DL n.º 73/2011, de 17 de Junho
    

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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
O presente decreto-lei altera o regime geral da gestão de resíduos e transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos.
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime geral da gestão de resíduos prosseguem os objectivos do XVIII Governo Constitucional em matéria de resíduos. O Governo considera prioritário reforçar a prevenção da produção de resíduos e fomentar a sua reutilização e reciclagem com vista a prolongar o seu uso na economia antes de os devolver em condições adequadas ao meio natural. Além disso, considera importante promover o pleno aproveitamento do novo mercado organizado de resíduos como forma de consolidar a valorização dos resíduos, com vantagens para os agentes económicos, bem como estimular o aproveitamento de resíduos específicos com elevado potencial de valorização.
Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei vem clarificar conceitos chave, como as definições de resíduo, prevenção, reutilização, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, e a distinção entre os conceitos de valorização e eliminação de resíduos, com base numa diferença efectiva em termos de impacte ambiental. Esta clarificação contribui para uma contínua actualização do regime às novas necessidades da sociedade e melhoria contínua do sistema de prevenção e gestão de resíduos.
Em segundo lugar, não deixando de encarar a hierarquia dos resíduos como princípio fundamental da política de ambiente, prevê-se que a gestão de determinados fluxos específicos de resíduos dela se afaste sempre que justificável por razões de exequibilidade técnica, viabilidade económica e protecção ambiental.
Em conformidade com o referido princípio, promove-se o incentivo à recolha selectiva, em particular dos biorresíduos e estabelece-se um enquadramento regulamentar para a livre comercialização do composto para valorização agrícola.
Em terceiro lugar, prevê-se a aprovação de programas de prevenção e estabelecem-se metas de reutilização, reciclagem e outras formas de valorização material de resíduos, a cumprir até 2020. Atenta a importância de um forte incentivo à reciclagem que permita o cumprimento destas metas, mas também numa óptica de preservação dos recursos naturais, prevê-se a utilização de pelo menos 5 % de materiais reciclados em empreitadas de obras públicas.
Em quarto lugar, o âmbito do mercado organizado de resíduos é alargado aos subprodutos, materiais reciclados e resíduos perigosos. Esta medida confere uma maior versatilidade ao mercado organizado de resíduos e facilita e potencia a valorização de outro tipo de resíduos.
Em quinto lugar, no domínio das actividades de gestão de resíduos, o presente decreto-lei vem, por um lado, tornar mais clara a distinção entre armazenamento preliminar de resíduos antes da recolha e o armazenamento antes do tratamento. Esta distinção traz como vantagem clarificar que os estabelecimentos ou empresas que produzam resíduos no âmbito das suas actividades não são sujeitos a licenciamento para o armazenamento dos mesmos antes da recolha.
Por outro lado, adopta medidas de simplificação administrativa ao isentar de licenciamento um conjunto de actividades específicas de valorização de resíduos, concretizando-se, ainda, o conteúdo mínimo das normas técnicas necessárias para que outras actividades possam também vir a beneficiar dessa isenção.
Em sexto lugar, em matéria de licenciamento simplificado, evidencia-se a necessidade de integração no respectivo procedimento de uma etapa de avaliação da compatibilidade com os instrumentos de gestão territorial e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis. Neste sentido, é introduzido um mecanismo de controlo pós-licenciamento, numa óptica de protecção do ambiente e da saúde pública, permitindo alcançar ganhos de eficiência e uma maior celeridade no licenciamento de actividades de tratamento de resíduos.
Em sétimo lugar, em matéria de transporte de resíduos, é introduzida a guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR). A introdução desta guia tem como vantagens tornar mais fiável o sistema de acompanhamento de transporte de resíduos, desmaterializando e simplificando de forma significativa o procedimento de registo e controlo da informação relativa a esta actividade.
Em oitavo lugar, estabelecem-se requisitos para que substâncias ou objectos resultantes de um processo produtivo possam ser considerados subprodutos e não resíduos. São ainda estabelecidos os critérios para que determinados resíduos deixem de ter o estatuto de resíduo. Estes mecanismos decisórios apresentam evidentes vantagens para os operadores económicos e para a economia em geral, desonerando e simplificando as formas de aproveitamento das substâncias, objectos ou produtos em causa.
Em nono lugar, é introduzido o mecanismo da responsabilidade alargada do produtor. Esta abordagem da gestão de resíduos tem em conta o ciclo de vida dos produtos e materiais e não apenas a fase de fim de vida, com as inerentes vantagens do ponto de vista da utilização eficiente dos recursos e do impacte ambiental. A este respeito, aproveita-se ainda para tornar mais eficaz a acção da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ao nível do acompanhamento do desempenho das entidades gestoras de sistemas integrados de fluxos específicos de resíduos.
Em décimo lugar, alarga-se, em matéria de registo, o sistema integrado de registo electrónico de resíduos, integrado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), passando a servir de suporte à informação relativa a produtos colocados no mercado no âmbito dos fluxos específicos de resíduos.
Finalmente, ao nível dos resíduos perigosos, tornam-se mais claras as disposições em matéria de tratamento de resíduos constantes da Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, designadamente quanto a operações de mistura. No que concerne, em particular, à gestão de óleos usados, actualizam-se os objectivos nacionais para a gestão dos mesmos, com destaque para a prioridade atribuída à regeneração.
Foi promovida a audição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro;
b) Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril;
c) Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho;
d) Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto;
e) Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro;
f) Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto;
g) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março;
h) Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 54.º, 58.º, 60.º, 67.º, 68.º, 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro.
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente decreto-lei é aplicável às operações de gestão de resíduos destinadas a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu carácter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a protecção do ambiente e da saúde humana.
2 - ...
a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera, o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado, nos termos do regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, e o dióxido de carbono objecto de armazenamento geológico em quantidades totais inferiores a 100 000 t, destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos;
b) A terra (in situ), incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;
c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de actividades de construção desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;
d) Os resíduos radioactivos;
e) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;
f) As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do n.º 3, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana;
g) Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas e dos cursos de água, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras, caso se demonstre a sua não perigosidade.
3 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, nos termos da lei:
a) As águas residuais;
b) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro;
c) Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, com excepção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou à utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;
d) As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) 'Armazenagem' a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante;
c) 'Armazenagem preliminar' a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento;
d) 'Biorresíduos' os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
e) [Anterior alínea f).]
f) 'Comerciante' qualquer pessoa singular ou colectiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
g) 'Composto' a matéria fertilizante resultante da decomposição controlada de resíduos orgânicos, obtida pelo processo de compostagem ou por digestão anaeróbia seguida de compostagem;
h) 'Corretor' qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
i) [Anterior alínea g).]
j) 'Descontaminação de solos' o procedimento de remoção da fonte de contaminação e o confinamento, tratamento, in situ ou ex situ, conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à eliminação ou diminuição dos efeitos por estes causados;
l) [Anterior alínea i).]
m) 'Eliminação' qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i do presente decreto-lei, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
n) [Anterior alínea l).]
o) 'Fluxo específico de resíduos' a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou sectores de actividade, sujeitos a uma gestão específica;
p) 'Gestão de resíduos' a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adoptadas na qualidade de comerciante ou corretor;
q) [Anterior alínea n).]
r) 'Operador' qualquer pessoa singular ou colectiva que procede, a título profissional, à gestão de resíduos;
s) [Anterior alínea o).]
t) [Anterior alínea p).]
u) 'Ponto de retoma' o local do estabelecimento de comercialização e ou de distribuição de produtos que retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes da utilização desses produtos;
v) 'Preparação para reutilização' as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que assumam a natureza de resíduos são preparados para serem utilizados novamente, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
x) 'Prevenção' a adopção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
z) 'Produtor de resíduos' qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
aa) 'Produtor do produto' qualquer pessoa, singular ou colectiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça embalar, transforme, trate, venda ou importe produtos para o território nacional no âmbito da sua actividade profissional;
bb) 'Reciclagem' qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
cc) 'Recolha' a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
dd) 'Recolha selectiva' a recolha efectuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
ee) 'Resíduos' quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
ff) [Anterior alínea v).]
gg) [Anterior alínea x).]
hh) 'Resíduo hospitalar' os resíduos resultantes de actividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras actividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupunctura,
piercings e tatuagens;
ii) [Anterior alínea aa).]
jj) [Anterior alínea bb).]
ll) 'Resíduo perigoso' os resíduos que apresentam uma ou mais das características de perigosidade constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
mm) [Anterior alínea dd).]
nn) 'Reutilização' qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
oo) 'Tratamento' qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as actividades económicas referidas no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
pp) 'Triagem' o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
qq) 'Valorização' qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo ii do presente decreto-lei, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.
