DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2013, de 27 de Agosto!  
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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  Artigo 48.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todas as relações contratuais vigentes à data da sua entrada em vigor, salvo quanto:
a) À contagem do período experimental e dos prazos de prescrição e de caducidade em matéria disciplinar que se encontrem em curso;
b) Ao desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, relativamente a trabalhadores recrutados em data anterior a 1 de março de 2000, que estejam a beneficiar de alojamento na residência oficial do Estado.
2 - Mantêm-se abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) ou pelo RGSS os trabalhadores dos SPE do MNE que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam beneficiários desses regimes.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela inscrição no regime de segurança social local, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º.
4 - Os trabalhadores abrangidos pelo RPSC que devam ser enquadrados em regime de proteção social local por força de norma legal ou convencional imperativa ou pelo exercício da opção referida no número anterior, não perdem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo, exigível o pagamento de quotizações, nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções equivalente à entrada de quotizações.
5 - Até à regulamentação do RPSC, a fiscalização e verificação da situação de doença de trabalhador dos SPE do MNE integrado nesse regime, cuja ausência por doença se prolongue por mais de 60 dias consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do trabalhador em matéria de faltas por doença, é efetuada por médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com competência para aferição do estado clínico do mesmo, designado para o efeito pelo chefe de missão ou do posto consular, produzindo o respetivo relatório médico os efeitos da decisão da junta médica da ADSE.

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