Deliberação n.º 1188/2014, de 02 de Junho
    REGULAMENTO DE MOVIMENTOS DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Deliberação n.º 1112/2015, de 11 de Junho!  
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   - Deliberação n.º 1112/2015, de 11/06
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 946/2020, de 28/10)
     - 3ª versão (Deliberação n.º 976/2016, de 07/06)
     - 2ª versão (Deliberação n.º 1112/2015, de 11/06)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 1188/2014, de 02/06)
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SUMÁRIO
Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de maio de 2014, que aprova o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 9.º
Declarações de renúncia
1 - As declarações de renúncia à promoção são apresentadas no requerimento eletrónico para movimento.
2 - Não são válidas as declarações de renúncia sob cláusula de reserva ou condição.
3 - O prazo de inabilidade para a promoção a Procurador da República conta-se a partir da data em que se realizou o movimento em que o magistrado renunciante seria promovido, nos seguintes termos:
a) O magistrado renunciante não pode ser promovido no movimento a que se reporta a declaração de renúncia e não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes a esse movimento;
b) Caso o magistrado renunciante não esteja em condições de ser promovido e, como tal, a renúncia apresentada não opere, a mesma não produz quaisquer efeitos, nomeadamente no que respeita ao prazo referido na alínea anterior.
4 - A inabilidade para promoção não se aplica nas promoções a PGA.

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