Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
  REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2023, de 28/04
   - DL n.º 31/2022, de 06/05
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 245.º
Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM pode solicitar às entidades gestoras da União Europeia que exercem atividade de gestão de OICVM em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis.
2 - A exigência de informação prevista no número anterior não pode ser superior à imposta às sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º
3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 asseguram que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 86.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no n.º 1.
4 - Quando a CMVM verifique que uma entidade gestora referida no n.º 1 que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à mesma que ponha termo à irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora.
5 - Se a entidade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.
6 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas em Portugal, a entidade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou continuar a não cumprir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente do Estado membro de origem, adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a entidade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se o serviço prestado pela entidade gestora for a gestão de um OICVM, a exigência que esta cesse a gestão desse organismo.
7 - Caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista no n.º 4, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
8 - Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, toma as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados membros afetados.
9 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de quaisquer problemas detetados a nível do OICVM que possam afetar em termos materiais a capacidade da entidade gestora para desempenhar corretamente as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que sejam da sua competência.
10 - [Revogado].
11 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, a CMVM toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a entidade gestora de iniciar novas operações em Portugal.
12 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 5.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 246.º
Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de OIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A supervisão do cumprimento das regras previstas nos artigos 12.º e 14.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, por parte de entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro é da competência da CMVM, caso estas entidades exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.
2 - À supervisão das entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 6 do artigo anterior.
3 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 247.º
Irregularidades da atividade em Portugal sujeita à supervisão do Estado membro de origem ou de referência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Se a CMVM tiver motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativamente à atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia que gerem OIA e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros, não estão a ser cumpridas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro de origem ou de referência, a CMVM deve notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da inadequação das medidas adotadas ou da não atuação em prazo razoável pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, as entidades gestoras continuarem a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado português, a CMVM, depois de informar a autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas entidades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
3 - Às medidas tomadas no âmbito dos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 248.º
Infração por entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 249.º
Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de entidade gestora de país terceiro não autorizada nos termos da secção V do capítulo I do título II ou de OIA de país terceiro geridos por entidade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 230.º, 233.º e 235.º;
b) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;
c) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.

  Artigo 250.º
Cooperação na supervisão de entidades gestoras de OIA de países terceiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM envida todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das entidades gestoras de países terceiros.
2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 - A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes que celebrar com as autoridades de supervisão de países terceiros, às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora de OIA em causa.
4 - A CMVM transmite, nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis, as informações relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 6 do artigo 245.º ou do n.º 1 do artigo 247.º, às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora em causa.
5 - Caso a CMVM considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado membro de referência de entidade gestora de país terceiro não cumpre o exigido nas normas técnicas de regulamentação aplicáveis, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 250.º-A
Informações, provas e denúncias relativas a infracções - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e sua regulamentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 251.º
Comunicação de irregularidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - Caso tenha motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma entidade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários ao disposto na Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, a CMVM notifica desse facto a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado membro de origem e dos Estados membros de acolhimento de forma tão pormenorizada quanto possível.
2 - Quando a CMVM seja destinatária de notificação com o conteúdo previsto no número anterior, assegura-se de que são tomadas as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 252.º
Cooperação e troca de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados membros as informações que sejam relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações das atividades de entidades gestoras de OIA concretas ou do conjunto destas na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das entidades gestoras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.
3 - O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados membros não pode exceder cinco anos.
4 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado membro em domínios em que o presente Regime Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 252.º-A
Cooperação no âmbito da autorização de entidades responsáveis pela gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) A autorização de SGOIC habilitadas a gerir OICVM e a revogação dessa autorização;
b) Trimestralmente, a autorização de SGOIC habilitadas a gerir OIA e de sociedades de investimento coletivo autogeridas que não sejam OICVM, e a revogação dessas autorizações.
2 - A autorização de SGOIC e de sociedades de investimento coletivo autogeridas depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a SGOIC ou a sociedade de investimento coletivo autogerida seja:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

  Artigo 253.º
Cooperação, dever de segredo e troca de informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril]
Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um organismo de investimento coletivo tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 355.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

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