DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro que prevê os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, doravante designada por LVCR, impõe a revisão do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
A LVCR define os conteúdos funcionais de cada carreira e categoria de uma forma mais abrangente e genérica, considerando a carreira como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão de recursos humanos dos órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica da sua atividade profissional, o que permite a transição para a carreira geral da Administração Pública de trabalhadores com atividades, profissões e postos de trabalho distintos, passando as especificidades de cada um a ser acolhidas na caraterização que deles se fará no mapa de pessoal, de acordo com a natureza e necessidades do respetivo órgão ou serviço.
Assim, o presente decreto-lei concretiza a transição dos trabalhadores dos serviços externos do MNE para as carreiras gerais da Administração Pública e, no caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, para a carreira de assistente de residência. Procede-se, ainda, à extinção dos cargos e categorias de chefia e à criação de um novo cargo de chefia administrativa dos serviços de chancelaria, que é exercido em comissão de serviço, com a duração de três anos, definindo-se o respetivo regime e recrutamento, na senda do que está previsto para os cargos de direção intermédia da Administração Pública.
No âmbito desta revisão, procura-se igualmente assegurar a manutenção das especificidades inerentes a estes serviços, designadamente os resultantes da dispersão geográfica que os carateriza, impondo-se, por isso, que o regime jurídico agora aprovado preveja a aplicação harmonizada com a demais legislação da Administração Pública. Paralelamente, salvaguardam-se as normas imperativas de ordem pública local existentes nos países onde estão radicados os serviços periféricos.
Visando o presente decreto-lei aprovar o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados pelo MNE para exercer funções nos seus serviços periféricos externos, incluindo nas residências oficiais do Estado, o mesmo não se aplica a trabalhadores contratados pelos cônsules honorários.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designados por SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à revisão dos atuais cargos e categorias de chefia e das carreiras de pessoal técnico, administrativo, auxiliar e operário, bem como à transição dos trabalhadores nelas integrados para as carreiras gerais, e, no caso dos trabalhadores titulares das categorias de motorista de ligeiros e de auxiliar de serviços de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar e das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário, para a carreira de assistente de residência, que se cria.
3 - O presente decreto-lei disciplina ainda o regime e recrutamento dos cargos de chefia administrativa dos SPE do MNE.

  Artigo 2.º
Regime
1 - Aos trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE são aplicáveis as disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, doravante designada por LVCR, e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Lei n.os 64-B/2011, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, doravante designada por RCTFP, com as especialidades decorrentes do presente decreto-lei e das normas imperativas de ordem pública local.
2 - Aos trabalhadores das residências oficiais do Estado são igualmente aplicáveis as disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente a LVCR e o RCTFP, com as especialidades decorrentes dos capítulos I, III e V e das normas imperativas de ordem pública local.

  Artigo 3.º
Mapas de pessoal
1 - Os SPE do MNE dispõem de um mapa único de pessoal, com identificação do número de postos de trabalho, caraterizados, designadamente, por cargos, carreiras e categorias, no qual são integrados todos os trabalhadores a exercer funções nesses serviços, bem como os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
2 - O mapa de pessoal referido no número anterior é dividido em tantos mapas de afetação quantos os SPE do MNE, com exceção dos consulados honorários, procedendo-se à afetação dos trabalhadores de acordo com as necessidades de cada serviço.

  Artigo 4.º
Exigência de nível habilitacional
1 - Nos procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores para os SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, é exigido, relativamente a cada uma das carreiras a que se refere o artigo anterior, o grau académico ou o nível de escolaridade exigido em Portugal ou o equivalente no país onde o trabalhador completou o respetivo grau académico ou nível de escolaridade, quando não exista identidade.
2 - A publicitação do procedimento pode prever a candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor de formação ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

  Artigo 5.º
Requisitos de admissão
1 - Com exceção da nacionalidade, para além dos requisitos gerais previstos na LVCR, é ainda considerado requisito para a constituição de relação jurídica de emprego público o cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e permanência ou residência no país onde vão ser exercidas as funções, ainda que comprovado a posteriori, desde que requerido às entidades locais no prazo estipulado pelo MNE para o efeito.
2 - Podem ser exigidos requisitos especiais para a constituição da relação jurídica de emprego público, desde que necessários para o exercício de funções, designadamente o conhecimento das línguas portuguesa e local.

  Artigo 6.º
Celebração de contratos
Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a termo resolutivo certo ou incerto para constituição de relações jurídicas de emprego público no SPE do MNE, incluindo nas residências oficiais do Estado, são celebrados pelo chefe de missão ou de posto consular ou em quem este delegar.

  Artigo 7.º
Avaliação do desempenho
A aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública aos trabalhadores dos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, efetua-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, doravante designada por SIADAP.

  Artigo 8.º
Acreditação
Cabe ao MNE promover junto das autoridades locais as diligências necessárias para a obtenção da acreditação dos trabalhadores, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.

CAPÍTULO II
Trabalhadores dos serviços administrativos e consulares
SECÇÃO I
Carreiras, recrutamento e seleção
  Artigo 9.º
Carreiras
Os trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE, agrupam-se nas carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.

