Deliberação n.º 1188/2014, de 02 de Junho
    REGULAMENTO DE MOVIMENTOS DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Deliberação n.º 1112/2015, de 11 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 1112/2015, de 11/06
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 946/2020, de 28/10)
     - 3ª versão (Deliberação n.º 976/2016, de 07/06)
     - 2ª versão (Deliberação n.º 1112/2015, de 11/06)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 1188/2014, de 02/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de maio de 2014, que aprova o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 7.º
Promoção a procurador da República
1 - O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.
2 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem da lista de antiguidade.
3 - A determinação da ordem de vacatura será efetuada nos seguintes termos:
a) Em primeiro lugar, as vagas constantes do aviso que não tenham sido
preenchidas por transferência e seguindo-se a ordem anunciada nesse aviso;
b) Em segundo lugar, as vagas resultantes das promoções a
procurador-geral-adjunto não ocupadas por transferência e de acordo com a ordem dessas promoções;
c) Em terceiro lugar, as vagas resultantes das transferências de magistrados, em razão da sua maior antiguidade e por ordem decrescente dessa mesma antiguidade.
4 - Na promoção a procurador da República por via do concurso é exigido que o candidato tenha pelo menos 10 anos de serviço, sendo provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.
5 - Na promoção segundo a ordem da lista de antiguidade a ordenação dos
candidatos aos lugares a prover faz-se no respeito pela proporção de três
classificados de mérito e de um a prover por antiguidade, de acordo com a
sequência seguinte: MB; MB; MB; A; BD; MB; MB; A; MB; BD; MB; A; MB; MB; BD; A.
6 - Quando, na referida sequência, a posição de antiguidade (A) estiver ocupada por magistrado classificado de mérito, a promoção imputa-se a este último título.
7 - Não havendo concorrentes, por via de concurso, a promoção efetua-se apenas segundo a ordem da lista de antiguidade e de acordo com o ciclo sequencial indicado no n.º 5 do presente artigo.
8 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de acesso à categoria de procurador da República.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa