DL n.º 13/2005, de 07 de Janeiro
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SUMÁRIO
Segunda alteração ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro
_____________________

Decreto-Lei n.º 13/2005, de 7 de Janeiro
Em função da experiência retirada do exercício da supervisão, mas tendo também em vista ajustar o regime jurídico às legítimas e fundadas expectativas da indústria de fundos imobiliários, procede-se a um conjunto de alterações que têm por objectivo dotar o diploma de maior flexibilidade, nomeadamente em matérias como a promoção imobiliária, a constituição de fundos de investimento imobiliário que revistam especial natureza ou ainda a relativa aos fundos imobiliários constituídos exclusivamente por investidores institucionais ou por um número muito reduzido de participantes.
Por razões de transparência, o Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, vedou aos fundos de investimento imobiliário a possibilidade de aplicarem o seu património em participações em sociedades imobiliárias.
Considerando que o investimento nos mercados imobiliários também se processa através desse tipo de sociedades, enquanto veículo para o investimento em imóveis, tal proibição impede uma maior capacidade competitiva dos fundos imobiliários nacionais.
Deste modo, uma vez salvaguardadas condições de transparência e de adequado funcionamento das referidas sociedades imobiliárias - cuja inexistência no passado fundamentou a proibição então introduzida em 2002 -, justifica-se que seja autorizado aos fundos imobiliários nacionais o investimento em participações de sociedades imobiliárias.
Essas condições de transparência e de funcionamento passam, grosso modo, por fazer aplicar às sociedades imobiliárias as regras que impendem directamente sobre os fundos imobiliários que nelas invistam, designadamente em matéria de objecto de actividade, composição do respectivo património e prestação de informação.
Por último, a par da maior amplitude dos investimentos dos fundos em imóveis localizados fora da União Europeia e das acrescidas possibilidades de endividamento, procede-se ainda a alterações que visam alargar o objecto social das sociedades gestoras, dotando-as de factores adicionais de competitividade face a outros intermediários financeiros.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as associações representativas das instituições do sector e as associações representativas dos consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
1 - A secção V do capítulo I do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Das entidades comercializadoras e da subcontratação».
2 - Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 17.º, 20.º, 25.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 38.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 55.º, 57.º e 60.º do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, com as alterações feitas pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas «participantes», sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.
3 - ...
4 - As sociedades de investimento imobiliário regem-se por legislação especial.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, podem ser previstas em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) unidades de participação com direitos ou características especiais, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor, ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo fundo.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário têm por objecto principal a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário, podendo ainda:
a) Prestar serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário;
b) Proceder à gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem.
4 - As sociedades gestoras não podem transferir totalmente para terceiros os poderes de administração e gestão das carteiras, colectivas ou individuais, que lhe são conferidos por lei.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[...]
É vedado aos trabalhadores e aos membros dos órgãos de administração da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra sociedade gestora de fundos de investimento.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos do fundo de investimento, nomeadamente o desenvolvimento dos projectos objecto de promoção imobiliária nas suas respectivas fases.
Artigo 10.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:
a) Até 75 milhões de euros - 0,5%;
b) No excedente - 0,1%.
2 - As sociedades gestoras que exerçam a actividade referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º ficam ainda sujeitas, no que se refere à sua actividade, às normas prudenciais específicas aplicáveis às sociedades gestoras de patrimónios.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto às condições em que são admitidas as comissões de desempenho e ao destino das receitas ou proveitos pagos à entidade gestora ou a entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo em consequência directa ou indirecta do exercício da sua actividade.
Artigo 17.º
Entidades comercializadoras
1 - As unidades de participação de fundos de investimento são colocadas pelas entidades comercializadoras.
2 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a) As entidades gestoras;
b) Os depositários;
c) Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM.
3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito, sujeito a aprovação da CMVM.
4 - As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos danos causados no exercício da sua actividade.
Artigo 20.º
[...]
1 - A constituição de fundos de investimento está sujeita a autorização da CMVM e depende da apresentação de requerimento subscrito pela sociedade gestora, acompanhado dos projectos do regulamento de gestão, do prospecto e dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º, bem como dos documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade do fundo de investimento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - O activo de um fundo de investimento imobiliário pode ser constituído por imóveis e liquidez, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo seguinte.
2 - ...
3 - Os imóveis detidos pelos fundos de investimento imobiliário correspondem a prédios urbanos ou fracções autónomas, podendo a CMVM definir em regulamento outros valores, designadamente prédios rústicos ou mistos, unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e outros activos equiparáveis que possam integrar o activo de um fundo de investimento.
4 - Só podem ser constituídos os fundos de investimento imobiliário previstos no presente diploma ou em regulamento da CMVM desde que, neste caso, sejam asseguradas adequadas condições de transparência e prestação de informação, em função das suas características.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Os fundos de investimento imobiliário podem adquirir imóveis em regime de compropriedade com outros fundos de investimento ou fundos de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respectiva exploração económica.
2 - Os fundos de investimento podem ainda desenvolver projectos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de fundo de investimento, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta actividade pode ser desenvolvida.
3 - ...
4 - A CMVM pode definir, por regulamento, as condições e limites em que os fundos de investimento podem utilizar instrumentos financeiros derivados.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - A entidade gestora elabora para cada fundo de investimento um relatório e contas anual relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior e um relatório e contas semestral referente ao 1.º semestre do exercício, que integram os seguintes documentos:
a) Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao fundo de investimento no período;
b) Balanço;
c) Demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa; e
e) Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d).
3 - Os relatórios e contas dos fundos de investimento são objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM.
4 - No relatório de auditoria, o auditor deve pronunciar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados definidas no regulamento de gestão do fundo de investimento;
b) A inscrição dos factos sujeitos a registo relativos aos imóveis do fundo de investimento;
c) A adequada valorização dos activos e passivos do fundo de investimento;
d) O controlo das operações referidas no n.º 2 do artigo 27.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 28.º;
e) O controlo das operações de subscrição e, sendo o caso, de resgate das unidades de participação do fundo de investimento.
5 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 32.º
[...]
1 - Os relatórios e contas dos fundos de investimento e os respectivos relatórios do auditor são publicados e enviados à CMVM no prazo de:
a) Três meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais;
b) Dois meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais.
2 - A publicação referida no número anterior pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospecto e regulamento de gestão e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
3 - Os relatórios e contas são facultados, sem qualquer encargo, aos investidores e aos participantes que os solicitem, estando disponíveis ao público nos termos indicados no prospecto e regulamento de gestão.
4 - As sociedades gestoras publicam a composição discriminada das aplicações de cada fundo de investimento que administrem e outros elementos de informação, nos termos definidos por regulamento da CMVM.
5 - As sociedades gestoras publicam, nos locais previstos para a comercialização de unidades de participação e através dos meios de divulgação previstos no artigo 19.º, um aviso da distribuição de resultados dos fundos de investimento.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 33.º
Fusão, cisão e transformação
A CMVM define, por regulamento, as condições e o processo de fusão e cisão de fundos de investimento, bem como de transformação do respectivo tipo.
Artigo 35.º
[...]
1 - Quando, em virtude da violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de investimento, os interesses dos participantes e da defesa do mercado o justifiquem, a CMVM pode determinar a liquidação de um fundo de investimento.
2 - ...
3 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) O valor dos imóveis e de outros activos equiparáveis, definidos em regulamento da CMVM nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, não pode representar menos de 75% do activo total do fundo de investimento;
b) O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 25% do activo total do fundo de investimento;
c) O valor de um imóvel ou de outro activo equiparável, definido em regulamento da CMVM nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, não pode representar mais de 20% do activo total do fundo de investimento;
d) ...
e) As participações em sociedades imobiliárias não podem representar mais de 25% do activo total do fundo de investimento;
f) Só podem investir em imóveis localizados em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25% do activo total do fundo de investimento;
g) O endividamento não pode representar mais de 25% do activo total do fundo de investimento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os limites percentuais definidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses, sendo respeitados no prazo de dois anos a contar da data de constituição do fundo de investimento.
6 - ...
7 - ...
Artigo 42.º
Oferta pública ou particular
1 - ...
2 - A natureza pública ou particular da oferta determina-se em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários, considerando-se pública a oferta dirigida, pelo menos, a 100 pessoas.
3 - A concessão do registo da oferta pública pela CMVM implica a aprovação oficiosa do prospecto, cujo conteúdo, que inclui o regulamento de gestão do fundo de investimento, é definido pelo Regulamento n.º 809/2004, de 29 de Abril, da Comissão.
4 - Ao prazo da oferta aplica-se o disposto no artigo 125.º do Código dos Valores Mobiliários, ocorrendo a respectiva liquidação financeira no final do prazo fixado.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A substituição da entidade gestora, excepto quando se verifique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 31.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, a transferência dos poderes de administração dos fundos de investimento imobiliário e da estrutura humana, material e técnica da sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário para uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário integrada no mesmo grupo financeiro;
g) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
a) O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50% do activo total do fundo de investimento, salvo se tais projectos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60%;
b) ...
c) ...
d) O endividamento não pode representar mais de 33% do activo total do fundo de investimento.
2 - Em caso de aumento de capital do fundo de investimento, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º devem ser respeitados no prazo de um ano a contar da data do aumento de capital relativamente ao montante do aumento.
Artigo 48.º
Fundos de investimento fechados de subscrição particular
1 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores institucionais, são aplicáveis:
a) As alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 38.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em Estados que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10% do activo total do fundo de investimento;
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º
2 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular cujos participantes não reúnam as características referidas no proémio do número anterior não são aplicáveis:
a) Os limites de composição do património nele referidos, com excepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;
b) O n.º 4 do artigo 42.º quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respectivas liquidações financeiras.
3 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular não é ainda aplicável:
a) O artigo 23.º;
b) O n.º 2 do artigo 31.º, na parte respeitante ao relatório semestral;
c) O n.º 2 do artigo 27.º e os n.os 3 e 6 do artigo 28.º, desde que obtido o acordo de, no mínimo, 75% dos participantes relativamente a cada operação.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 55.º
Composição do património dos fundos de investimento mistos
Aos fundos de investimento mistos é aplicável o disposto no artigo 38.º, não lhes sendo porém autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, o recurso ao endividamento.
Artigo 57.º
[...]
1 - A comercialização em Portugal de participações em instituições de investimento colectivo em valores imobiliários com sede no estrangeiro, ou administradas por entidade gestora aí sediada, está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida, nomeadamente, se as instituições de investimento colectivo e o modo previsto para a comercialização das respectivas participações conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às das instituições domiciliadas em Portugal, desde que verificada a existência de reciprocidade para a comercialização destas últimas no estrangeiro e de memorando de entendimento entre as autoridades de supervisão competentes.
Artigo 60.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Conteúdo do prospecto dos fundos de investimento abertos;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos fundos de investimento, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente diploma o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação;
n) ...
o) ...
p) Condições e processos de fusão, cisão e aumento de capital de fundos de investimento e de transformação do respectivo tipo;
q) Comercialização em Portugal de instituições de investimento colectivo em valores imobiliários domiciliadas no estrangeiro;
r) Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de fundos de investimento, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação;
s) Unidades de participação com direitos ou características especiais;
t) Subcontratação de funções compreendidas na actividade de administração e gestão das sociedades gestoras;
u) Afectação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela;
v) Aquisição e detenção pelos fundos de investimento de participações em sociedades imobiliárias para além das condições previstas neste diploma.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 8/2005, de 22/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 13/2005, de 07/01

  Artigo 2.º
Aditamento ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
É aditado ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 25.º-A
Participações em sociedades imobiliárias
1 - O activo de um fundo de investimento pode ainda ser constituído por participações em sociedades imobiliárias desde que:
a) O objecto social da sociedade imobiliária se enquadre exclusivamente numa das actividades que podem ser directamente desenvolvidas pelos fundos de investimento;
b) O activo da sociedade imobiliária seja composto por um mínimo de 75% de imóveis passíveis de integrar directamente a carteira do fundo de investimento;
c) A sociedade imobiliária não possua participações em quaisquer outras sociedades;
d) A sociedade imobiliária tenha sede estatutária e efectiva num dos Estados membros da União Europeia ou da OCDE no qual o respectivo fundo de investimento pode investir;
e) As contas da sociedade imobiliária sejam sujeitas a regime equivalente ao dos fundos de investimento em matéria de revisão independente, transparência e divulgação;
f) A sociedade imobiliária se comprometa contratualmente com a entidade gestora do fundo de investimento a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
g) Aos imóveis e outros activos que integrem o património da sociedade imobiliária ou por esta adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos fundos de investimento, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode, através de regulamento:
a) Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos fundos de investimento;
b) Definir os termos em que o património das sociedades imobiliárias é considerado para efeitos do cumprimento dos limites de composição do património dos fundos de investimento imobiliário;
c) Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o activo dos fundos de investimento imobiliário.
3 - A sociedade gestora do fundo deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, os incumprimentos das regras previstas nos números anteriores.»

  Artigo 3.º
Direito transitório
Até à data a partir da qual seja aplicável o Regulamento n.º 809/2004, de 29 de Abril, da Comissão, o conteúdo do prospecto a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, na redacção resultante do presente diploma, é definido, em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código dos Valores Mobiliários, por regulamento da CMVM.

  Artigo 4.º
Republicação
O regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, é republicado, de acordo com as alterações constantes do presente diploma, em anexo, que dele é parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

  ANEXO
Regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Dos fundos de investimento imobiliário
Artigo 1.º
Âmbito
A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação, obedecem ao disposto no presente diploma e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Noção
1 - Os fundos de investimento imobiliário, adiante designados apenas por fundos de investimento, são instituições de investimento colectivo cujo único objectivo consiste no investimento, nos termos previstos no presente diploma e na respectiva regulamentação, dos capitais obtidos junto dos investidores e cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos.
2 - Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas «participantes», sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.
3 - A designação «fundo de investimento imobiliário» só pode ser utilizada relativamente aos fundos de investimento que se regem pelo presente diploma.
4 - As sociedades de investimento imobiliário regem-se por legislação especial.
Artigo 3.º
Tipos
1 - Os fundos de investimento podem ser abertos, fechados ou mistos.
2 - São abertos os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número variável.
3 - São fechados os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número fixo.
4 - São mistos os fundos de investimento em que existem duas categorias de unidades de participação, sendo uma em número fixo e outra em número variável.
Artigo 4.º
Unidades de participação
1 - Os fundos de investimento são divididos em partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, denominadas «unidades de participação».
2 - As unidades de participação com o mesmo conteúdo constituem uma categoria.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, podem ser previstas em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) unidades de participação com direitos ou características especiais, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo fundo.
Artigo 5.º
Domicílio
Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos de investimento administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território português.
SECÇÃO II
Da sociedade gestora
Artigo 6.º
Administração dos fundos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efectiva da administração em Portugal.
2 - A administração dos fundos de investimento imobiliário pode também ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, sendo-lhe aplicáveis as regras definidas no presente diploma para as sociedades gestoras e para os fundos de investimento imobiliário que administrem.
3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário têm por objecto principal a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário, podendo ainda:
a) Prestar serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário;
b) Proceder à gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem.
4 - As sociedades gestoras não podem transferir totalmente para terceiros os poderes de administração e gestão das carteiras, colectivas ou individuais, que lhe são conferidos por lei.
5 - A CMVM pode, em casos excepcionais, a requerimento da sociedade gestora, obtido o acordo do depositário e considerando o interesse dos participantes, autorizar a substituição da sociedade gestora.
Artigo 7.º
Tipo de sociedade e capital
As sociedades gestoras adoptam a forma de sociedade anónima, sendo o respectivo capital social representado por acções nominativas.
Artigo 8.º
Administração e trabalhadores
É vedado aos trabalhadores e aos membros dos órgãos de administração da sociedade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra sociedade gestora de fundos de investimento.
Artigo 9.º
Funções
1 - As sociedades gestoras, no exercício das suas funções, devem actuar no interesse exclusivo dos participantes.
2 - Compete às sociedades gestoras, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo de investimento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e, em especial:
a) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo de investimento, de acordo com a política de investimentos prevista no respectivo regulamento de gestão;
b) Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos prevista no regulamento de gestão e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os valores do fundo de investimento;
c) Efectuar as operações adequadas à execução da política de distribuição dos resultados prevista no regulamento de gestão do fundo de investimento;
d) Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso;
e) Determinar o valor patrimonial das unidades de participação;
f) Manter em ordem a escrita do fundo de investimento;
g) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão;
h) Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos do fundo de investimento, nomeadamente o desenvolvimento dos projectos objecto de promoção imobiliária nas suas respectivas fases.
Artigo 10.º
Fundos próprios
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:
a) Até 75 milhões de euros - 0,5%;
b) No excedente - 0,1%.
2 - As sociedades gestoras que exerçam a actividade referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º ficam ainda sujeitas, no que se refere à sua actividade, às normas prudenciais específicas aplicáveis às sociedades gestoras de patrimónios.
Artigo 11.º
Operações vedadas
Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Adquirir por conta própria unidades de participação de fundos de investimento imobiliário ou mobiliário, com excepção dos fundos de tesouraria;
c) Adquirir por conta própria outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública, de títulos de participação e de obrigações admitidas à negociação em mercado regulamentado que tenham sido objecto de notação, correspondente pelo menos à notação A ou equivalente, por uma empresa de rating registada na CMVM ou internacionalmente reconhecida;
d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;
e) Adquirir por conta própria imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social;
f) Efectuar por conta própria vendas a descoberto sobre valores mobiliários.
SECÇÃO III
Do depositário
Artigo 12.º
Requisitos
1 - Os valores mobiliários que constituam património do fundo de investimento devem ser confiados a um único depositário.
2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.
3 - O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal.
4 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM.
Artigo 13.º
Funções
1 - Compete, designadamente, ao depositário:
a) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do fundo de investimento, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
b) Pagar aos participantes a sua quota-parte dos resultados do fundo de investimento;
c) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão;
d) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do fundo de investimento;
e) Assegurar o reembolso aos participantes dos pedidos de resgate das unidades de participação.
2 - Compete ainda ao depositário o registo das unidades de participação representativas do fundo de investimento não integradas em sistema centralizado.
SECÇÃO IV
Relações entre a sociedade gestora e o depositário
Artigo 14.º
Separação e independência
1 - As funções de administração e de depositário são, relativamente ao mesmo fundo de investimento, exercidas por entidades diferentes.
2 - A sociedade gestora e o depositário, no exercício das suas funções, devem agir de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
3 - As relações entre a sociedade gestora e o depositário são regidas por contrato escrito, sendo enviada à CMVM uma cópia do mesmo e das suas alterações.
Artigo 15.º
Responsabilidade
1 - A sociedade gestora e o depositário respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.
2 - A sociedade gestora e o depositário respondem, designadamente, pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades na valorização do património do fundo de investimento e na distribuição dos resultados, definindo a CMVM, por regulamento, os termos de prestação das informações à CMVM e as condições em que os participantes devem ser compensados.
3 - O recurso por parte da sociedade gestora ou do depositário a serviços de terceiras entidades não afecta a responsabilidade prevista no n.º 1.
Artigo 16.º
Remuneração
1 - As remunerações dos serviços prestados pela sociedade gestora e pelo depositário constam expressamente do regulamento de gestão do fundo de investimento, podendo a comissão de gestão incluir uma parcela calculada em função do desempenho do fundo de investimento.
2 - O regulamento de gestão pode ainda prever a existência de comissões de subscrição e de resgate.
3 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto às condições em que são admitidas as comissões de desempenho e ao destino das receitas ou proveitos pagos à entidade gestora ou a entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo em consequência directa ou indirecta do exercício da sua actividade.
SECÇÃO V
Das entidades comercializadoras e da subcontratação
Artigo 17.º
Entidades comercializadoras
1 - As unidades de participação de fundos de investimento são colocadas pelas entidades comercializadoras.
2 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a) As entidades gestoras;
b) Os depositários;
c) Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM.
3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito, sujeito a aprovação da CMVM.
4 - As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos danos causados no exercício da sua actividade.
Artigo 18.º
Subcontratação
As entidades gestoras podem recorrer a serviços de terceiras entidades idóneas e habilitadas para o efeito que se revelem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre as aplicações no âmbito da política de investimentos previamente definida e de execução das operações, sujeita às instruções e responsabilidade das sociedades gestoras, devendo as relações entre a sociedade gestora e estas entidades ser regidas por contrato escrito aprovado pela CMVM.
SECÇÃO VI
Da divulgação de informações
Artigo 19.º
Meios de divulgação
1 - Salvo disposição em contrário, os deveres de informação consagrados no presente diploma são cumpridos, em alternativa, através de publicação num jornal de grande circulação em Portugal, através de publicação no boletim editado pela entidade gestora de mercado regulamentado que, em regulamento da CMVM, seja considerado mais representativo ou através de divulgação no sistema de difusão de informações da CMVM.
2 - Nos casos em que se efectue a publicação através de jornal ou do boletim referidos no número anterior, devem as sociedades gestoras enviar à CMVM uma cópia da publicação realizada no prazo de três dias a contar da data da mesma.