  Artigo 10.º
Procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores
1 - O procedimento concursal para recrutamento dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, com exclusão dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
2 - A abertura do procedimento concursal é autorizada por despacho do secretário-geral do MNE, o qual determina o número de postos de trabalho a ocupar, as funções a assegurar, bem como a afetação aos mapas dos respetivos SPE.
3 - Os restantes atos e formalidades necessários à efetiva abertura, instrução e conclusão do procedimento concursal são da competência do chefe de missão ou do posto consular, sem prejuízo das competências do júri do procedimento concursal.
4 - Da exclusão do procedimento concursal, em qualquer das suas fases, cabe recurso hierárquico para o secretário-geral do MNE, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
5 - A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão do procedimento concursal, não interferindo com a sua subsequente tramitação.
6 - O prazo de decisão do recurso é de oito dias úteis, contados da data da entrega do recurso, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo do ato de exclusão do recorrente, quando não seja proferida decisão naquele prazo.
7 - No procedimento concursal não há lugar a reclamação.

  Artigo 11.º
Determinação do posicionamento remuneratório
O posicionamento de trabalhador recrutado para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde se localiza o SPE do MNE de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do secretário-geral do MNE.

SECÇÃO II
Regime remuneratório
  Artigo 12.º
Tabelas remuneratórias
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na moeda local, são aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 - A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações cambiais publicadas.
3 - Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual previsto para os demais trabalhadores em funções públicas.
4 - Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário mínimo local, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.
5 - Nos postos ou missões diplomáticas situados fora da Zona Euro, quando se verifique uma variação negativa da taxa de câmbio média anual euro/moeda local que ultrapasse os 7,5%,pode ser aplicado ao montante mensal fixado nas tabelas remuneratórias referidas no n.º 1 um fator de correção cambial correspondente a essa variação, com efeitos a partir do mês de janeiro do ano seguinte, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - O disposto no número anterior não se aplica quando nos dois anos anteriores tenha ocorrido uma variação positiva da taxa de câmbio média, euro/moeda local, que tenha atingido ou ultrapassado os 7,5%.
7 - O fator de correção cambial previsto no número anterior pode, a todo o momento, ser suspenso por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, designadamente quando deixem de se verificar os fundamentos que determinaram a correção cambial prevista no n.º 5.

  Artigo 13.º
Alteração do posicionamento remuneratório
O desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores dos SPE do MNE efetua-se por alteração do posicionamento remuneratório na tabela remuneratória da respetiva categoria e país, nos termos e condições dos demais trabalhadores em funções públicas.

  Artigo 14.º
Abonos
1 - Aos trabalhadores dos SPE do MNE é aplicável o regime e os montantes de ajudas de custo por deslocação no estrangeiro previstos para os demais trabalhadores em funções públicas, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
2 - Aos trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico dos SPE do MNE, que manuseiem ou tenham à sua guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, é devido abono para falhas, nos termos da lei, nos montantes a fixar, por país, em decreto regulamentar.

  Artigo 15.º
Alojamento fornecido pelo Estado
Sem prejuízo dos descontos obrigatórios estabelecidos pela lei geral ou pela legislação local imperativa, aos trabalhadores dos SPE do MNE que beneficiem de alojamento fornecido pelo Estado é descontado na respetiva remuneração base mensal o valor correspondente a 15% desta.

SECÇÃO III
Mobilidade
  Artigo 16.º
Mobilidade
1 - O local de trabalho pode ser objeto de alteração definitiva entre SPE do MNE, mediante acordo entre o trabalhador e o MNE.
2 - Independentemente de acordo, pode ser determinada pelo MNE a alteração definitiva do local de trabalho quando haja:
a) Fundamentada conveniência de serviço;
b) Mudança total, ou parcial do SPE;
c) Reestruturação, fusão ou extinção, total ou parcial, da missão diplomática ou posto consular, bem como de racionalização dos seus efetivos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com exceção das regras relativas ao destino dos trabalhadores;
d) A declaração como persona non grata do trabalhador.
3 - A alteração de local de trabalho determinada nos termos do número anterior deve, sempre que possível, ter em consideração a proximidade ao país de origem do trabalhador e a identidade ou conhecimento da língua oficial do país de destino, assistindo sempre ao trabalhador o direito de resolver o contrato com fundamento em alteração das circunstâncias.
4 - Na alteração definitiva do local de trabalho determinada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2, o trabalhador tem direito ao pagamento de:
a) Abono de instalação de valor igual a uma remuneração base mensal da respetiva categoria e posição remuneratória do SPE onde vai exercer funções, salvo se lhe for assegurado alojamento a cargo do Estado ou se a transferência não determinar a alteração de residência do trabalhador;
b) Despesas de viagem do trabalhador, despesas de transporte e seguro de bens pessoais, que comprovadamente decorram da alteração de residência do trabalhador, até ao limite de 1000 kg, para trabalhador sem agregado familiar, ou de 2000 kg, para trabalhador com agregado familiar, acrescido de viatura automóvel, caso a tenha.
5 - O abono de instalação previsto na alínea a) do número anterior corresponde a duas remunerações base mensais se o trabalhador tiver agregado familiar, salvo se do agregado familiar fizer parte trabalhador simultaneamente transferido, caso em que apenas há lugar ao pagamento de um abono.
6 - Havendo alteração definitiva do local de trabalho, o trabalhador passa a auferir a remuneração estabelecida para a sua categoria e posição remuneratória na tabela remuneratória do país de destino.
7 - Caso o trabalhador esteja posicionado entre duas posições remuneratórias ou acima da última posição da tabela remuneratória do país de origem, passa a auferir, no país de destino, remuneração base mensal apurada da seguinte forma:
a) É calculada a diferença, em percentagem, entre a remuneração auferida e o montante da posição remuneratória imediatamente inferior à mesma, no país de origem;
b) De seguida, é aplicada a mesma percentagem de diferença ao montante da mesma posição da tabela remuneratória do país de destino.
8 - Verificando-se a necessidade de acreditação do trabalhador decorrente da transferência, o MNE deve assegurar a concretização do respetivo procedimento, nos termos das convenções internacionais aplicáveis.
9 - É reconhecido aos trabalhadores o direito de mobilidade entre si, sem lugar a qualquer encargo para o Estado, desde que tenham a mesma categoria profissional e haja concordância dos respetivos chefes de missão ou do posto consular e despacho favorável do diretor do Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, aplicando-se o disposto no n.º 6.
10 - Os trabalhadores sujeitos a mudança de local de trabalho que implique mudança de residência, têm direito a 10 dias livres de serviço para a sua efetivação, a gozar num ou dois períodos.
11 - O regime de mobilidade interna estabelecido na LVCR, designadamente a mobilidade interna temporária, apenas é aplicável aos trabalhadores dos SPE do MNE dentro do respetivo SPE ou entre SPE.
12 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os SPE são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.

