades cujos fins abranjam a formação na área cinegética, nomeadamente organizações do sector da caça.
6 - Os conteúdos programáticos das ações de formação a que se refere o número anterior são definidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 69.º
Emissão de carta de caçador
1 - A carta de caçador é emitida após o pagamento da taxa devida, com a aprovação no exame a que se refere o artigo 67.º
2 - No caso do pagamento da taxa ter lugar decorridos mais de três meses após a comunicação ao interessado da aprovação no exame, a emissão da carta depende da comprovação da manutenção das condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
3 - Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação no exame sem que a taxa devida pela carta de caçador se mostre paga, a emissão desta sujeita o interessado à prévia obtenção de aproveitamento em novo exame.
4 - A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P., dela devendo constar, designadamente:
a) O número da carta;
b) A identificação do titular, com menção do nome, data de nascimento e número de identificação civil;
c) As datas de emissão e de validade.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - No caso de apreensão da carta de caçador por prática de infração ou da sua entrega nos termos do número anterior, é emitido recibo comprovativo da apreensão ou entrega, que substitui a carta, desde que, em qualquer das situações, o respetivo titular mantenha as condições legais para o exercício da caça.
7 - Aos interessados aprovados em exame que liquidaram a taxa devida pela emissão de carta de caçador nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, bem como aos titulares de carta de caçador em casos de extravio ou inutilização do título, o ICNF, I. P., pode emitir guia de substituição da carta.
8 - São estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas:
a) Os procedimentos relativos à renovação de carta de caçador, à sua substituição e à alteração de dados;
b) Os modelos da carta de caçador, da guia de substituição e do recibo a que se refere o n.º 6;
c) Os prazos de validade e as condições de renovação da guia de substituição e do recibo a que se refere a alínea anterior.
Artigo 70.º
[...]
1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que são titulares da carta de caçador ou de documento equivalente válido, emitido por outro Estado-Membro da União Europeia, após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimento necessários ao exercício da caça, podem requerer ao ICNF, I. P., a emissão de carta de caçador portuguesa, desde que reúnam as condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 71.º
[...]
1 - [...].
2 - A renovação de carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem o respetivo termo de validade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - [...].
4 - À renovação de carta de caçador é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
Artigo 72.º
[...]
1 - [...].
2 - Na sequência do exame médico a que se refere o número anterior, a carta de caçador pode ser mantida ou revogada.
Artigo 75.º
[...]
1 - [...].
2 - A licença de caça para não residentes em território português é emitida pelo ICNF, I. P., podendo ainda, mediante acordo escrito a estabelecer com este, ser emitidas por OSC nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - A emissão de licença de caça para não residentes em território português é condicionada à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
b) Comprovativo de seguro de responsabilidade civil, válido para o território nacional e para o período da licença;
c) Comprovativo de residência do interessado no estrangeiro;
d) Documento equivalente à carta de caçador ou licença comprovativa de habilitação para o exercício da caça no país da nacionalidade ou da residência do interessado.
4 - Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior os membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal.
Artigo 76.º
[...]
1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos causados a terceiros, no montante mínimo de (euro) 100 000.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 79.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de chumbo, nas zonas húmidas identificadas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 137.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) A infração ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º;
v) [...];
x) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
ll) [...];
mm) [...];
nn) [...];
oo) [...];
pp) [...];
qq) [...];
rr) [...];
ss) [...];
tt) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 159.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Renovação de carta de caçador;
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - Os montantes das taxas e os respetivos regimes de liquidação e pagamento, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, podem, por portaria, isentar da aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 ou reduzir o seu montante e, quanto às demais taxas previstas, podem fixar montantes diferenciados ou reduzir excecionalmente o seu valor, por razões de sanidade animal ou como incentivo especial à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, ao fomento da caça junto dos jovens e à valorização do mundo rural.»

  Artigo 3.º
Procedimento único para a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo
Os interessados na obtenção simultânea de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo para o exercício da caça, podem optar pelo procedimento único a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

  Artigo 4.º
Tramitação electrónica
1 - As comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos de exame para obtenção de carta de caçador, de emissão, renovação e substituição de carta, e de licença de caça para não residentes em território português, a que se referem, respetivamente, os artigos 67.º, 69.º, 70.º, 71.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem poder ser realizados por via eletrónica, através do sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do portal do cidadão.
2 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos referidos no número anterior devem:
a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
3 - No âmbito dos procedimentos administrativos a que se refere o n.º 1, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou por outra via prevista na lei.

  Artigo 5.º
Referências legais e regulamentares
1 - As referências ao Instituto Florestal, à Direção-Geral das Florestas, à Direção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), à Autoridade Florestal Nacional (AFN), ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e ao Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., (ICNB), constantes do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, consideram-se efetuadas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - Consideram-se efetuadas no conselho diretivo do ICNF, I. P., todas as referências ao diretor-geral dos Recursos Florestais constantes dos diplomas referidos no número anterior.
3 - As referências constantes dos diplomas referidos no n.º 1 aos Ministérios e Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, consideram-se efetuadas, respetivamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.
4 - Todas as referências legais e regulamentares às especificações de carta de caçador, consideram-se efetuadas à carta de caçador a que alude o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Os titulares de cartas de caçador emitidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei estão habilitados a caçar com qualquer meio de caça permitido, sem prejuízo do disposto nos artigos 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - Os indivíduos aprovados em exame realizado em 2015 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, que à data de 1 de janeiro de 2016 ainda não tenham requerido a emissão de carta de caçador, podem fazê-lo, com a apresentação dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de cinco anos, findo o qual ficam sujeitos a novo exame.
3 - Durante a época venatória de 2015-2016 o montante mínimo do seguro de responsabilidade civil para o exercício da caça sem arma de fogo é de (euro) 25 000.

  Artigo 7.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à aplicação do presente decreto-lei é aprovada no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 66.º e o artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei, e nos artigos 66.º, 67.º, 69.º a 72.º, e 75.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 15 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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