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da actividade
SECÇÃO I
Acesso à actividade
Artigo 20.º
Autorização dos fundos
1 - A constituição de fundos de investimento está sujeita a autorização da CMVM e depende da apresentação de requerimento subscrito pela sociedade gestora, acompanhado dos projectos do regulamento de gestão, do prospecto e dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º, bem como dos documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade do fundo de investimento.
2 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora informações complementares ou sugerir as alterações aos documentos que considere necessárias.
3 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento ou, se for caso disso, a contar da data de entrada das informações complementares ou das alterações aos documentos referidas no número anterior, mas em caso algum depois de decorridos 90 dias sobre a data inicial de entrada do requerimento.
4 - A falta de notificação da decisão nos termos do número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
5 - A autorização caduca se a sociedade gestora a ela expressamente renunciar ou se o fundo de investimento não se constituir no prazo de 180 dias após a data de recepção da notificação da autorização.
6 - A CMVM pode revogar a autorização se nos 12 meses subsequentes à data de constituição do fundo de investimento este não atingir um património de (euro) 5000000 ou não obedecer aos critérios de dispersão definidos em regulamento da CMVM.
Artigo 21.º
Constituição dos fundos
O fundo de investimento considera-se constituído no momento em que a importância correspondente à primeira subscrição de unidades de participação for integrada no respectivo activo, devendo esta data ser comunicada à CMVM.
SECÇÃO II
Do exercício da actividade em geral
Artigo 22.º
Regulamento de gestão
1 - A sociedade gestora elabora e mantém actualizado, relativamente a cada fundo de investimento, um regulamento de gestão que contém os elementos identificadores do fundo de investimento, da sociedade gestora e do depositário e ainda os direitos e obrigações dos participantes, da sociedade gestora e do depositário, a política de investimentos do fundo de investimento e as condições da sua liquidação, devendo indicar, nomeadamente:
a) A denominação do fundo de investimento, que contém a expressão «Fundo de Investimento Imobiliário», ou a abreviatura «F. I. Imobiliário», e a identificação do tipo, não podendo aquela estar em desacordo com as políticas de investimentos e de distribuição dos resultados do fundo de investimento;
b) A duração do fundo de investimento;
c) O valor inicial das unidades de participação para efeitos de constituição do fundo de investimento;
d) Os direitos inerentes às unidades de participação;
e) A denominação e a sede da sociedade gestora;
f) A denominação e a sede do depositário;
g) As entidades colocadoras e os meios de comercialização das unidades de participação;
h) A política de investimentos, de forma a identificar o seu objectivo, as actividades a desenvolver, designadamente no que respeita à aquisição de imóveis para revenda ou para arrendamento e o desenvolvimento de projectos de construção de imóveis, e o nível de especialização sectorial ou geográfica dos valores que integram o fundo de investimento;
i) A política de distribuição dos resultados do fundo de investimento, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se se trata de um fundo de investimento de capitalização ou de um fundo de investimento com distribuição, total ou parcial, dos resultados e, neste caso, quais os critérios e periodicidade dessa distribuição;
j) A possibilidade de endividamento e, caso prevista, a finalidade e limites do mesmo;
l) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões referidas no artigo 16.º;
m) Todos os encargos que, para além da comissão de gestão e de depósito, são suportados pelo fundo de investimento, nas condições a definir por regulamento da CMVM;
n) O auditor do fundo de investimento;
o) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades apresentadas pelo fundo de investimento, sejam considerados relevantes.
2 - O regulamento de gestão deve ser colocado à disposição dos interessados nas instalações da sociedade gestora e do depositário e em todos os locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento.
3 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a aprovação prévia da CMVM, considerando-se aprovadas se esta não se lhes opuser no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido ou, se for caso disso, a contar da data da recepção das informações complementares ou das alterações sugeridas pela CMVM, exceptuando-se, no entanto, as alterações ao regulamento de gestão previstas no artigo 39.º, as quais se consideram tacitamente indeferidas caso a CMVM, neste prazo, não notifique a decisão de aprovação.
4 - Excluem-se do disposto do número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, as alterações relativas às seguintes matérias:
a) Denominação e sede da sociedade gestora;
b) Denominação e sede do depositário;
c) Denominação e sede das entidades colocadoras;
d) Redução das comissões a suportar pelo fundo de investimento ou pelos participantes, devendo ser indicada pela sociedade gestora a data da entrada em vigor destas alterações;
e) Mera adaptação a alterações legislativas ou regulamentares.
5 - O regulamento de gestão e as alterações correspondentes são objecto de publicação, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 23.º
Prospecto
1 - A sociedade gestora elabora e mantém actualizado, relativamente a cada fundo de investimento, um prospecto, cujo conteúdo, definido por regulamento da CMVM, permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto.
2 - O prospecto deve conter menção esclarecendo que o mesmo inclui apenas a informação essencial sobre cada fundo de investimento e que informação mais detalhada, incluindo o regulamento de gestão e os documentos de prestação de contas do fundo de investimento, pode ser consultada pelos interessados nas instalações da sociedade gestora e do depositário e em todos os locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento.
3 - As alterações ao prospecto que não digam respeito ao conteúdo do regulamento de gestão estão sujeitas à aprovação da CMVM nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Todas as acções publicitárias relativas ao fundo de investimento informam da existência do prospecto a que se refere este artigo, dos locais onde este pode ser obtido e dos meios da sua obtenção.
Artigo 24.º
Subscrição de unidades de participação
1 - Previamente à subscrição das unidades de participação, junto da sociedade gestora ou através das entidades colocadoras, deverá ser entregue aos subscritores um exemplar actualizado do prospecto.
2 - A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do fundo de investimento.
3 - As unidades de participação de um fundo de investimento não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de subscrição seja efectivamente integrada no activo do fundo de investimento, salvo se se tratar de desdobramento de unidades já existentes.
4 - A CMVM pode definir, por regulamento, regras adicionais sobre a comercialização de unidades de participação dos fundos de investimento, em especial no que respeita às medidas destinadas a assegurar a prestação de informação adequada aos investidores nas diferentes modalidades de subscrição, quer presencial quer à distância, e quanto à comercialização das unidades de participação fora do território português.
Artigo 25.º
Activo do fundo
1 - O activo de um fundo de investimento imobiliário pode ser constituído por imóveis e liquidez, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo seguinte.
2 - Os imóveis podem integrar o activo de um fundo de investimento em direito de propriedade, de superfície, ou através de outros direitos com conteúdo equivalente, devendo encontrar-se livres de ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação.
3 - Os imóveis detidos pelos fundos de investimento imobiliário correspondem a prédios urbanos ou fracções autónomas, podendo a CMVM definir em regulamento outros valores, designadamente prédios rústicos ou mistos, unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e outros activos equiparáveis que possam integrar o activo de um fundo de investimento.
4 - Só podem ser constituídos os fundos de investimento imobiliário previstos no presente diploma ou em regulamento da CMVM desde que, neste caso, sejam asseguradas adequadas condições de transparência e prestação de informação, em função das suas características.
5 - Não podem ser adquiridos para os fundos de investimento imóveis em regime de compropriedade, excepto no que respeita à compropriedade de imóveis funcionalmente ligados à exploração de fracções autónomas do fundo de investimento e do disposto no número seguinte.
