Deliberação n.º 1188/2014, de 02 de Junho
    REGULAMENTO DE MOVIMENTOS DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Deliberação n.º 1112/2015, de 11 de Junho!  
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   - Deliberação n.º 1112/2015, de 11/06
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 946/2020, de 28/10)
     - 3ª versão (Deliberação n.º 976/2016, de 07/06)
     - 2ª versão (Deliberação n.º 1112/2015, de 11/06)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 1188/2014, de 02/06)
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SUMÁRIO
Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de maio de 2014, que aprova o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro!]
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CAPÍTULO V
Lugares de concurso
  Artigo 15.º
Lugares de concurso
1 - Para as novas comarcas previstas na lei de Organização do Sistema
Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, concorre-se para cada departamento de investigação e ação penal, secção ou tribunal de competência territorial alargada, nos termos constantes do mapa anexo II.
2 - Quando os departamentos de investigação e ação penal ou as instâncias
centrais tenham secções em diferentes municípios, concorre-se separadamente para cada uma delas.
3 - Sempre que haja mais do que um lugar em cada departamento de investigação e ação penal, secção ou tribunal de competência territorial alargada constantes do mapa anexo II, a afetação do magistrado a cada um deles faz-se por despacho do magistrado do Ministério Público Coordenador da comarca.
4 - O C.S.M.P. poderá não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, poderá abrir novas vagas no decurso do movimento ainda que não resultem de transferências e poderá não preencher vagas abertas no decurso do movimento.

6 de maio de 2014. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

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