SECÇÃO IV
Feriados, licenças, faltas e dispensas
  Artigo 17.º
Feriados a observar
1 - Nos SPE do MNE são observados os feriados de 25 de abril, 10 de junho e de 25 de dezembro, bem como os dias feriados a definir pelos chefes de missão diplomática bilateral de cada país, ouvidos os chefes dos postos consulares e os trabalhadores do mesmo país, de entre os dias feriados locais e os dias feriados portugueses, por forma a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às missões e representações diplomáticas multilaterais que disponham de serviços de chancelaria e contabilidade exclusivos, nas quais são gozados os dias de ausência ao serviço estabelecidos pelas respetivas organizações internacionais.
3 - A decisão do chefe de missão diplomática bilateral, nos termos previstos no n.º 1, é suscetível de recurso hierárquico para o secretário-geral do MNE, a interpor pela comissão de trabalhadores ou pelos representantes sindicais, no prazo de oito dias úteis a contar da respetiva afixação em lugar de estilo da chancelaria.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e considerando o interesse para a representação externa do Estado Português, bem como a conveniência do serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

  Artigo 18.º
Licenças, faltas e dispensas
Sempre que da aplicação de normas de direito internacional ou de regimes locais de segurança social resulte um regime de faltas, licenças e dispensas diferente do aplicável aos trabalhadores em funções públicas, considera-se justificado todo o período de ausência que se encontre abrangido pelo regime de proteção social em que o trabalhador está inscrito, sem que seja devido o pagamento de remunerações durante o mesmo período.

SECÇÃO V
Proteção social e benefícios sociais
  Artigo 19.º
Proteção social e sistema de saúde
1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE ficam abrangidos, sempre que possível, pelo regime de segurança social local, sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários ou instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado, cabendo ao Estado português suportar os encargos por conta da entidade empregadora.
2 - Quando não for admitida a inscrição em sistema de segurança social local ou este não preveja a proteção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social português dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS), bem como acidentes de trabalho, é, sempre que possível, celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados pelo trabalhador e pelo Estado português nas mesmas percentagens estabelecidas para as contribuições e quotizações para o RGSS.
3 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio de seguro a que se refere o número anterior, bem como relativamente a eventuais franquias, não pode exceder o montante correspondente a quotizações que teria de despender se estivesse inscrito no RGSS, tendo por referência o valor da sua retribuição, de acordo com a respetiva percentagem que serve de base para efeitos de retenção na fonte.
4 - Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, a entidade empregadora comparticipa as despesas dos trabalhadores, nos termos de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.

  Artigo 20.º
Fiscalização e verificação de situações de doença
1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento comunitário ou instrumento internacional de segurança social, para efeitos da fiscalização e verificação de doença de trabalhador inscrito no RGSS, cuja ausência por doença se prolongue por mais de 30 dias consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do trabalhador em matéria de faltas por doença, o chefe de missão ou do posto consular pode designar um médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com competência para aferição do estado clínico do mesmo, sem necessidade de prévio requerimento à segurança social portuguesa.
2 - Quando o trabalhador ausente por doença pelo período ou nas condições referidas no número anterior esteja inscrito em regime de segurança social local, o chefe de missão ou do posto consular requer aos serviços competentes a designação de médico que proceda à fiscalização ou verificação da situação de doença e, quando aqueles não o façam, pode o chefe de missão ou posto consular designar para o efeito médico credenciado da área de residência do trabalhador, com a competência referida no número anterior, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no RCTFP.
3 - O relatório médico emitido nos termos dos números anteriores produz os efeitos da decisão da comissão de verificação de incapacidades temporárias da segurança social portuguesa, sendo remetido ao Instituto da Segurança Social, I.P., devidamente traduzido, quando se refira a trabalhador enquadrado no RGSS.
4 - Em caso de desacordo entre o parecer médico obtido nos termos dos n.os 1 e 2 e o comprovativo de doença apresentado pelo trabalhador, a comissão de reavaliação da situação de doença prevista no RCTFP, é constituída pelo médico que emitiu o relatório referido no número anterior, que tem voto de desempate, e por outros dois médicos, um designado pelo trabalhador e outro pelo MNE.
5 - Se o trabalhador não proceder à designação de médico ou este não comparecer à comissão de reavaliação, mantém-se a decisão emitida nos termos do n.º 3.