6 - Os fundos de investimento imobiliário podem adquirir imóveis em regime de compropriedade com outros fundos de investimento ou fundos de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.
7 - Considera-se liquidez, para efeitos do disposto no n.º 1, numerário, depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de fundos de tesouraria e valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
Artigo 25.º-A
Participações em sociedades imobiliárias
1 - O activo de um fundo de investimento pode ainda ser constituído por participações em sociedades imobiliárias desde que:
a) O objecto social da sociedade imobiliária se enquadre exclusivamente numa das actividades que podem ser directamente desenvolvidas pelos fundos de investimento;
b) O activo da sociedade imobiliária seja composto por um mínimo de 75% de imóveis passíveis de integrar directamente a carteira do fundo de investimento;
c) A sociedade imobiliária não possua participações em quaisquer outras sociedades;
d) A sociedade imobiliária tenha sede estatutária e efectiva num dos Estados membros da União Europeia ou da OCDE no qual o respectivo fundo de investimento pode investir;
e) As contas da sociedade imobiliária sejam sujeitas a regime equivalente ao dos fundos de investimento em matéria de revisão independente, transparência e divulgação;
f) A sociedade imobiliária se comprometa contratualmente com a entidade gestora do fundo de investimento a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
g) Aos imóveis e outros activos que integrem o património da sociedade imobiliária ou por esta adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos fundos de investimento, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode, através de regulamento:
a) Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos fundos de investimento;
b) Definir os termos em que o património das sociedades imobiliárias é considerado para efeitos do cumprimento dos limites de composição do património dos fundos de investimento imobiliário;
c) Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o activo dos fundos de investimento imobiliário.
3 - A entidade gestora do fundo deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, os incumprimentos das regras previstas nos números anteriores.
Artigo 26.º
Actividades e operações permitidas
1 - Os fundos de investimento podem desenvolver as seguintes actividades:
a) Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
b) Aquisição de imóveis para revenda;
c) Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respectiva exploração económica.
2 - Os fundos de investimento podem ainda desenvolver projectos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de fundo de investimento, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta actividade pode ser desenvolvida.
3 - Os fundos de investimento podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de operações para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente diploma.
4 - A CMVM pode definir, por regulamento, as condições e limites em que os fundos de investimento podem utilizar instrumentos financeiros derivados.
Artigo 27.º
Operações vedadas
1 - Aos fundos de investimento é especialmente vedado:
a) Onerar por qualquer forma os seus valores, excepto para a obtenção de financiamento, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma;
b) Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias;
c) Efectuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na titularidade do fundo de investimento, exceptuando-se as promessas de venda de imóveis efectuadas no âmbito da actividade referida no n.º 2 do artigo anterior.
2 - As sociedades gestoras não podem efectuar quaisquer transacções entre diferentes fundos de investimento que administrem.
Artigo 28.º
Conflito de interesses
1 - As sociedades gestoras devem actuar no exclusivo interesse dos participantes relativamente à própria sociedade gestora e a entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
2 - Sempre que uma sociedade gestora administre mais de um fundo de investimento, deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
3 - Dependem de autorização da CMVM, a requerimento da sociedade gestora, a aquisição e a alienação de imóveis às seguintes entidades:
a) Sociedade gestora e depositário;
b) Entidades que, directa ou indirectamente, detenham 10% ou mais dos direitos de voto da sociedade gestora;
c) Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes, em percentagem igual ou superior a 20%, à sociedade gestora ou a uma entidade que, directa ou indirectamente, domine a sociedade gestora ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela sociedade gestora;
d) Membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da sociedade gestora ou de entidade que, directa ou indirectamente, a domine;
e) Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da sociedade gestora ou de entidade que, directa ou indirectamente, a domine;
f) Entidades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da sociedade gestora.
4 - O requerimento apresentado pela sociedade gestora, mencionado no número anterior, deve ser devidamente justificado e acompanhado dos pareceres elaborados por dois peritos avaliadores independentes, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, podendo a CMVM, em caso de dúvida, ou caso considere o valor da aquisição ou alienação excessivo ou insuficiente, solicitar nova avaliação do imóvel por um terceiro perito avaliador, por ela designado.
5 - Os valores determinados pelos peritos avaliadores referidos no número anterior servem de referência ao preço da transacção proposta, não podendo este preço ser superior, no caso de aquisição do imóvel pelo fundo de investimento, ao menor dos valores determinados pelos peritos, nem inferior, no caso da alienação do imóvel pelo fundo de investimento, ao maior dos valores determinados pelos peritos.
6 - O arrendamento ou outras formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de investimento que tenham como contraparte as entidades referidas no n.º 3 apenas se pode verificar dentro das condições e limites estabelecidos em regulamento da CMVM.
7 - A sociedade gestora deve conhecer as relações previstas no n.º 3.
Artigo 29.º
Avaliação de imóveis e peritos avaliadores
1 - Os imóveis de fundos de investimento devem ser avaliados por, pelo menos, dois peritos avaliadores independentes nas seguintes situações:
a) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transacção;
b) Previamente ao desenvolvimento de projectos de construção, por forma, designadamente, a determinar o valor do imóvel a construir;
c) Sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;
d) Com uma periodicidade mínima de dois anos.
2 - São definidos por regulamento da CMVM os requisitos de competência e independência dos peritos avaliadores no âmbito da actividade desenvolvida para efeitos do presente diploma, os critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis, o conteúdo dos relatórios de avaliação e as condições de divulgação destes relatórios ou das informações neles contidas, bem como do seu envio à CMVM.
3 - A CMVM pode definir, por regulamento, outros requisitos a cumprir pelos peritos avaliadores independentes, designadamente quanto ao seu registo junto da CMVM.
Artigo 30.º
Cálculo e divulgação do valor patrimonial das unidades de participação
1 - O valor patrimonial das unidades de participação é calculado de acordo com a periodicidade estabelecida no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites e condições definidos por regulamento da CMVM, sendo este, no mínimo, calculado mensalmente, com referência ao último dia do mês respectivo.
2 - As regras de valorização do património dos fundos de investimento são definidas por regulamento da CMVM.
3 - O valor patrimonial das unidades de participação é divulgado no dia seguinte ao do seu apuramento através de publicação nos termos previstos no presente diploma, bem como nos locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento.
4 - A CMVM pode definir, por regulamento, os termos e condições em que as sociedades gestoras podem publicitar, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.
SECÇÃO III
Regime financeiro
Artigo 31.º
Contas dos fundos
1 - A contabilidade dos fundos de investimento é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.
2 - A entidade gestora elabora para cada fundo de investimento um relatório e contas anual relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior e um relatório e contas semestral referente ao primeiro semestre do exercício, que integram os seguintes documentos:
a) Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao fundo de investimento no período;
b) Balanço;
c) Demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa; e
e) Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d).
3 - Os relatórios e contas dos fundos de investimento são objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM.
4 - No relatório de auditoria, o auditor deve pronunciar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados definidas no regulamento de gestão do fundo de investimento;
b) A inscrição dos factos sujeitos a registo relativos aos imóveis do fundo de investimento;
c) A adequada valorização dos activos e passivos do fundo de investimento;
d) O controlo das operações referidas no n.º 2 do artigo 27.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 28.º;
e) O controlo das operações de subscrição e, sendo o caso, de resgate das unidades de participação do fundo de investimento.
