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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro _____________________ |
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Artigo 36.º Exercício de cargo de chefia |
1 - Os titulares do cargo de chefia previsto no artigo anterior são designados, em comissão de serviço, pelo secretário-geral do MNE.
2 - Nas ausências ou impedimentos do chanceler, as suas funções são asseguradas por trabalhador do respetivo SPE do MNE que detenha habilitações ou experiência profissional adequadas, designado temporariamente para o efeito, por escrito, pelo respetivo chefe de missão ou do posto consular ou pelo secretário-geral do MNE.
3 - Nos casos de ausência ou impedimento dos chanceleres por período superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, é devido, a partir do 31.º dia de substituição, suplemento remuneratório no montante correspondente a 40 % da remuneração base do trabalhador substituto, até ao limite da remuneração devida ao chanceler substituído.
4 - Os chanceleres ou quem os substitua estão isentos de horário de trabalho, não se encontrando dispensados da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhes sendo devido qualquer suplemento remuneratório por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
5 - No desempenho das suas competências, os chanceleres respondem ao chefe de missão ou do posto consular ou a quem este designar para esse efeito ou ao seu substituto legal. |
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