DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2013, de 27 de Agosto!  
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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SECÇÃO VI
Regime disciplinar
  Artigo 22.º
Regime disciplinar
1 - Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos SPE do MNE é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve:
a) Passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida;
b) Quando o procedimento disciplinar não seja instaurado no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular (IGDC);
c) Se, no período de 90 dias, a contar do conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o responsável hierárquico do SPE não comunicar por escrito à IGDC o conhecimento da infração.
3 - O prazo de prescrição referido no número anterior suspende-se por um período máximo de seis meses quando seja instaurado processo de sindicância aos órgãos ou serviços ou processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações de que seja responsável.
4 - A suspensão do prazo de prescrição apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os procedimentos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles procedimentos, para decisão, pela entidade competente; e
c) À data da instauração dos procedimentos referidos nas alíneas anteriores, não esteja já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no número anterior suspende-se:
a) Durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente procedimento não deva iniciar-se ou prosseguir a respetiva tramitação;
b) Durante o período de dilação estabelecido no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo para a realização de notificações e de atos procedimentais para a instrução e decisão do procedimento disciplinar;
c) Pelo período necessário à obtenção de tradução de documentos redigidos em língua estrangeira, que não pode ser superior a três meses.
7 - O prazo da prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.
8 - É admitida a prova pericial realizada fora do território nacional, desde que efetuada por técnico credenciado localmente, de acordo com as normas do direito local.
9 - As notificações ao trabalhador são efetuadas pessoalmente ou por via postal, para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como, não sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo de acesso público da chancelaria do SPE e que produz efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.

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