Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 13/2005, de 07/01 - DL n.º 252/2003, de 17/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 6ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 4ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 3ª versão (DL n.º 13/2005, de 07/01) - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10) - 1ª versão (DL n.º 60/2002, de 20/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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SECÇÃO V
Das entidades comercializadoras e da subcontratação
| Artigo 17.º Entidades comercializadoras |
1 - As unidades de participação de fundos de investimento são colocadas pelas entidades comercializadoras.
2 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a) As entidades gestoras;
b) Os depositários;
c) Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM.
3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 - As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos danos causados no exercício da sua actividade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 13/2005, de 07/01 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 60/2002, de 20/03 -2ª versão: DL n.º 13/2005, de 07/01
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