Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
  REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 29/2013, de 19/04
   - Portaria n.º 732/2009, de 08/07
   - Rect. n.º 18/2008, de 20/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 732/2009, de 08/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18/2008, de 20/03)
     - 1ª versão (Portaria n.º 68-C/2008, de 22/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
_____________________
  Artigo 7.º
Comparência das partes e representação
1 - O arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente às sessões de mediação, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou advogado estagiário.
2 - Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha falecido sem ter renunciado à queixa, o processo de mediação pode ter lugar com a intervenção do queixoso em lugar do ofendido, devendo, neste caso, as referências efectuadas no presente Regulamento ao ofendido terem-se por efectuadas ao queixoso.
3 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.
4 - Em caso de impossibilidade de comparência, os sujeitos processuais participantes devem, em tempo útil, informar de tal facto o mediador a fim de ser marcada nova data para a sessão de mediação.
5 - Em caso de não cumprimento da nova data ou não justificada a falta, o mediador penal, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, informa o Ministério Público com vista à extinção do procedimento de mediação e ao prosseguimento do processo penal.
6 - Em caso de impossibilidade de comparência do mediador penal, deve este, em tempo útil, avisar os sujeitos processuais e proceder à marcação de nova data para a sessão de mediação.
7 - Em caso de impossibilidade de cumprir o aviso prévio, nos termos do número anterior, o mediador penal deve justificar a sua falta junto do GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de cinco dias.

  Artigo 8.º
Local das sessões de mediação
1 - As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz de cada uma das comarcas designadas, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo, nos termos do presente Regulamento.
2 - Caso se revele necessário, o GRAL pode indicar um outro local para a realização de sessões de mediação, favorecendo a sua proximidade às comarcas designadas.
3 - O GRAL dispõe de uma lista de locais disponíveis para a realização de sessões de mediação, organizada geograficamente.

  Artigo 9.º
Prazo do procedimento de mediação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o procedimento de mediação deve ser concluído no prazo máximo de três meses contados desde a data de remessa do processo para mediação.
2 - O mediador penal, desde que verifique uma forte possibilidade de se alcançar um acordo e desde que os sujeitos processuais participantes manifestem a sua concordância, pode solicitar ao Ministério Público a prorrogação do prazo previsto no número anterior, até ao limite máximo de dois meses.

  Artigo 10.º
Termo do procedimento de mediação
1 - O procedimento de mediação termina sempre que:
a) Decorridos os prazos fixados no artigo anterior, não tenha sido obtido acordo entre o arguido e o ofendido;
b) O arguido ou o ofendido comunique ao mediador penal a revogação do consentimento para a participação na mediação;
c) O mediador verifique a impossibilidade de obtenção de um acordo;
d) Seja assinado o acordo resultante da mediação.
2 - O mediador penal comunica o resultado da mediação ao GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo máximo de cinco dias após a assinatura do acordo ou após a constatação da impossibilidade do mesmo.

  Artigo 11.º
Acordo
1 - Resultando da mediação um acordo, este é reduzido a escrito e assinado pelos sujeitos processuais participantes e pelo mediador.
2 - Os termos do acordo devem incluir uma cláusula, aprovada por despacho do director do GRAL, relativa às consequências jurídicas da sua assinatura, designadamente de que esta equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido e de que o ofendido pode, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês sendo reaberto o inquérito.
3 - O termo do acordo é redigido em número de exemplares igual ao número de sujeitos processuais participantes, ficando um exemplar para cada um dos sujeitos.
4 - O termo de acordo é transmitido pelo mediador penal ao Ministério Público, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º
5 - O termo do acordo considera-se obtido na data de homologação da desistência de queixa.

  Artigo 12.º
Inquérito de satisfação
Após o termo do procedimento de mediação e independentemente do respectivo resultado, os utilizadores do SMP são convidados ao preenchimento de inquérito de satisfação conforme modelo aprovado por despacho do director do GRAL.

  Artigo 13.º
Custas
O processo de mediação não se encontra sujeito ao pagamento de custas.

CAPÍTULO III
Actividade dos mediadores
  Artigo 14.º
Direitos e deveres dos mediadores
1 - O mediador penal não pode sugerir ou impor aos mediados os termos do acordo, devendo auxiliá-los a comunicar entre si, a reflectir sobre as questões em conflito, bem como a equacionar opções que proporcionem um acordo justo, equitativo e duradouro que traduza o livre exercício da sua vontade e responsabilidade.
2 - No desempenho das suas funções, o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência.
3 - O mediador penal tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de mediação.
4 - Salvo em caso de falta deliberada, o mediador penal não pode ser responsabilizado, por qualquer das partes, por actos ou omissões relacionados com a mediação realizada desde que os mesmos estejam conformes com a lei, as normas éticas, as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente Regulamento.

  Artigo 15.º
Impedimentos
1 - Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados com a mediação realizada.
2 - O mediador penal que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso é oficiosamente excluído das listas do SMP em que se encontre inscrito.
3 - O mediador penal que, por razões legais, éticas ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurado a sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar ou interromper o procedimento de mediação e informar disso o Ministério Público e o GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, para efeitos de designação de novo mediador.
4 - O mediador que por qualquer motivo verifique a sua indisponibilidade para aceitar os processos de mediação que lhe são atribuídos deve solicitar ao GRAL que retire o seu nome das listas referidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
5 - O GRAL pode excluir das listas referidas no n.º 3 do presente Regulamento os mediadores que reiteradamente se revelem indisponíveis para aceitar processos de mediação.

  Artigo 16.º
Informações obrigatórias
O mediador penal deve esclarecer os sujeitos processuais quanto à sua participação no processo de mediação, informando-os, nomeadamente, sobre:
a) Os direitos e deveres dos mediados e do mediador;
b) A natureza, as características e os objectivos da mediação, assim como a metodologia de trabalho adoptada;
c) O facto de a adesão ao SMP envolver a aceitação dos termos do presente Regulamento;
d) A suspensão dos prazos processuais enquanto durar o procedimento de mediação;
e) A assinatura do acordo significar a desistência de queixa por parte do ofendido e a não oposição por parte do arguido;
f) A possibilidade de o ofendido poder renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito, caso o acordo estabelecido não seja cumprido no prazo fixado;
g) O resultado do procedimento de mediação não excluir a responsabilidade em que os sujeitos processuais podem incorrer por outros factos ou a outro título, designadamente responsabilidade criminal ou contra-ordenacional.

  Artigo 17.º
Remuneração
A remuneração pela prestação de serviços do mediador penal é fixada por despacho do Ministro da Justiça.

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