  Artigo 21.º
Subsídio de refeição
1 - O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as condições estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado o respetivo montante, por país, mediante decreto regulamentar.
2 - A atualização do subsídio de refeição efetua-se na mesma percentagem da atualização para os demais trabalhadores em funções públicas.

SECÇÃO VI
Regime disciplinar
  Artigo 22.º
Regime disciplinar
1 - Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos SPE do MNE é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve:
a) Passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida;
b) Quando o procedimento disciplinar não seja instaurado no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular (IGDC);
c) Se, no período de 90 dias, a contar do conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o responsável hierárquico do SPE não comunicar por escrito à IGDC o conhecimento da infração.
3 - O prazo de prescrição referido no número anterior suspende-se por um período máximo de seis meses quando seja instaurado processo de sindicância aos órgãos ou serviços ou processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações de que seja responsável.
4 - A suspensão do prazo de prescrição apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os procedimentos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles procedimentos, para decisão, pela entidade competente; e
c) À data da instauração dos procedimentos referidos nas alíneas anteriores, não esteja já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no número anterior suspende-se:
a) Durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente procedimento não deva iniciar-se ou prosseguir a respetiva tramitação;
b) Durante o período de dilação estabelecido no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo para a realização de notificações e de atos procedimentais para a instrução e decisão do procedimento disciplinar;
c) Pelo período necessário à obtenção de tradução de documentos redigidos em língua estrangeira, que não pode ser superior a três meses.
7 - O prazo da prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.
8 - É admitida a prova pericial realizada fora do território nacional, desde que efetuada por técnico credenciado localmente, de acordo com as normas do direito local.
9 - As notificações ao trabalhador são efetuadas pessoalmente ou por via postal, para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como, não sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo de acesso público da chancelaria do SPE e que produz efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.

CAPÍTULO III
Trabalhadores das residências oficiais do Estado
  Artigo 23.º
Estrutura da carreira
1 - Os trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado agrupam-se na carreira unicategorial de assistente de residência, carreira de grau 1 de complexidade funcional.
2 - A identificação da respetiva categoria, grau de complexidade funcional e número de posições remuneratórias para a carreira especial de assistente de residência consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 24.º
Remunerações e posicionamento remuneratório
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, fixadas por país, são aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios, cujos valores são objeto de atualização nos termos do artigo 12.º.
2 - O posicionamento de trabalhador recrutado para a carreira especial de assistente de residência, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde se localiza a residência oficial de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do secretário-geral do MNE.

  Artigo 25.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado desempenham funções subordinados ao chefe de missão ou do posto consular e respetivo agregado familiar, cabendo-lhes executar, designadamente:
a) Serviços de cozinha, mesa e limpeza: elaboração de ementas e confeção de refeições, serviço de mesa, manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como a sua inventariação regular, lavagem, tratamento e realização de serviços de costura em roupas de uso pessoal e doméstico do chefe de missão e seu agregado, bem como em peças para efeitos de representação, limpeza e arrumo;
b) Serviços de jardinagem: execução de serviços de jardinagem, cultivo e conservação de flores, árvores, arbustos, relvados ou outras plantas, em parques ou jardins afetos às missões ou postos consulares e suas residências oficiais;
c) Serviço de motorista: condução de veículos ligeiros ao serviço da missão diplomática ou posto consular, de acordo com as instruções recebidas do chefe de missão ou do posto consular, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e das mercadorias, tratamento, limpeza, manutenção e revisão periódica das viaturas, participação superior de quaisquer avarias, acidentes ou qualquer situação do quotidiano que possa vir a colocar em risco a segurança ou o bom estado dos veículos afetos ao SPE, transporte e entrega de notas verbais, de correspondência, também de cariz confidencial, de encomendas oficiais, cargas e descargas de bagagens ou outros bens cujo transporte lhe seja determinado e apoio externo ao secretariado de chancelaria ou ao pessoal de residência, designadamente correio e compras de economato, e execução de outras funções diversificadas de apoio administrativo indispensáveis ao funcionamento da missão diplomática ou do posto consular;
d) Serviço de guarda: vigilância diurna ou noturna das instalações da missão diplomática ou posto consular e sua residência oficial, zelando pela segurança de pessoas e bens, controlo de acesso às instalações da missão diplomática ou posto consular e respetiva residência oficial, quando exista.
2 - Aos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado incumbe ainda executar outras atividades relacionadas com as descritas no número anterior ou outras tarefas domésticas, nomeadamente vigilância e assistência a crianças e convidados do chefe de missão ou posto consular.

