DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2013, de 27 de Agosto!  
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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SECÇÃO III
Mobilidade
  Artigo 16.º
Mobilidade
1 - O local de trabalho pode ser objeto de alteração definitiva entre SPE do MNE, mediante acordo entre o trabalhador e o MNE.
2 - Independentemente de acordo, pode ser determinada pelo MNE a alteração definitiva do local de trabalho quando haja:
a) Fundamentada conveniência de serviço;
b) Mudança total, ou parcial do SPE;
c) Reestruturação, fusão ou extinção, total ou parcial, da missão diplomática ou posto consular, bem como de racionalização dos seus efetivos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com exceção das regras relativas ao destino dos trabalhadores;
d) A declaração como persona non grata do trabalhador.
3 - A alteração de local de trabalho determinada nos termos do número anterior deve, sempre que possível, ter em consideração a proximidade ao país de origem do trabalhador e a identidade ou conhecimento da língua oficial do país de destino, assistindo sempre ao trabalhador o direito de resolver o contrato com fundamento em alteração das circunstâncias.
4 - Na alteração definitiva do local de trabalho determinada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2, o trabalhador tem direito ao pagamento de:
a) Abono de instalação de valor igual a uma remuneração base mensal da respetiva categoria e posição remuneratória do SPE onde vai exercer funções, salvo se lhe for assegurado alojamento a cargo do Estado ou se a transferência não determinar a alteração de residência do trabalhador;
b) Despesas de viagem do trabalhador, despesas de transporte e seguro de bens pessoais, que comprovadamente decorram da alteração de residência do trabalhador, até ao limite de 1000 kg, para trabalhador sem agregado familiar, ou de 2000 kg, para trabalhador com agregado familiar, acrescido de viatura automóvel, caso a tenha.
5 - O abono de instalação previsto na alínea a) do número anterior corresponde a duas remunerações base mensais se o trabalhador tiver agregado familiar, salvo se do agregado familiar fizer parte trabalhador simultaneamente transferido, caso em que apenas há lugar ao pagamento de um abono.
6 - Havendo alteração definitiva do local de trabalho, o trabalhador passa a auferir a remuneração estabelecida para a sua categoria e posição remuneratória na tabela remuneratória do país de destino.
7 - Caso o trabalhador esteja posicionado entre duas posições remuneratórias ou acima da última posição da tabela remuneratória do país de origem, passa a auferir, no país de destino, remuneração base mensal apurada da seguinte forma:
a) É calculada a diferença, em percentagem, entre a remuneração auferida e o montante da posição remuneratória imediatamente inferior à mesma, no país de origem;
b) De seguida, é aplicada a mesma percentagem de diferença ao montante da mesma posição da tabela remuneratória do país de destino.
8 - Verificando-se a necessidade de acreditação do trabalhador decorrente da transferência, o MNE deve assegurar a concretização do respetivo procedimento, nos termos das convenções internacionais aplicáveis.
9 - É reconhecido aos trabalhadores o direito de mobilidade entre si, sem lugar a qualquer encargo para o Estado, desde que tenham a mesma categoria profissional e haja concordância dos respetivos chefes de missão ou do posto consular e despacho favorável do diretor do Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, aplicando-se o disposto no n.º 6.
10 - Os trabalhadores sujeitos a mudança de local de trabalho que implique mudança de residência, têm direito a 10 dias livres de serviço para a sua efetivação, a gozar num ou dois períodos.
11 - O regime de mobilidade interna estabelecido na LVCR, designadamente a mobilidade interna temporária, apenas é aplicável aos trabalhadores dos SPE do MNE dentro do respetivo SPE ou entre SPE.
12 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os SPE são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.

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