Deliberação n.º 1188/2014, de 02 de Junho
    REGULAMENTO DE MOVIMENTOS DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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SUMÁRIO
Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de maio de 2014, que aprova o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro!]
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Deliberação n.º 1188/2014
Considerando a necessidade de adequar as regras e lugares de concurso para movimento de magistrados à nova organização judiciária, implementada pela lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março,
Considerando que o incremento da especialização, que constitui um dos pilares da reforma da organização judiciária, deverá passar a ser a um dos objetivos a alcançar no âmbito dos movimentos dos magistrados do Ministério Público, passando a formação especializada, para tal efeito, com exceção das instâncias locais que integram secções de competência genérica, a ser ponderada com primazia relativamente aos demais critérios, tal como permite o artigo 136.º do
Estatuto do Ministério Público,
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea b), e no artigo 134.º, n.º 4 do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público
delibera revogar o atual Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado pela deliberação n.º 730/2009, publicada no Diário da
República, 2.ª séria, n.º 51, de 13.03.2009, e aprovar o seguinte Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, o qual produzirá efeitos imediatos.

Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público
(aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, com as alterações introduzidas pelas deliberações do C.S.M.P. de 26 de maio de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho de 2015, e de 1 de março e 17 de maio de 2016.)

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O movimento dos magistrados do Ministério Público obedecerá ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.

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