DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
    REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
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Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro que prevê os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, doravante designada por LVCR, impõe a revisão do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
A LVCR define os conteúdos funcionais de cada carreira e categoria de uma forma mais abrangente e genérica, considerando a carreira como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão de recursos humanos dos órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica da sua atividade profissional, o que permite a transição para a carreira geral da Administração Pública de trabalhadores com atividades, profissões e postos de trabalho distintos, passando as especificidades de cada um a ser acolhidas na caraterização que deles se fará no mapa de pessoal, de acordo com a natureza e necessidades do respetivo órgão ou serviço.
Assim, o presente decreto-lei concretiza a transição dos trabalhadores dos serviços externos do MNE para as carreiras gerais da Administração Pública e, no caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, para a carreira de assistente de residência. Procede-se, ainda, à extinção dos cargos e categorias de chefia e à criação de um novo cargo de chefia administrativa dos serviços de chancelaria, que é exercido em comissão de serviço, com a duração de três anos, definindo-se o respetivo regime e recrutamento, na senda do que está previsto para os cargos de direção intermédia da Administração Pública.
No âmbito desta revisão, procura-se igualmente assegurar a manutenção das especificidades inerentes a estes serviços, designadamente os resultantes da dispersão geográfica que os carateriza, impondo-se, por isso, que o regime jurídico agora aprovado preveja a aplicação harmonizada com a demais legislação da Administração Pública. Paralelamente, salvaguardam-se as normas imperativas de ordem pública local existentes nos países onde estão radicados os serviços periféricos.
Visando o presente decreto-lei aprovar o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados pelo MNE para exercer funções nos seus serviços periféricos externos, incluindo nas residências oficiais do Estado, o mesmo não se aplica a trabalhadores contratados pelos cônsules honorários.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designados por SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à revisão dos atuais cargos e categorias de chefia e das carreiras de pessoal técnico, administrativo, auxiliar e operário, bem como à transição dos trabalhadores nelas integrados para as carreiras gerais, e, no caso dos trabalhadores titulares das categorias de motorista de ligeiros e de auxiliar de serviços de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar e das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário, para a carreira de assistente de residência, que se cria.
3 - O presente decreto-lei disciplina ainda o regime e recrutamento dos cargos de chefia administrativa dos SPE do MNE.

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