  Artigo 26.º
Recrutamento
1 - Os trabalhadores das residências oficiais do Estado são recrutados por escolha do chefe de missão ou do posto consular, após publicitação da necessidade de contratação, em local de estilo do SPE do MNE durante 10 dias.
2 - O recrutamento efetua-se mediante a realização de entrevista profissional, de entre indivíduos com idade superior a 18 anos, com o nível habilitacional estabelecido para as carreiras de grau 1 de complexidade funcional, nos termos previstos no artigo 4.º, e com conhecimentos adequados às funções a desempenhar.

  Artigo 27.º
Contrato
1 - O contrato de trabalho em funções públicas é reduzido a escrito e pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a termo resolutivo certo ou incerto, nos termos da lei.
2 - O contrato a termo resolutivo certo vigora pelo período acordado e pode ser renovado por duas vezes mediante comunicação expressa ao contratado, não podendo a sua duração total exceder três anos, incluindo renovações, não se convertendo em caso algum em contrato por tempo indeterminado.
3 - O contrato dos trabalhadores das residências oficiais do Estado pode ser celebrado com alojamento na residência oficial, procedendo-se ao desconto de 15% do valor da respetiva remuneração base mensal.
4 - Não é devido subsídio de refeição ao trabalhador sempre que lhe seja fornecida alimentação.

  Artigo 28.º
Duração e organização do tempo de trabalho
1 - A duração diária da prestação de trabalho e a organização do horário da sua prestação são concretamente fixadas e estabelecidas pelo chefe de missão ou do posto consular, de acordo com as necessidades da representação externa e do agregado familiar, sem prejuízo de ser assegurado a estes trabalhadores, em cada dia, o gozo de intervalos para descanso e refeições que, no seu conjunto, não podem ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um descanso noturno, no mínimo, de oito horas consecutivas.
2 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
3 - O descanso noturno dos trabalhadores alojados não pode ser interrompido, salvo por motivos graves de natureza não regular e de força maior, os quais devem ser registados por escrito e entregues ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias após a prestação de trabalho naquelas condições.
4 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar, devendo estes, sendo possível, coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
5 - Nas residências oficiais do Estado são observados os dias feriados a definir pelo chefe de missão diplomática no início do ano civil e após audição dos trabalhadores, de entre os dias feriados locais e os dias feriados portugueses, de modo a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e considerando o interesse para a representação externa do Estado Português, bem como a conveniência do serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
7 - A atividade laboral dos trabalhadores das residências oficiais do Estado é objeto de controlo de assiduidade e de cumprimento de horário, nos termos consagrados no RCTFP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2013, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04

  Artigo 29.º
Cessação do contrato
Para além das causas de cessação do contrato previstas no RCTFP, o contrato pode cessar nos seguintes casos:
a) Por caducidade, nos termos do artigo seguinte;
b) Por rescisão com justa causa, nos termos do artigo 31.º;
c) Por abandono de funções, nos termos do artigo 32.º.

  Artigo 30.º
Cessação do contrato por caducidade
O contrato caduca nos termos e com os efeitos previstos no RCTFP e, ainda, nos seguintes casos:
a) Por declaração como persona non grata do trabalhador ou por recusa de concessão ou manutenção da autorização de residência pelas autoridades do país de exercício de funções;
b) Ocorrendo extinção, fusão ou reestruturação, total ou parcial, dos SPE do MNE, salvo quando ocorra mobilidade do trabalhador nos termos do artigo 16.º;
c) Com a aposentação, reforma, velhice ou invalidez do trabalhador ou quando perfaça 70 anos de idade.

  Artigo 31.º
Rescisão com justa causa
1 - Para além das causas previstas no RCTFP, constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância apurada em processo disciplinar que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho em residência oficial do Estado, atenta a natureza especial da relação em causa, designadamente, quanto à rescisão por parte do Estado, os seguintes casos:
a) Desobediência ilegítima às ordens emanadas do chefe de missão ou do posto consular, ainda que transmitidas por outros membros do respetivo agregado familiar;
b) Desinteresse reiterado pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estejam cometidas;
c) Provocação reiterada de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço na residência oficial do Estado;
d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do chefe de missão ou do posto consular ou do respetivo agregado familiar;
e) Faltas injustificadas ao serviço que determinem prejuízos ou riscos sérios para o chefe de missão ou do posto consular ou para o respetivo agregado familiar;
f) Falta culposa de observância de normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
g) Prática de violências físicas, de injúrias e de outras ofensas sobre o chefe de missão ou do posto consular, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço na residência oficial do Estado ou outras pessoas que se desloquem à residência oficial do Estado;
h) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar do chefe de missão ou do posto consular ou do Estado português;
i) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o chefe de missão ou do posto consular ou outras pessoas que, regular ou acidentalmente, se encontrem ou sejam recebidas na residência oficial do Estado;
j) Introdução abusiva na residência oficial do Estado de pessoas estranhas à mesma, sem autorização ou conhecimento prévio do chefe de missão ou do posto consular ou de quem o substitua;
k) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou infidelidade na prestação dessas contas;
l) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;
m) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhos eletrodomésticos, utensílios de serviço, louças, roupas e objetos incluídos no recheio da residência oficial do Estado, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano para o património do Estado, do chefe de missão ou do posto consular.
2 - A existência de justa causa é apreciada tendo em atenção a natureza das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar do chefe de missão ou do posto consular.