Artigo 4.º
Princípio da auto-suficiência e da proximidade
1 - As operações de tratamento devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e obedecendo a critérios de proximidade.
2 - A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) pode interditar as transferências de resíduos de e para o território nacional, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, executado na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março.
3 - A ANR pode ainda para proteger a rede de instalações nacional, e em derrogação do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras que sejam classificadas como operações de valorização caso se verifique que tais entradas implicam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos.
Artigo 5.º
[...]
1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer:
a) A um comerciante;
b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos;
c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
6 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo, extingue-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
7 - As pessoas singulares ou colectivas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos devem entregar os resíduos recolhidos e transportados em operadores licenciados para o tratamento de resíduos.
Artigo 6.º
Princípio da protecção da saúde humana e do ambiente
Constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, a recolha e transporte, o armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afectação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.
Artigo 7.º
Princípio da hierarquia dos resíduos
1 - A política e a legislação em matéria de resíduos devem respeitar a seguinte ordem de prioridades no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos:
a) Prevenção e redução;
b) Preparação para a reutilização;
c) Reciclagem;
d) Outros tipos de valorização;
e) Eliminação.
2 - No caso de fluxos específicos de resíduos, a ordem de prioridades estabelecida no número anterior pode não ser observada desde que as opções adoptadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos resíduos em causa.
3 - Sempre que se aplique o disposto no número anterior, devem ser tidos em consideração princípios gerais de protecção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como a protecção dos recursos e os impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 6.º do presente decreto-lei, devendo ser assegurada a participação pública nos termos do artigo 18.º-A.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - No âmbito do disposto no n.º 1, são fixadas as seguintes metas a alcançar até 2020:
a) Um aumento mínimo global para 50 % em peso relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos, incluindo o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis;
b) Um aumento mínimo para 70 % em peso relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos (LER).
7 - Compete à ANR assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no número anterior, de acordo com os métodos de aplicação e de cálculo estabelecidos por decisão da Comissão Europeia.
8 - Com vista à concretização das metas previstas no n.º 6, sempre que tecnicamente exequível, é obrigatória a utilização de pelo menos 5 % de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infra-estruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
9 - Os materiais referidos no número anterior devem ser certificados pelas entidades competentes, nacionais ou europeias, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - É proibida a realização de operações de tratamento de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei.
3 - São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo, a queima a céu aberto nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de tratamento de resíduos.
Artigo 13.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com os requisitos de planeamento em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos, designadamente os estabelecidos no regime jurídico da gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
3 - Os planos de gestão de resíduos devem ainda ser conformes com a estratégia para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros, referida no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, cabendo à ANR avaliar e, se necessário, propor medidas que incentivem:
a) A recolha selectiva de biorresíduos, tendo em vista a sua compostagem e digestão anaeróbia;
b) O tratamento dos biorresíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do ambiente;
c) A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de biorresíduos, designadamente composto.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O plano nacional de gestão de resíduos é elaborado pela ANR e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à ANR, em articulação com outras entidades com competência em razão da matéria, elaborar os planos específicos de gestão de resíduos.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os planos de gestão de resíduos devem integrar:
a) A análise da situação actual da gestão de resíduos;
b) A definição das medidas a adoptar para melhorar o tratamento de resíduos;
c) A avaliação do modo como o plano é susceptível de apoiar a execução dos objectivos do presente decreto-lei.
2 - A elaboração dos planos de gestão de resíduos deve obedecer ao disposto no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Avaliação e revisão dos planos e programas
1 - Os planos de gestão e os programas de prevenção de resíduos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos, de seis em seis anos contados a partir da data da sua aprovação.
2 - Os planos específicos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são reavaliados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do plano nacional de gestão de resíduos e, se necessário, revistos no prazo máximo de três anos em articulação com a entidade competente em razão da matéria.
3 - Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção são revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano específico de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 20.º
Normas técnicas
1 - Podem ser estabelecidas normas técnicas relativas à gestão de resíduos de modo a assegurar que os resíduos são tratados em conformidade com o princípio da protecção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º
2 - As normas técnicas que enquadrem isenções de licenciamento previstas no artigo 23.º devem observar o disposto no artigo 6.º e definem, para a operação de tratamento de resíduos em causa, os tipos e quantidades de resíduos isentos, o método de tratamento a utilizar e, no caso de operações de eliminação, consideram ainda as melhores técnicas disponíveis, na acepção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.
