Rect. n.º 18/2008, de 20 de Março
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SUMÁRIO
Rectifica a Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008
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Declaração de Rectificação n.º 18/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o preâmbulo da Portaria n.º 68-C/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, 1.º suplemento, de 22 de Janeiro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No quarto parágrafo, onde se lê:
«A mediação penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o mediador - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.»
deve ler-se:
«A mediação penal é um processo informal e flexível em que um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o mediador - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.»
2 - No quinto parágrafo, onde se lê:
«Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos.»
deve ler-se:
«Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos ou sanção diferente da pena de prisão.»
3 - No sexto parágrafo, onde se lê:
«Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.»
deve ler-se:
«Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.»
Consultar a Portaria nº 68-A/2008, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Centro Jurídico, 12 de Março de 2008. - A Directora, Susana Brito.

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