  Artigo 32.º
Abandono de funções
1 - Considera-se abandono de funções o seu não exercício pelo trabalhador no local de trabalho, acompanhada de factos que revelem a intenção de o não retomar, nomeadamente, a sua ausência num período de 10 dias seguidos sem que o chefe de missão ou do posto consular tenham recebido comunicação do motivo da ausência, salvo quando o trabalhador demonstre ter ocorrido motivo de força maior impeditivo dessa comunicação.
2 - O abandono de funções é considerado resolução do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o Estado de acordo com o estabelecido no artigo 285.º do RCTFP.
3 - A cessação do contrato apenas é invocável pelo Estado após envio de comunicação para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação.

  Artigo 33.º
Ação disciplinar
1 - O procedimento disciplinar deve concluir-se nos 120 dias úteis seguintes àquele em que a IGDC teve conhecimento circunstanciado dos factos que indiciam a prática de infração disciplinar, a qual prescreve decorrido um ano sobre o momento em que teve lugar.
2 - O procedimento disciplinar prescreve igualmente se, no período de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o responsável hierárquico não comunicar à IGDC, através de auto de notícia, o conhecimento da infração.
3 - Quando ocorra facto suscetível de ser considerado infração disciplinar, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar, o chefe de missão ou do posto consular comunica à IGDC, nos termos anteriormente previstos, com conhecimento ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, os factos e circunstâncias ocorridos, propondo, sempre que a gravidade dos factos o justifique, a suspensão preventiva do trabalhador, sem perda da remuneração base mensal.
4 - Salvo indicação em contrário da IGDC, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, o chefe de missão ou do posto consular pode proceder à suspensão preventiva do trabalhador pelo prazo máximo de 90 dias úteis.
5 - A IGDC elabora nota de culpa no prazo de 20 dias úteis a contar da comunicação circunstanciada dos factos, remetendo-a para o chefe de missão ou do posto consular para efeitos de notificação ao interessado.
6 - O trabalhador tem 10 dias úteis a contar da notificação referida no número anterior para, querendo, se pronunciar e apresentar ao chefe de missão ou do posto consular a sua defesa, apenas sendo admitida prova documental ou testemunhal reduzida a escrito.
7 - A decisão de aplicação de sanção disciplinar é proferida pelo secretário-geral do MNE, mediante proposta da IGDC, no prazo de 30 dias úteis contados do termo do prazo referido no número anterior.
8 - Da decisão final do secretário-geral do MNE cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com efeito suspensivo, exceto se o secretário-geral ou aquele membro do Governo considerar, fundamentadamente, que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
9 - As notificações ao trabalhador são efetuadas pessoalmente ou por via postal para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como, não sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo da chancelaria de acesso público do SPE, produzindo efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.
10 - Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira.

  Artigo 34.º
Outras normas aplicáveis
São ainda aplicáveis aos trabalhadores das residências oficiais do Estado as normas estabelecidas no capítulo ii, nas seguintes matérias:
a) Determinação do posicionamento remuneratório;
b) Abonos;
c) Mobilidade;
d) Regimes de proteção social aplicáveis;
e) Férias, licenças, faltas e dispensas;
f) Fiscalização e verificação de situações de doença;
g) Subsídio de refeição.

CAPÍTULO IV
Chefia de chancelaria e contabilidade
  Artigo 35.º
Cargo de chefia
1 - É considerado cargo de chefia administrativa dos SPE do MNE o cargo de chefe de chancelaria e contabilidade, cujo titular é designado por chanceler.
2 - Os cargos de chefia correspondentes a cada SPE do MNE são previstos no mapa único de pessoal.

  Artigo 36.º
Exercício de cargo de chefia
1 - Os titulares do cargo de chefia previsto no artigo anterior são designados, em comissão de serviço, pelo secretário-geral do MNE.
2 - Nas ausências ou impedimentos do chanceler, as suas funções são asseguradas por trabalhador do respetivo SPE do MNE que detenha habilitações ou experiência profissional adequadas, designado temporariamente para o efeito, por escrito, pelo respetivo chefe de missão ou do posto consular ou pelo secretário-geral do MNE.
3 - Nos casos de ausência ou impedimento dos chanceleres por período superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, é devido, a partir do 31.º dia de substituição, suplemento remuneratório no montante correspondente a 40 % da remuneração base do trabalhador substituto, até ao limite da remuneração devida ao chanceler substituído.
4 - Os chanceleres ou quem os substitua estão isentos de horário de trabalho, não se encontrando dispensados da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhes sendo devido qualquer suplemento remuneratório por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
5 - No desempenho das suas competências, os chanceleres respondem ao chefe de missão ou do posto consular ou a quem este designar para esse efeito ou ao seu substituto legal.