5 - O auditor do fundo de investimento deve comunicar à CMVM, com a maior brevidade, os factos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de constituir infracção às normas legais ou regulamentares que regulam o exercício da actividade dos fundos de investimento ou que possam determinar a escusa de opinião ou a emissão de opinião adversa ou com reservas, designadamente no que respeita aos aspectos sobre os quais o auditor está obrigado a pronunciar-se no âmbito do disposto no número anterior.
Artigo 32.º
Prestação de informação
1 - Os relatórios e contas dos fundos de investimento e os respectivos relatórios do auditor são publicados e enviados à CMVM no prazo de:
a) Três meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais;
b) Dois meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais.
2 - A publicação referida no número anterior pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospecto e regulamento de gestão e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
3 - Os relatórios e contas são facultados, sem qualquer encargo, aos investidores e aos participantes que os solicitem, estando disponíveis ao público nos termos indicados no prospecto e regulamento de gestão.
4 - As sociedades gestoras publicam a composição discriminada das aplicações de cada fundo de investimento que administrem e outros elementos de informação nos termos definidos por regulamento da CMVM.
5 - As sociedades gestoras publicam, nos locais previstos para a comercialização de unidades de participação e através dos meios de divulgação previstos no artigo 19.º, um aviso da distribuição de resultados dos fundos de investimento.
6 - Os elementos indicados nos números anteriores, bem como outros previstos em regulamento, são enviados à CMVM nos prazos e condições que esta venha a definir.
7 - As sociedades gestoras são obrigadas a prestar à CMVM quaisquer elementos de informação relativos à sua situação, à dos fundos de investimento que administrem e às operações realizadas que lhes sejam solicitados.
8 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, as sociedades gestoras conservarão em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos todos os documentos e registos relativos aos fundos de investimento que administrem.
SECÇÃO IV
Das vicissitudes dos fundos
Artigo 33.º
Fusão, cisão e transformação
A CMVM define, por regulamento, as condições e o processo de fusão e cisão de fundos de investimento, bem como de transformação do respectivo tipo.
Artigo 34.º
Liquidação
1 - A liquidação de um fundo de investimento realiza-se nos termos previstos no respectivo regulamento de gestão e de acordo com as condições definidas no presente diploma para cada tipo de fundo de investimento.
2 - Tomada a decisão de liquidação, fundada no interesse dos participantes, com salvaguarda da defesa do mercado, deve a mesma ser imediatamente comunicada à CMVM e publicada, contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação.
3 - O reembolso das unidades de participação deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de início da liquidação do fundo, podendo a CMVM, em casos excepcionais e a pedido da sociedade gestora, devidamente fundamentado, prorrogar este prazo.
4 - Durante o período de liquidação, mantêm-se as obrigações de prestação de informações referidas no artigo 32.º, devendo ser enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação do fundo.
5 - O valor final de liquidação do fundo de investimento é divulgado pela sociedade gestora, nos locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento, no decurso dos cinco dias subsequentes ao do seu apuramento definitivo, devendo as contas de liquidação do fundo de investimento ser enviadas à CMVM dentro do mesmo prazo.
Artigo 35.º
Liquidação compulsiva
1 - Quando, em virtude da violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de investimento, os interesses dos participantes e da defesa do mercado o justifiquem, a CMVM pode determinar a liquidação de um fundo de investimento.
2 - O processo de liquidação inicia-se com a notificação da decisão à sociedade gestora, ao depositário e, quando for o caso, às entidades colocadoras, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 - A liquidação a que se refere o presente artigo pode ser entregue a liquidatário ou liquidatários designados pela CMVM, que fixará a respectiva remuneração, a qual constitui encargo da sociedade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que a lei atribui à sociedade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos ao depositário.
CAPÍTULO III
Dos fundos de investimento imobiliário abertos
Artigo 36.º
Subscrições e resgates
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a subscrição e o resgate das unidades de participação de um fundo de investimento aberto são realizados de acordo com as condições definidas no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites e condições definidos por regulamento da CMVM, devendo ser indicados, nomeadamente:
a) A periodicidade das subscrições e dos resgates das unidades de participação do fundo de investimento;
b) O número mínimo de unidades de participação exigido em cada subscrição;
c) O valor das unidades de participação para efeitos de subscrição e de resgate;
d) O prazo máximo de reembolso dos pedidos de resgate;
e) A forma de determinação do preço de emissão e de resgate das unidades de participação;
f) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões referidas no n.º 2 do artigo 16.º
2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pela sociedade gestora, pode a CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea d) do número anterior.
3 - Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação de um fundo de investimento aberto mediante solicitação dirigida ao depositário.
Artigo 37.º
Suspensão das subscrições ou dos resgates
1 - Quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem os de subscrição, num só dia, em 5% do activo total do fundo de investimento ou, num período não superior a cinco dias seguidos, em 10% do mesmo activo, a sociedade gestora poderá suspender as operações de resgate.
2 - A sociedade gestora deve suspender as operações de resgate ou de emissão quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no número anterior, o interesse dos participantes o aconselhe.
3 - Decidida a suspensão, a sociedade gestora deve promover a afixação, bem visível, em todos os locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do fundo de investimento, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e, logo que possível, a sua duração.
4 - As suspensões previstas nos n.os 1 e 2 e as razões que as determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela sociedade gestora à CMVM.
5 - A suspensão do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao do envio da comunicação à CMVM.
6 - A CMVM, por sua iniciativa ou a solicitação da sociedade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem a normal actividade do fundo de investimento ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da subscrição ou do resgate das unidades de participação do fundo de investimento, a qual produz efeitos imediatos relativamente a todos os pedidos de resgate que, no momento da notificação da suspensão, não tenham sido satisfeitos.
7 - A suspensão do resgate, nos termos do presente artigo, não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate.
Artigo 38.º
Composição do património dos fundos de investimento abertos
1 - Aos fundos de investimento abertos são aplicáveis as seguintes regras:
a) O valor dos imóveis e de outros activos equiparáveis, definidos em regulamento da CMVM nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, não pode representar menos de 75% do activo total do fundo de investimento;
b) O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 25% do activo total do fundo de investimento;
c) O valor de um imóvel ou de outro activo equiparável, definido em regulamento da CMVM nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, não pode representar mais de 20% do activo total do fundo de investimento;
d) O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras formas de exploração onerosa, a uma única entidade ou a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma pessoa, singular ou colectiva, não pode superar 20% do activo total do fundo de investimento;
e) As participações em sociedades imobiliárias não podem representar mais de 25% do activo total do fundo de investimento;
f) Só podem investir em imóveis localizados em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25% do activo total do fundo de investimento;
g) O endividamento não pode representar mais de 25% do activo total do fundo de investimento.
2 - Para efeitos de apuramento do limite definido na alínea b) do número anterior, são considerados os imóveis destinados ao desenvolvimento de projectos de construção ainda que os referidos projectos não tenham sido iniciados.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, constitui um imóvel o conjunto das fracções autónomas de um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
4 - A sociedade gestora deve conhecer as relações previstas na alínea d) do n.º 1.
