DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2013, de 27 de Agosto!  
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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  Artigo 33.º
Ação disciplinar
1 - O procedimento disciplinar deve concluir-se nos 120 dias úteis seguintes àquele em que a IGDC teve conhecimento circunstanciado dos factos que indiciam a prática de infração disciplinar, a qual prescreve decorrido um ano sobre o momento em que teve lugar.
2 - O procedimento disciplinar prescreve igualmente se, no período de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o responsável hierárquico não comunicar à IGDC, através de auto de notícia, o conhecimento da infração.
3 - Quando ocorra facto suscetível de ser considerado infração disciplinar, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar, o chefe de missão ou do posto consular comunica à IGDC, nos termos anteriormente previstos, com conhecimento ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, os factos e circunstâncias ocorridos, propondo, sempre que a gravidade dos factos o justifique, a suspensão preventiva do trabalhador, sem perda da remuneração base mensal.
4 - Salvo indicação em contrário da IGDC, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, o chefe de missão ou do posto consular pode proceder à suspensão preventiva do trabalhador pelo prazo máximo de 90 dias úteis.
5 - A IGDC elabora nota de culpa no prazo de 20 dias úteis a contar da comunicação circunstanciada dos factos, remetendo-a para o chefe de missão ou do posto consular para efeitos de notificação ao interessado.
6 - O trabalhador tem 10 dias úteis a contar da notificação referida no número anterior para, querendo, se pronunciar e apresentar ao chefe de missão ou do posto consular a sua defesa, apenas sendo admitida prova documental ou testemunhal reduzida a escrito.
7 - A decisão de aplicação de sanção disciplinar é proferida pelo secretário-geral do MNE, mediante proposta da IGDC, no prazo de 30 dias úteis contados do termo do prazo referido no número anterior.
8 - Da decisão final do secretário-geral do MNE cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com efeito suspensivo, exceto se o secretário-geral ou aquele membro do Governo considerar, fundamentadamente, que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
9 - As notificações ao trabalhador são efetuadas pessoalmente ou por via postal para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como, não sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo da chancelaria de acesso público do SPE, produzindo efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.
10 - Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira.

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