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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro _____________________ |
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Artigo 10.º Procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores |
1 - O procedimento concursal para recrutamento dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, com exclusão dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
2 - A abertura do procedimento concursal é autorizada por despacho do secretário-geral do MNE, o qual determina o número de postos de trabalho a ocupar, as funções a assegurar, bem como a afetação aos mapas dos respetivos SPE.
3 - Os restantes atos e formalidades necessários à efetiva abertura, instrução e conclusão do procedimento concursal são da competência do chefe de missão ou do posto consular, sem prejuízo das competências do júri do procedimento concursal.
4 - Da exclusão do procedimento concursal, em qualquer das suas fases, cabe recurso hierárquico para o secretário-geral do MNE, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
5 - A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão do procedimento concursal, não interferindo com a sua subsequente tramitação.
6 - O prazo de decisão do recurso é de oito dias úteis, contados da data da entrega do recurso, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo do ato de exclusão do recorrente, quando não seja proferida decisão naquele prazo.
7 - No procedimento concursal não há lugar a reclamação. |
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