DL n.º 73/2011, de 17 de Junho
    

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     - 4ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 16.º
Disposição transitória
1 - Até à entrada em funcionamento do registo electrónico de transporte de resíduos referido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor a Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio.
2 - Até à adopção das normas técnicas a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, as operações de valorização e de eliminação referidas na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 23.º estão sujeitas ao regime de licenciamento simplificado previsto no artigo 32.º
3 - Até à disponibilização do modelo de alvará de licença prevista no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor a Portaria n.º 50/2007, de 9 de Janeiro.
4 - As licenças atribuídas às entidades de registo no âmbito dos Decretos-Leis n.os 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2010, de 17 de Dezembro, e 6/2009, de 6 Janeiro, mantêm-se em vigor até à entrada em funcionamento do registo efectuado na plataforma electrónica, nos termos do disposto no artigo 45.º
5 - As entidades gestoras de plataformas do mercado organizado de resíduos já autorizadas podem requerer a alteração da respectiva autorização para alargamento do âmbito de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no seu artigo 13.º com as devidas adaptações.
6 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 22.º-B do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, a colocação de composto no mercado como correctivo orgânico observa o disposto no Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto.
7 - O disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, só se aplica aos processos de contra-ordenação instaurados com base em autos de notícia levantados pelas autoridades policiais após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se a competência da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território quanto à instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais instaurados com base em autos de notícia levantados anteriormente a essa data.

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