Lei n.º 12/2018, de 02 de Março
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SUMÁRIO
Modifica o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
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Lei n.º 12/2018, de 2 de março
Modifica o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
5 - Nos casos em que o título tenha sido emitido ao abrigo da alínea d) do número anterior:
a) O título é emitido por 30 anos, podendo, findo este período, ser emitido novo título de utilização caso se verifique a manutenção de situações de primeira habitação ou associadas ao exercício de atividade profissional ligada à pesca ou a serviços à comunidade, como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria;
b) Em caso de morte do respetivo titular, o título é transmissível aos seus herdeiros ou legatários, caso se verifique a manutenção das condições e requisitos que determinaram a sua atribuição.
6 - (Anterior n.º 5.)»

  Artigo 3.º
Regularização de utilizações não tituladas
1 - Nas situações existentes não tituladas abrangidas pela portaria referida na alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei, os utilizadores de recursos hídricos devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da referida portaria, um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, no qual devem constar:
a) A identificação do utilizador;
b) O tipo e a caracterização da utilização;
c) A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.
2 - Após a entrega do requerimento referido no número anterior, a autoridade competente procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei.
3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua concretização.
4 - Não havendo necessidade de alterações, é emitido o respetivo título de utilização.
5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos a partir da data de apresentação do requerimento referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.
6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento referido no n.º 1 no prazo previsto ficam isentos de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.
7 - No caso de título emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei, a autoridade competente pode proceder à verificação da manutenção dos requisitos aí previstos, cumprindo ao respetivo titular comprovar, de 10 em 10 anos, a referida manutenção, na sequência de notificação para o efeito.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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