DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2013, de 27 de Agosto!  
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     - 2ª versão (Lei n.º 66/2013, de 27/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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  Artigo 40.º
Área de recrutamento para o cargo de chefia
1 - Os chanceleres são recrutados na sequência de procedimento concursal promovido pela Secretaria-Geral do MNE, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, com conhecimentos da língua estrangeira exigível para a missão ou posto consular:
a) Que sejam trabalhadores da carreira geral de técnico superior, com relação jurídica de emprego público constituída há pelo menos três anos e dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo;
b) Que sejam trabalhadores dos SPE do MNE, titulares de licenciatura ou que tenham exercido funções de chefia nos últimos seis anos.
2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado, os chanceleres podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, desde que sejam titulares de licenciatura e que tenham, pelo menos, três anos de experiência profissional em funções de direção, coordenação e controlo noutras entidades públicas ou privadas, bem como conhecimentos da língua estrangeira exigível para a missão ou posto consular, desde que:
a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele membro do Governo;
c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

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