DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2013, de 27 de Agosto!  
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     - 4ª versão (DL n.º 74/2019, de 28/05)
     - 3ª versão (DL n.º 35-B/2016, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 66/2013, de 27/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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  Artigo 20.º
Fiscalização e verificação de situações de doença
1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento comunitário ou instrumento internacional de segurança social, para efeitos da fiscalização e verificação de doença de trabalhador inscrito no RGSS, cuja ausência por doença se prolongue por mais de 30 dias consecutivos ou indicie um comportamento fraudulento do trabalhador em matéria de faltas por doença, o chefe de missão ou do posto consular pode designar um médico credenciado no país de exercício de funções ou de residência do trabalhador, com competência para aferição do estado clínico do mesmo, sem necessidade de prévio requerimento à segurança social portuguesa.
2 - Quando o trabalhador ausente por doença pelo período ou nas condições referidas no número anterior esteja inscrito em regime de segurança social local, o chefe de missão ou do posto consular requer aos serviços competentes a designação de médico que proceda à fiscalização ou verificação da situação de doença e, quando aqueles não o façam, pode o chefe de missão ou posto consular designar para o efeito médico credenciado da área de residência do trabalhador, com a competência referida no número anterior, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no RCTFP.
3 - O relatório médico emitido nos termos dos números anteriores produz os efeitos da decisão da comissão de verificação de incapacidades temporárias da segurança social portuguesa, sendo remetido ao Instituto da Segurança Social, I.P., devidamente traduzido, quando se refira a trabalhador enquadrado no RGSS.
4 - Em caso de desacordo entre o parecer médico obtido nos termos dos n.os 1 e 2 e o comprovativo de doença apresentado pelo trabalhador, a comissão de reavaliação da situação de doença prevista no RCTFP, é constituída pelo médico que emitiu o relatório referido no número anterior, que tem voto de desempate, e por outros dois médicos, um designado pelo trabalhador e outro pelo MNE.
5 - Se o trabalhador não proceder à designação de médico ou este não comparecer à comissão de reavaliação, mantém-se a decisão emitida nos termos do n.º 3.

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