Deliberação n.º 1188/2014, de 02 de Junho
    REGULAMENTO DE MOVIMENTOS DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Deliberação n.º 1112/2015, de 11 de Junho!  
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   - Deliberação n.º 1112/2015, de 11/06
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 946/2020, de 28/10)
     - 3ª versão (Deliberação n.º 976/2016, de 07/06)
     - 2ª versão (Deliberação n.º 1112/2015, de 11/06)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 1188/2014, de 02/06)
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SUMÁRIO
Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de maio de 2014, que aprova o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro!]
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CAPÍTULO II
Transferência de magistrados
  Artigo 3.º
Transferência de magistrados
1 - No provimento por transferência para os lugares nos departamentos de investigação e ação penal/secções das instâncias centrais de instrução criminal, nas secções das instâncias centrais e locais em exclusividade numa única jurisdição, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários aplicam-se, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Formação especializada;
b) Classificação;
c) Antiguidade.
2 - Considera-se que o magistrado possui formação especializada quando:
a) tenha classificação de mérito, e
b) nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, tiver exercido, em exclusividade, funções na correspondente
área de jurisdição durante, pelo menos, dois anos consecutivos.
3 - Para efeito de exercício da preferência em função da formação especializada, considera-se existirem as seguintes áreas de jurisdição, que integram os
departamentos, secções e tribunais indicados:
a) Cível (Secções Cíveis, de Execução e de Comércio das Instâncias Centrais, Tribunais Marítimo e da Propriedade Intelectual, e Secções Cíveis das Instâncias Locais);
b) Criminal (D. C. I. A. P., D. I. A. P., Secções Criminais e de Instrução Criminal das Instâncias Centrais, Tribunais de Execução das Penas, e Secções Criminais e de Pequena Criminalidade das Instâncias Locais);
c) Família e Menores (Secções de Família e Menores das Instâncias Centrais);
d ) Trabalho (Secções de Trabalho das Instâncias Centrais);
e) Administrativa e Fiscal (tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários);
f ) Concorrência (Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão).
4 - Quando mais que um magistrado tiver preferência para um determinado lugar em consequência da sua formação especializada, aplicam-se entre eles os restantes critérios atendíveis nas colocações.
5 - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que:
a) Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento;
b) Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar.
Previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo C. S. M. P. a requerimento dos interessados, para que estes dela se possam prevalecer.
6 - Cada magistrado apenas pode assinalar a existência de formação especializada numa área de jurisdição.
7 - No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no n.º 1 não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicam-se apenas, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Classificação;
b) Antiguidade.
8 - Não havendo classificação de serviço atualizada atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, ainda que em categoria hierárquica inferior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação.
9 - Quando a precedente colocação tenha sido realizada a pedido, os magistrados do Ministério Público colocados como efetivos apenas podem ser novamente transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
10 - Nos demais casos, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início de tais funções, salvo:
a) por motivo disciplinar;
b) por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138.º do EMP;
11 - O disposto no número anterior não é aplicável aos magistrados colocados como auxiliares relativamente à sua colocação como efetivos nos lugares que então ocupem.
12 - O disposto nos números 9 e 10 do presente artigo não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando-se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções, bem como os decorrentes do facto de a representação do Ministério Público nesses lugares ser atribuída a magistrados de categoria funcional distinta daquela que detinham os anteriores titulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Deliberação n.º 1112/2015, de 11/06
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   -1ª versão: Deliberação n.º 1188/2014, de 02/06

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