  Artigo 37.º
Exclusividade, acumulação de funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições
1 - O cargo de chefe de chancelaria e contabilidade é exercido em regime de exclusividade, implicando a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da LVCR.
2 - São igualmente aplicáveis aos chanceleres as normas previstas na LVCR relativas ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições no exercício de funções públicas.
3 - O exercício do cargo de chefe de chancelaria e contabilidade em centros administrativos comuns a vários postos diplomáticos ou SPE do MNE não confere o direito a acumulação de remuneração.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para cessação da comissão de serviço, sem prejuízo de outras cominações que a lei preveja.

  Artigo 38.º
Comissão de serviço
1 - A comissão de serviço do chanceler tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.
2 - O exercício de comissão de serviço nos SPE do MNE dispensa a posse, ocorrendo com a comunicação por escrito pelo chefe de missão ou do posto consular para a Secretaria-Geral do MNE, acompanhada de declaração de aceitação.
3 - O tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
4 - A comissão de serviço cessa:
a) A todo o tempo, por conveniência de serviço determinada pelo secretário-geral do MNE, mediante denúncia com o aviso prévio de 90 dias;
b) Pelo seu termo, quando não seja expressamente renovada;
c) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar à suspensão;
d) Pela extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo de chefia que lhe suceda;
e) Pela violação das regras de incompatibilidades, impedimentos e inibições para exercício de funções;
f) Por despacho do secretário-geral do MNE, mediante relatório fundamentado do chefe de missão ou do posto consular, numa das seguintes situações:
i) Não realização dos objetivos definidos no SIADAP;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
g) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
h) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 90 dias, que se considera deferido no prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação.
5 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea f) do número anterior pressupõe a prévia audição do chanceler sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer procedimento, designadamente disciplinar.

  Artigo 39.º
Competências
Para além de outras que lhes sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas pelo chefe de missão ou do posto consular, são competências do chanceler:
a) Gerir o posto ou secção consular nas ausências ou impedimentos do respetivo titular, nos termos do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março;
b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
c) Efetuar o acompanhamento profissional dos trabalhadores no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores do serviço e proporcionando-lhes os conhecimentos e aptidões profissionais disponíveis e necessários ao exercício das funções inerentes ao posto de trabalho, mediante aprovação prévia superior, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
d) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
e) Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores;
f) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respetivo serviço, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
g) Assegurar a guarda e conservação do arquivo do posto ou secção consular.

  Artigo 40.º
Área de recrutamento para o cargo de chefia
1 - Os chanceleres são recrutados na sequência de procedimento concursal promovido pela Secretaria-Geral do MNE, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, com conhecimentos da língua estrangeira exigível para a missão ou posto consular:
a) Que sejam trabalhadores da carreira geral de técnico superior, com relação jurídica de emprego público constituída há pelo menos três anos e dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo;
b) Que sejam trabalhadores dos SPE do MNE, titulares de licenciatura ou que tenham exercido funções de chefia nos últimos seis anos.
2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado, os chanceleres podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, desde que sejam titulares de licenciatura e que tenham, pelo menos, três anos de experiência profissional em funções de direção, coordenação e controlo noutras entidades públicas ou privadas, bem como conhecimentos da língua estrangeira exigível para a missão ou posto consular, desde que:
a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele membro do Governo;
c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

  Artigo 41.º
Procedimento concursal
1 - O aviso de abertura de procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, nas páginas eletrónicas do MNE e do SPE do MNE a que se destina o cargo e afixado em local de estilo deste último, devendo constar do aviso o prazo de 10 dias úteis para formalização das candidaturas, o local de exercício de funções, o cargo objeto de concurso, o perfil do candidato, os requisitos gerais e especiais exigidos, os critérios de avaliação curricular, a composição do júri de concurso e os métodos de seleção.
2 - As candidaturas são dirigidas ao secretário-geral do MNE e analisadas pelo júri do procedimento concursal, no prazo de 20 dias, para aferição de preenchimento dos requisitos gerais e especiais pelos candidatos e sua avaliação curricular, atendendo ao perfil exigido para o cargo.
3 - O júri do procedimento concursal é constituído:
a) Por um presidente, a designar de entre os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau do MNE;
b) Por dois vogais efetivos, a designar de entre os titulares de cargos de direção superior de 2.º grau do MNE;
c) Por um mínimo de dois vogais suplentes, a designar de entre os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do MNE.
4 - Os candidatos que sejam excluídos pelo júri do procedimento concursal na fase de admissão de candidaturas são notificados da deliberação tomada para, querendo, apresentarem reclamação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - De seguida, o júri procede às entrevistas profissionais de seleção, podendo as mesmas realizar-se por videoconferência, tendo em conta a área de atuação e o perfil exigido para o cargo, devendo deliberar, no prazo de 30 dias, qual o candidato a selecionar, indicando os fundamentos da escolha.
6 - O júri pode decidir que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado com base nos critérios definidos.
7 - O candidato selecionado para o cargo é designado por despacho do secretário-geral do MNE, publicado em Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional, produzindo efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for aí expressamente fixada.
8 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.
10 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento não tem como efeito a proibição da execução desse ato.
11 - O candidato selecionado é designado em regime de substituição enquanto vigorar a suspensão judicial da eficácia do despacho de designação.
12 - À substituição referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 36.º.
13 - As notificações dos candidatos são efetuadas para o endereço postal ou eletrónico expressamente indicado na candidatura para o efeito, sendo a sua não indicação motivo de exclusão do concurso.

