Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 97/2018, de 27/11 - Lei n.º 12/2018, de 02/03 - Lei n.º 44/2012, de 29/08 - DL n.º 82/2010, de 02/07 - DL n.º 245/2009, de 22/09 - DL n.º 107/2009, de 15/05 - DL n.º 93/2008, de 04/06 - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10) - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11) - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03) - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08) - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07) - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05) - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06) - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12) - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 35.º Termo da concessão |
1 - Com o termo da concessão e sem prejuízo do disposto no respectivo contrato, revertem gratuitamente para o Estado os bens e meios àquela directamente afectos, as obras executadas e as instalações construídas no âmbito da concessão, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - No termo do prazo fixado, quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão devidamente autorizados pela autoridade competente e se demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados, esta entidade pode optar por reembolsar o titular do valor não recuperado ou, excepcionalmente e por uma única vez, prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prorrogação dos prazos das concessões dos centros hidroelectroprodutores é calculada de acordo com o critério fixado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
4 - No caso de prorrogação do contrato de concessão, não é autorizada a realização de qualquer outro investimento no prazo de prorrogação, excepto quando necessário para garantir a segurança e operacionalidade do aproveitamento.
5 - As associações sem fins lucrativos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º são ressarcidas dos investimentos que tenham realizado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações, se o termo da concessão ocorrer por motivos a si não imputáveis.
6 - Os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis nos casos da outorga de protocolo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 44/2012, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05
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