DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2013, de 27 de Agosto!  
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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  Artigo 39.º
Competências
Para além de outras que lhes sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas pelo chefe de missão ou do posto consular, são competências do chanceler:
a) Gerir o posto ou secção consular nas ausências ou impedimentos do respetivo titular, nos termos do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março;
b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
c) Efetuar o acompanhamento profissional dos trabalhadores no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores do serviço e proporcionando-lhes os conhecimentos e aptidões profissionais disponíveis e necessários ao exercício das funções inerentes ao posto de trabalho, mediante aprovação prévia superior, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
d) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
e) Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores;
f) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respetivo serviço, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
g) Assegurar a guarda e conservação do arquivo do posto ou secção consular.

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