Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Regulamentação
| Artigo 44.º
Regulamentação |
1 - A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das matérias relacionadas com a auditoria, ouvindo a OROC, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Troca de informações entre a OROC e a CMVM;
b) (Revogada.)
c) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;
d) Deveres de informação pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros, entidades de interesse público e OROC à CMVM;
e) Sistemas de controlo de qualidade e supervisão;
f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados-Membros, auditores e entidades de auditoria de países terceiros, incluindo, nomeadamente, a substituição do procedimento de registo nos averbamentos por mera comunicação para efeitos do artigo 20.º;
g) Taxas;
h) Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação de infrações;
i) Condições de partilha de informação nos planos interno e externo;
j) Acompanhamento regular da evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público, conforme previsto na norma sobre monitorização da qualidade e competitividade do mercado, prevista na legislação da União Europeia;
k) Supervisão da idoneidade, qualificação e experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e da idoneidade dos sócios de SROC.
2 - O disposto no número anterior não impede a OROC de estabelecer normas no quadro dos poderes que se lhe encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as mesmas não sejam incompatíveis com os regulamentos da CMVM emitidos em matéria de supervisão de auditoria. |
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CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
| Artigo 45.º
Tipos contra-ordenacionais |
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, a violação:
a) Do dever de emissão de:
i) Opinião, declaração ou conclusão com reservas;
ii) Opinião, declaração ou conclusão adversa;
iii) Escusa de opinião, declaração ou conclusão;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) De deveres de independência, nomeadamente, deveres de duração mínima e máxima do mandato e de rotação do sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal de contas e deveres relativos à prestação de serviços distintos da auditoria;
e) De deveres de segredo dos auditores.
2 - Constitui igualmente contraordenação muito grave, punível com coima entre 25 000 (euro) e 5 000 000 (euro), o exercício de funções de interesse público sem registo na CMVM, ou estando este suspenso ou havendo interdição da atividade.
3 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre 10 000 (euro) e 2 500 000 (euro):
a) A violação de normas relativas a auditores:
i) Respeitantes ao acesso e exercício da atividade, à organização, ao funcionamento e à formação, dos auditores;
ii) Respeitantes ao planeamento, à execução, às conclusões e relato e ao controlo de qualidade do trabalho;
iii) Previstas na legislação aplicável ao processo de controlo de qualidade por entidade pública;
iv) Respeitantes ao dever de arquivo de documentos inerentes ao exercício de funções de interesse público e respetiva conservação;
v) Respeitantes à elaboração de revisões de informação financeira intercalar de entidades de interesse público;
b) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM;
c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão da prestação de informações à CMVM;
d) A omissão de prestação de informação no prazo definido em lei ou regulamento ou pela CMVM;
e) A violação dos deveres impostos pelas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, aos membros dos órgãos de fiscalização das entidades de interesse público.
4 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 500 000, a violação de:
a) Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;
b) Deveres não previstos nas normas anteriores do presente artigo, consagrados em normas relativas a auditores.
5 - Constitui ainda contraordenação leve a prática dos factos mencionados na alínea c) do n.º 3 se estiver em causa dever de reporte periódico à CMVM previsto em lei ou regulamento.
6 - Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. |
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Artigo 46.º
Direito aplicável |
1 - Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável o regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - A CMVM exerce nos processos decorrentes da aplicação do presente regime jurídico todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a autoridade de supervisão, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. |
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Artigo 47.º
Determinação da sanção aplicável |
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Artigo 48.º
Sanções acessórias |
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator;
c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.
2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na proibição, nomeadamente, de que:
a) O ROC ou a SROC ou o sócio principal realizem revisões legais ou voluntárias de contas;
b) Um membro de uma SROC ou um membro de um órgão de administração ou direção de uma entidade de interesse público exerça funções em SROC ou em entidade de interesse público. |
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Artigo 49.º
Comunicação sobre infracções |
1 - A CMVM assegura a comunicação anual ao CEAOB de informações agregadas sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.
2 - A CMVM comunica ao CEAOB, no mais breve prazo possível, a aplicação das sanções de interdição do exercício da profissão ou da atividade.
3 - A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de infrações que garante a proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e que é objeto de regulamento da CMVM.
4 – (Revogado.) |
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Artigo 50.º
Divulgação da decisão |
1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime jurídico é feita nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, pelo prazo de cinco anos contados da data em que se esgotarem as vias de recurso ou caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam colocar em perigo a segurança pessoal daquele.
2 - A divulgação pode ser efetuada em regime de anonimato nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários, devendo a referência que nele se faz aos mercados financeiros ser lida como sendo feita ao mercado de auditoria. |
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CAPÍTULO IX
Regime financeiro
| Artigo 51.º
Receitas |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da CMVM, a atividade de supervisão de auditoria da CMVM é financiada por receitas próprias, nomeadamente pelo produto das contribuições, taxas e tarifas devidas nos termos do artigo 31.º daqueles Estatutos.
2 - O produto das coimas, da apreensão efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º e das custas dos processos aplicadas em matéria de supervisão de auditoria reverte em 40 /prct. para a CMVM e na parte remanescente para o Estado. |
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