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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro _____________________ |
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Artigo 28.º Duração e organização do tempo de trabalho |
1 - A duração diária da prestação de trabalho e a organização do horário da sua prestação são concretamente fixadas e estabelecidas pelo chefe de missão ou do posto consular, de acordo com as necessidades da representação externa e do agregado familiar, sem prejuízo de ser assegurado a estes trabalhadores, em cada dia, o gozo de intervalos para descanso e refeições que, no seu conjunto, não podem ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um descanso noturno, no mínimo, de oito horas consecutivas.
2 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
3 - O descanso noturno dos trabalhadores alojados não pode ser interrompido, salvo por motivos graves de natureza não regular e de força maior, os quais devem ser registados por escrito e entregues ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias após a prestação de trabalho naquelas condições.
4 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar, devendo estes, sendo possível, coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
5 - Nas residências oficiais do Estado são observados os dias feriados a definir pelo chefe de missão diplomática no início do ano civil e após audição dos trabalhadores, de entre os dias feriados locais e os dias feriados portugueses, de modo a perfazer o mesmo número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e considerando o interesse para a representação externa do Estado Português, bem como a conveniência do serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
7 - A atividade laboral dos trabalhadores das residências oficiais do Estado é objeto de controlo de assiduidade e de cumprimento de horário, nos termos consagrados no RCTFP. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66/2013, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47/2013, de 05/04
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