DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2013, de 27 de Agosto!  
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     - 4ª versão (DL n.º 74/2019, de 28/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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  Artigo 41.º
Procedimento concursal
1 - O aviso de abertura de procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, nas páginas eletrónicas do MNE e do SPE do MNE a que se destina o cargo e afixado em local de estilo deste último, devendo constar do aviso o prazo de 10 dias úteis para formalização das candidaturas, o local de exercício de funções, o cargo objeto de concurso, o perfil do candidato, os requisitos gerais e especiais exigidos, os critérios de avaliação curricular, a composição do júri de concurso e os métodos de seleção.
2 - As candidaturas são dirigidas ao secretário-geral do MNE e analisadas pelo júri do procedimento concursal, no prazo de 20 dias, para aferição de preenchimento dos requisitos gerais e especiais pelos candidatos e sua avaliação curricular, atendendo ao perfil exigido para o cargo.
3 - O júri do procedimento concursal é constituído:
a) Por um presidente, a designar de entre os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau do MNE;
b) Por dois vogais efetivos, a designar de entre os titulares de cargos de direção superior de 2.º grau do MNE;
c) Por um mínimo de dois vogais suplentes, a designar de entre os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do MNE.
4 - Os candidatos que sejam excluídos pelo júri do procedimento concursal na fase de admissão de candidaturas são notificados da deliberação tomada para, querendo, apresentarem reclamação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - De seguida, o júri procede às entrevistas profissionais de seleção, podendo as mesmas realizar-se por videoconferência, tendo em conta a área de atuação e o perfil exigido para o cargo, devendo deliberar, no prazo de 30 dias, qual o candidato a selecionar, indicando os fundamentos da escolha.
6 - O júri pode decidir que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado com base nos critérios definidos.
7 - O candidato selecionado para o cargo é designado por despacho do secretário-geral do MNE, publicado em Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional, produzindo efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for aí expressamente fixada.
8 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.
10 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento não tem como efeito a proibição da execução desse ato.
11 - O candidato selecionado é designado em regime de substituição enquanto vigorar a suspensão judicial da eficácia do despacho de designação.
12 - À substituição referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 36.º.
13 - As notificações dos candidatos são efetuadas para o endereço postal ou eletrónico expressamente indicado na candidatura para o efeito, sendo a sua não indicação motivo de exclusão do concurso.

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