5 - Os limites percentuais definidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses, sendo respeitados no prazo de dois anos a contar da data de constituição do fundo de investimento.
6 - Em casos devidamente fundamentados pela sociedade gestora, poderá a CMVM autorizar que os fundos de investimento detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite algumas das alíneas do n.º 1.
7 - A CMVM pode fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos fundos de investimento, designadamente quanto ao cálculo do valor de cada projecto para efeitos de determinação do limite referido na alínea b) do n.º 1.
Artigo 39.º
Alterações ao regulamento de gestão
1 - Devem ser comunicadas individualmente a cada participante, no prazo máximo de 30 dias após a notificação da decisão de aprovação da CMVM, as alterações ao regulamento de gestão das quais resulte:
a) A substituição da sociedade gestora;
b) A substituição do depositário;
c) Um aumento das comissões a suportar pelo fundo de investimento;
d) A modificação substancial da política de investimentos como tal considerada pela CMVM;
e) A modificação da política de distribuição dos resultados do fundo de investimento.
2 - As alterações ao regulamento de gestão referidas no número anterior entram em vigor 45 dias após a notificação da decisão de aprovação da CMVM.
3 - As alterações ao regulamento de gestão das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições de cálculo da mesma só podem ser aplicadas às unidades de participação subscritas após a data de entrada em vigor dessas alterações.
Artigo 40.º
Liquidação
1 - Os participantes em fundos de investimento abertos não podem exigir a liquidação ou partilha do respectivo fundo de investimento.
2 - A decisão de liquidação deve ser comunicada individualmente a cada participante.
3 - A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das operações de subscrição e de resgate das unidades de participação do fundo de investimento.
CAPÍTULO IV
Dos fundos de investimento imobiliário fechados
Artigo 41.º
Administração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a administração dos fundos de investimento fechados pode ainda ser exercida por alguma das instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7500000.
2 - Às entidades gestoras referidas no número anterior não é aplicável o disposto nos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 14.º
Artigo 42.º
Oferta pública ou particular
1 - A oferta de distribuição de unidades de participação de fundos de investimento fechados pode ser pública ou particular.
2 - A natureza pública ou particular da oferta determina-se em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários, considerando-se pública a oferta dirigida, pelo menos, a 100 pessoas.
3 - A concessão do registo da oferta pública pela CMVM implica a aprovação oficiosa do prospecto, cujo conteúdo, que inclui o regulamento de gestão do fundo de investimento, é definido pelo Regulamento n.º 809/2004, de 29 de Abril, da Comissão.
4 - Ao prazo da oferta aplica-se o disposto no artigo 125.º do Código dos Valores Mobiliários, ocorrendo a respectiva liquidação financeira no final do prazo fixado.
5 - Quando o interesse dos investidores o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos de investimento fechados enquanto não estiver integralmente realizado o capital de outros fundos de investimento fechados administrados pela mesma sociedade gestora.
Artigo 43.º
Duração do fundo
1 - Os fundos de investimento fechados podem ter duração determinada ou indeterminada.
2 - Nos fundos de investimento fechados de duração determinada esta não pode exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que obtida a autorização da CMVM e a deliberação favorável da assembleia de participantes, e o regulamento de gestão permita o resgate das unidades de participação pelos participantes que, por escrito, tenham manifestado estar contra a prorrogação.
3 - Os fundos de investimento fechados com duração indeterminada só são autorizados se no regulamento de gestão estiver prevista a admissão à negociação das respectivas unidades de participação em mercado regulamentado.
Artigo 44.º
Aumentos e reduções de capital
1 - Mediante autorização da CMVM, podem ser realizados aumentos e reduções de capital, desde que essa possibilidade se encontre prevista no regulamento de gestão.
2 - O aumento do capital deve respeitar as seguintes condições:
a) Terem decorrido pelo menos seis meses desde a data de constituição do fundo de investimento ou desde a data de realização do último aumento de capital;
b) Ser objecto de deliberação favorável em assembleia de participantes, nas condições definidas no regulamento de gestão, devendo a deliberação definir igualmente as condições do aumento, designadamente se a subscrição é reservada aos actuais participantes do fundo de investimento;
c) Ser precedido da elaboração de relatórios de avaliação dos imóveis do fundo de investimento, por dois peritos independentes, com uma antecedência não superior a seis meses relativamente à data de realização do aumento;
d) O preço de subscrição deve ser definido pela sociedade gestora, com base em critérios objectivos e devidamente fundamentados no prospecto da oferta, tomando como referência o valor patrimonial das unidades de participação, e, para os fundos de investimento admitidos à negociação em mercado regulamentado, considerando ainda o valor de mercado das unidades de participação, devendo, em qualquer dos casos, o auditor do fundo de investimento emitir parecer sobre o preço assim fixado.
3 - A redução do capital apenas se pode verificar em caso de reembolso das unidades de participação dos participantes que se tenham manifestado contra a prorrogação da duração do fundo de investimento e em casos excepcionais, devidamente justificados pela sociedade gestora, devendo ser respeitadas, com as devidas adaptações, as condições previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
4 - A CMVM pode definir, por regulamento, os termos de divulgação da informação contida no parecer do auditor, nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos aumentos e reduções do capital do fundo de investimento e noutros elementos de informação.
Artigo 45.º
Assembleia de participantes
1 - Dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:
a) O aumento das comissões que constituem encargo do fundo de investimento;
b) A modificação substancial da política de investimentos do fundo de investimento;
c) A modificação da política de distribuição dos resultados do fundo de investimento;
d) O aumento e redução do capital do fundo de investimento;
e) A prorrogação da duração do fundo de investimento;
f) A substituição da entidade gestora, excepto quando se verifique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 31.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, a transferência dos poderes de administração dos fundos de investimento imobiliário e da estrutura humana, material e técnica da sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário para uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário integrada no mesmo grupo financeiro;
g) A liquidação do fundo de investimento nos termos previstos no artigo 47.º
2 - Em caso algum a assembleia pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se limitem ao exercício da competência referida na alínea b) do número anterior.
3 - O regulamento de gestão deve definir as regras de convocação e funcionamento e as competências da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as sociedades anónimas.
Artigo 46.º
Composição do património dos fundos de investimento fechados
1 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo 38.º, com as seguintes adaptações:
a) O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50% do activo total do fundo de investimento, salvo se tais projectos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60%;
b) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25% do activo total do fundo de investimento;
c) O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras formas de exploração onerosa, a uma única entidade ou a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma pessoa, singular ou colectiva, não pode superar 25% do activo total do fundo de investimento;
d) O endividamento não pode representar mais de 33% do activo total do fundo de investimento.
2 - Em caso de aumento de capital do fundo de investimento, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º devem ser respeitados no prazo de um ano a contar da data do aumento de capital relativamente ao montante do aumento.
Artigo 47.º
Liquidação
Os participantes dos fundos de investimento fechados podem exigir a respectiva liquidação desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado das unidades de participação, esta se não verifique no prazo de 12 meses a contar da data de constituição do fundo.