  Artigo 42.º
Estatuto remuneratório
1 - Os chanceleres auferem a remuneração base mensal, bem como outros componentes que lhes sejam devidos pelo exercício do cargo, estabelecidos por decreto regulamentar e atualizados nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
2 - Mediante autorização expressa no despacho de designação, os chanceleres que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado podem optar pela remuneração base da sua categoria de origem.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é adotado como referência o vencimento ou retribuição base médio efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.

CAPÍTULO V
Normas complementares, finais e transitórias
  Artigo 43.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
O artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
a) ...
b) Das normas imperativas de ordem pública local;
c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.
5 - ...»

  Artigo 44.º
Alteração ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas
O artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
a) ...
b) Das normas imperativas de ordem pública local;
c) Dos normativos especiais previstos em diploma próprio.
5 - ...»

  Artigo 45.º
Transição dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE que se encontrem integrados nos mapas únicos de vinculação e de contratação extintos por força do presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais ou para a carreira de assistente de residência, nos termos dos números seguintes.
2 - Transitam para a carreira geral de técnico superior os atuais trabalhadores titulares das categorias de técnico especialista e técnico, da carreira de pessoal técnico.
3 - Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais trabalhadores titulares das categorias de vice-cônsul, chefe de chancelaria e chanceler.
4 - Transitam para categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais trabalhadores titulares das categorias de assistente administrativo especialista, assistente administrativo principal e assistente administrativo, da carreira de pessoal administrativo.
5 - Transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os atuais trabalhadores titulares das categorias de telefonista e auxiliar administrativo, da carreira de pessoal auxiliar.
6 - Transitam para a carreira de assistente de residência os atuais trabalhadores:
a) Titulares das categorias de motorista de ligeiros e de auxiliar de serviço de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar;
b) Titulares das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário.

  Artigo 46.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreiras, categorias e tabelas remuneratórias, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória do país de exercício de funções cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, nela incluindo os diferenciais de integração ou os prémios de antiguidade a que se referem os artigos 65.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada entre duas posições da tabela remuneratória respetiva ou para além da última posição remuneratória, quando a exceda.
3 - A lista nominativa das transições referidas nos números anteriores é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo dos SPE do MNE.
4 - A atual transição não prejudica a aplicação aos trabalhadores pertencentes ao anterior mapa único de vinculação que transitam para as carreiras gerais do regime de cessação da relação jurídica de emprego público estabelecido para os trabalhadores em funções públicas que, com a entrada em vigor da LVCR, transitaram do regime de nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
5 - Quando os trabalhadores tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias ao abrigo do disposto no n.º 2 e quando, em momento ulterior, os mesmos devam alterar a sua posição remuneratória na categoria e da alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado, para cada país, em decreto regulamentar, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.

  Artigo 47.º
Categoria de zelador
Subsiste, nos termos do artigo 106.º da LVCR, a categoria de zelador.

  Artigo 48.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todas as relações contratuais vigentes à data da sua entrada em vigor, salvo quanto:
a) À contagem do período experimental e dos prazos de prescrição e de caducidade em matéria disciplinar que se encontrem em curso;
b) Ao desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, relativamente a trabalhadores recrutados em data anterior a 1 de março de 2000, que estejam a beneficiar de alojamento na residência oficial do Estado.
2 - Mantêm-se abrangidos pelo Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) ou pelo RGSS os trabalhadores dos SPE do MNE que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam beneficiários desses regimes.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela inscrição no regime de segurança social local, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º.
4 - Os trabalhadores abrangidos pelo RPSC que devam ser enquadrados em regime de proteção social local por força de norma legal ou convencional imperativa ou pelo exercício da opção referida no número anterior, não perdem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo, exigível o pagamento de quotizações, nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções equivalente à entrada de quotizações.
5 - Até à regulamentação do RPSC, a fiscalização e verificação da situação de doença de trabalhador dos SPE do MNE integrado nesse regime, cuja ausência por doença se prolongue por mais de 60 dias consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do trabalhador em matéria de faltas por doença, é efetuada por médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com competência para aferição do estado clínico do mesmo, designado para o efeito pelo chefe de missão ou do posto consular, produzindo o respetivo relatório médico os efeitos da decisão da junta médica da ADSE.

  Artigo 49.º
Notificações e língua
Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira.

  Artigo 50.º
Designação dos novos cargos de chefia
A designação dos novos cargos de chefia de chancelaria e contabilidade só pode ocorrer desde que não implique aumento de encargos globais para o orçamento do MNE.

  Artigo 51.º
Referências legais
No Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, todas as referências a funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º devem ser tidas por feitas a chanceler ou coordenador técnico que tenha o exercício efetivo dessas funções.

  Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de junho, e demais legislação complementar;
b) Os artigos 12.º, 15.º e 32.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março.

  Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
Estrutura da carreira especial de assistente de residência
(ver documento original)

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