DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2013, de 27 de Agosto!  
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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  Artigo 31.º
Rescisão com justa causa
1 - Para além das causas previstas no RCTFP, constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância apurada em processo disciplinar que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho em residência oficial do Estado, atenta a natureza especial da relação em causa, designadamente, quanto à rescisão por parte do Estado, os seguintes casos:
a) Desobediência ilegítima às ordens emanadas do chefe de missão ou do posto consular, ainda que transmitidas por outros membros do respetivo agregado familiar;
b) Desinteresse reiterado pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estejam cometidas;
c) Provocação reiterada de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço na residência oficial do Estado;
d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do chefe de missão ou do posto consular ou do respetivo agregado familiar;
e) Faltas injustificadas ao serviço que determinem prejuízos ou riscos sérios para o chefe de missão ou do posto consular ou para o respetivo agregado familiar;
f) Falta culposa de observância de normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
g) Prática de violências físicas, de injúrias e de outras ofensas sobre o chefe de missão ou do posto consular, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço na residência oficial do Estado ou outras pessoas que se desloquem à residência oficial do Estado;
h) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar do chefe de missão ou do posto consular ou do Estado português;
i) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o chefe de missão ou do posto consular ou outras pessoas que, regular ou acidentalmente, se encontrem ou sejam recebidas na residência oficial do Estado;
j) Introdução abusiva na residência oficial do Estado de pessoas estranhas à mesma, sem autorização ou conhecimento prévio do chefe de missão ou do posto consular ou de quem o substitua;
k) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou infidelidade na prestação dessas contas;
l) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;
m) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhos eletrodomésticos, utensílios de serviço, louças, roupas e objetos incluídos no recheio da residência oficial do Estado, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano para o património do Estado, do chefe de missão ou do posto consular.
2 - A existência de justa causa é apreciada tendo em atenção a natureza das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar do chefe de missão ou do posto consular.

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