Artigo 48.º
Fundos de investimento fechados de subscrição particular
1 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores institucionais, são aplicáveis:
a) As alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 38.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em Estados que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10% do activo total do fundo de investimento;
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º
2 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular cujos participantes não reúnam as características referidas no proémio do número anterior não são aplicáveis:
a) Os limites de composição do património nele referidos, com excepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;
b) O n.º 4 do artigo 42.º quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respectivas liquidações financeiras.
3 - Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular não é ainda aplicável:
a) O artigo 23.º;
b) O n.º 2 do artigo 31.º, na parte respeitante ao relatório semestral;
c) O n.º 2 do artigo 27.º e os n.os 3 e 6 do artigo 28.º, desde que obtido o acordo de, no mínimo, 75% dos participantes relativamente a cada operação.
4 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e procedimentos mediante os quais um fundo de investimento objecto de oferta pública de distribuição pode ficar sujeito ao disposto no presente artigo.
CAPÍTULO V
Dos fundos de investimento imobiliário mistos
Artigo 49.º
Regime aplicável
Os fundos de investimento mistos regem-se, para além do disposto nos capítulos I e II, pelo disposto no presente capítulo e, subsidiariamente, no capítulo anterior, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza.
Artigo 50.º
Capital fixo e variável
1 - O capital dos fundos de investimento mistos é composto por uma parte fixa e por uma parte variável, representadas por duas categorias distintas de unidades de participação.
2 - A parte fixa do capital do fundo de investimento misto não pode ser inferior à parte variável do mesmo.
Artigo 51.º
Categorias de unidades de participação
1 - As unidades de participação representativas da parte fixa do capital do fundo de investimento misto conferem o direito à participação em assembleia de participantes e à partilha do respectivo património líquido em caso de liquidação.
2 - As unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto apenas conferem direito:
a) À distribuição prioritária de uma quota-parte dos resultados do fundo de investimento;
b) Ao resgate das unidades de participação, nos termos definidos no presente diploma e no regulamento de gestão do fundo de investimento;
c) Ao reembolso prioritário do seu valor em caso de liquidação do fundo de investimento.
Artigo 52.º
Distribuição dos resultados
O regulamento de gestão define, de forma clara e objectiva, quanto à distribuição dos resultados referentes às unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto:
a) O modo de cálculo da percentagem dos resultados do fundo de investimento a distribuir;
b) A periodicidade e datas de distribuição.
Artigo 53.º
Subscrições e resgates
1 - A comercialização de unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto só pode ter início após a integral subscrição das unidades de participação representativas da parte fixa do capital do mesmo fundo de investimento e nas condições definidas no respectivo regulamento de gestão.
2 - O preço de subscrição e de resgate das unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento corresponde ao valor fixado no respectivo regulamento de gestão, acrescido ou diminuído, respectivamente, de eventuais comissões de subscrição ou resgate, a suportar pelos participantes.
3 - Às subscrições e resgates das unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 36.º
4 - A CMVM pode determinar a transformação de um fundo de investimento misto em fechado caso a subscrição das unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo não se verifique no prazo de dois anos a contar da respectiva data de constituição.
Artigo 54.º
Suspensão das subscrições e resgates
1 - À suspensão das subscrições e resgates das unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º
2 - Logo que a parte variável do capital do fundo de investimento misto iguale a parte fixa do mesmo suspendem-se automaticamente as subscrições das unidades de participação representativas daquela, devendo o regulamento de gestão do fundo de investimento estabelecer os critérios de rateio para os pedidos de subscrição que ainda não tenham sido satisfeitos.
3 - A suspensão referida no número anterior só pode ser levantada em caso de aumento da parte fixa do capital do fundo de investimento ou da ocorrência de resgates representativos de, pelo menos, 10% da mesma.
Artigo 55.º
Composição do património dos fundos de investimento mistos
Aos fundos de investimento mistos é aplicável o disposto no artigo 38.º, não lhes sendo porém autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, o recurso ao endividamento.
Artigo 56.º
Outras disposições
É aplicável aos fundos de investimento mistos o disposto nos artigos 39.º e 40.º, quanto aos titulares de unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento.
CAPÍTULO VI
Da comercialização em Portugal de participações em instituições de investimento colectivo em valores imobiliários com sede ou que sejam administradas por entidades com sede no estrangeiro.
Artigo 57.º
Autorização
1 - A comercialização em Portugal de participações em instituições de investimento colectivo em valores imobiliários com sede no estrangeiro, ou administradas por entidade gestora aí sediada, está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida, nomeadamente, se as instituições de investimento colectivo e o modo previsto para a comercialização das respectivas participações conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às das instituições domiciliadas em Portugal, desde que verificada a existência de reciprocidade para a comercialização destas últimas no estrangeiro e de memorando de entendimento entre as autoridades de supervisão competentes.
Artigo 58.º
Publicidade e informações
1 - As instituições de investimento colectivo podem fazer publicidade da comercialização das respectivas participações em território português, com observância das disposições nacionais sobre publicidade.
2 - As instituições de investimento colectivo abrangidas por este capítulo devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento domiciliados em Portugal, os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado de origem.
3 - Caso os elementos referidos no número anterior não sejam suficientes para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode determinar a difusão de documentos e informações complementares.
CAPÍTULO VII
Supervisão e regulamentação
Artigo 59.º
Supervisão
Compete à CMVM a fiscalização do disposto no presente diploma, sem prejuízo da competência do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras e do Instituto do Consumidor em matéria de publicidade.
Artigo 60.º
Regulamentação
Compete igualmente à CMVM a elaboração dos regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento do disposto no presente diploma, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
a) Critérios de dispersão das unidades de participação de cada fundo de investimento;
b) Condições de admissão de comissões de desempenho e encargos que, para além da comissão de gestão e de depósito, são susceptíveis de serem suportados pelo fundo de investimento;
c) Conteúdo do prospecto dos fundos de investimento abertos;
d) Condições de comercialização de unidades de participação, em especial no que respeita às subscrições e resgates, bem como as condições a observar pelas entidades colocadoras;
e) Valores susceptíveis de integrar o activo dos fundos de investimento, para além dos previstos no presente diploma;
f) Termos e condições de desenvolvimento pelos fundos de investimento de projectos de construção de imóveis;
g) Condições e limites de utilização de instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de riscos;
h) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de investimento no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 3 do artigo 28.º;
i) Condições de competência e independência dos peritos avaliadores e critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis;
j) Regras de valorização do património de cada fundo de investimento e periodicidade e condições de cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
l) Termos e condições em que as sociedades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices;
m) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos fundos de investimento, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente diploma o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação;
n) Contabilidade dos fundos de investimento e conteúdo do relatório de gestão;
o) Informações, em geral, a prestar ao público e à CMVM, bem como os respectivos prazos e condições de divulgação;
p) Condições e processos de fusão, cisão e aumento de capital de fundos de investimento e de transformação do respectivo tipo;
q) Comercialização em Portugal de instituições de investimento colectivo em valores imobiliários domiciliadas no estrangeiro;
r) Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de fundos de investimento, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação;
s) Unidades de participação com direitos ou características especiais;
t) Subcontratação de funções compreendidas na actividade de administração e gestão das sociedades gestoras;
u) Afectação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela;
v) Aquisição e detenção pelos fundos de investimento de participações em sociedades imobiliárias para além das condições previstas neste diploma.

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