DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2013, de 27 de Agosto!  
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     - 4ª versão (DL n.º 74/2019, de 28/05)
     - 3ª versão (DL n.º 35-B/2016, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 66/2013, de 27/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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SECÇÃO V
Proteção social e benefícios sociais
  Artigo 19.º
Proteção social e sistema de saúde
1 - Os trabalhadores dos SPE do MNE ficam abrangidos, sempre que possível, pelo regime de segurança social local, sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários ou instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado, cabendo ao Estado português suportar os encargos por conta da entidade empregadora.
2 - Quando não for admitida a inscrição em sistema de segurança social local ou este não preveja a proteção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social português dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS), bem como acidentes de trabalho, é, sempre que possível, celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados pelo trabalhador e pelo Estado português nas mesmas percentagens estabelecidas para as contribuições e quotizações para o RGSS.
3 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio de seguro a que se refere o número anterior, bem como relativamente a eventuais franquias, não pode exceder o montante correspondente a quotizações que teria de despender se estivesse inscrito no RGSS, tendo por referência o valor da sua retribuição, de acordo com a respetiva percentagem que serve de base para efeitos de retenção na fonte.
4 - Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, a entidade empregadora comparticipa as despesas dos trabalhadores, nos termos de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.

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