Deliberação n.º 1112/2015, de 11 de Junho
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SUMÁRIO
Alteração ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público
_____________________

Deliberação (extrato) n.º 1112/2015
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea b), e no artigo 134.º, n.º 4, ambos do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público reunido em sessão plenária em 26 de maio de 2015, delibera proceder à alteração do artigo 3.º e mapa anexo II ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, nos seguintes termos:
  Artigo 1.º
Alteração ao artigo 3.º do Regulamento de Movimentos
O artigo 3.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - No provimento por transferência para os lugares nos departamentos de investigação e ação penal/secções das instâncias centrais de instrução criminal, nas secções das instâncias centrais e locais em exclusividade numa única jurisdição, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários aplicam-se, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Formação especializada;
b) Classificação;
c) Antiguidade.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
a) Cível (Secções Cíveis, de Execução e de Comércio das Instâncias Centrais, Tribunais Marítimo e da Propriedade Intelectual, e Secções Cíveis das Instâncias Locais);
b) Criminal (D. C. I. A. P., D. I. A. P., Secções Criminais e de Instrução Criminal das Instâncias Centrais, Tribunais de Execução das Penas, e Secções Criminais e de Pequena Criminalidade das Instâncias Locais);
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
5 - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que:
a) Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento;
b) Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar.
Previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo C. S. M. P. a requerimento dos interessados, para que estes dela se possam prevalecer.
6 - ...
7 - No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no n.º 1 não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicam-se apenas, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Classificação;
b) Antiguidade.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
a) ...
b) ...
11 - ...
12 - ...»

  Artigo 2.º
Alteração ao mapa anexo II ao Regulamento de Movimentos
Nos seguintes lugares de concurso, o mapa anexo II, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, passa a ter a seguinte redação:

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se os magistrados colocados no departamento de investigação e ação penal, secção ou tribunal correspondente ao constante da alteração ao mapa anexo II.

27 de maio de 2015. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

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