SUMÁRIODeliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de maio de 2014, que aprova o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 9.º
Declarações de renúncia |
1 - As declarações de renúncia à promoção são apresentadas no requerimento eletrónico para movimento.
2 - Não são válidas as declarações de renúncia sob cláusula de reserva ou condição.
3 - O prazo de inabilidade para a promoção a Procurador da República conta-se a partir da data em que se realizou o movimento em que o magistrado renunciante seria promovido, nos seguintes termos:
a) O magistrado renunciante não pode ser promovido no movimento a que se reporta a declaração de renúncia e não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes a esse movimento;
b) Caso o magistrado renunciante não esteja em condições de ser promovido e, como tal, a renúncia apresentada não opere, a mesma não produz quaisquer efeitos, nomeadamente no que respeita ao prazo referido na alínea anterior.
4 - A inabilidade para promoção não se aplica nas promoções a PGA. |
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