3 - Quando estejam em causa resíduos perigosos, as normas técnicas que enquadrem isenções de licenciamento estabelecem ainda condições específicas para o efeito, designadamente actividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão.
4 - As normas técnicas são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, devendo as normas técnicas de maior relevância para o sector dos resíduos, identificadas por proposta da ANR, ser aprovadas no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - As operações de tratamento de resíduos são realizadas sob a direcção de um responsável técnico, cujas obrigações e habilitações profissionais são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 21.º
Transporte de resíduos
1 - O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma e-GAR disponível no sítio da ANR na Internet.
2 - (Anterior n.º 1.)
Artigo 23.º
[...]
1 - A actividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.
2 - ...
3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, devendo o acto de licenciamento, nestes casos, definir os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de gestão em causa.
4 - Estão isentas de licenciamento nos termos do presente capítulo as seguintes operações de tratamento:
a) Valorização energética de resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção;
b) Valorização energética de resíduos de madeira e cortiça, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, os provenientes de obras de construção e demolição;
c) Valorização energética da fracção dos biorresíduos provenientes de espaços verdes;
d) Valorização energética da fracção dos biorresíduos de origem vegetal provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;
e) Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos resultantes da sua própria actividade, no local de produção ou em local análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade;
f) Valorização não energética de resíduos perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos, desde que abrangida por normas técnicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
5 - Estão ainda isentas de licenciamento, desde que enquadradas por normas técnicas aprovadas nos termos do artigo 20.º:
a) As operações de valorização de resíduos não previstas no número anterior ou de eliminação de resíduos não perigosos quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção;
b) As operações de valorização de resíduos, designadamente de resíduos transaccionados no mercado organizado de resíduos.
Artigo 26.º
Apresentação de documentos
1 - O pedido de licença para a actividade de tratamento de resíduos bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei são apresentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos, através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte de papel.
2 - Os documentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo interessado ou pelo seu representante legal quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura feita através dos meios de certificação electrónica.
3 - Todas as comunicações subsequentes entre a entidade licenciadora e o interessado, no âmbito do procedimento referido no n.º 1, são realizadas por meios electrónicos.
Artigo 28.º
[...]
1 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos elementos adicionais referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a autoridade licenciadora promove a consulta das entidades que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento de licenciamento, nomeadamente:
a) Do organismo regional com responsabilidade pela gestão da água, relativamente à afectação dos recursos hídricos;
b) Do serviço regional desconcentrado responsável pela área do ordenamento do território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territorial e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública respectivamente aplicáveis.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 32.º
Licenciamento simplificado
1 - São licenciados em procedimento de regime simplificado, analisado e decidido no prazo de 30 dias pela entidade licenciadora:
a) O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal actividade produtiva;
b) ...
c) (Revogada.)
d) O armazenamento e a triagem de resíduos em centros de recepção que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
e) (Revogada.)
f) A valorização de resíduos realizada a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de 6 meses, prorrogável até 18 meses;
g) A valorização de resíduos não perigosos que não seja efectuada pelo produtor dos resíduos, com excepção da valorização energética e da valorização orgânica;
h) (Revogada.)
i) ...
j) ...
l) (Revogada.)
m) ...
2 - O pedido de licenciamento simplificado é instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos;
b) Informação relativa à sua localização geográfica definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º e que seja relevante para a apreciação do pedido;
c) Identificação das medidas de protecção do ambiente e da saúde pública a implementar.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos nos termos do presente artigo depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) Compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, de acordo com parecer emitido pelo serviço regional desconcentrado responsável pela área do ordenamento do território no decurso do procedimento de licenciamento simplificado.
7 - Em caso de deferimento, a licença é emitida nos termos do artigo 33.º
8 - (Anterior n.º 9.)
9 - As actividades abrangidas pelo licenciamento simplificado estão sujeitas a vistoria de controlo, efectuada pela entidade licenciadora no prazo máximo de seis meses após emissão do alvará, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º
Artigo 33.º
Alvará de licença
1 - ...
a) A identificação do titular da licença, incluindo o endereço completo da instalação licenciada e a sua georreferenciação;
b) ...
c) Indicação exacta dos códigos dos resíduos abrangidos, de acordo com a LER, e das quantidades máximas, total e instantânea, de resíduos objecto da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii do presente decreto-lei;
d) ...
e) ...
f) A identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo a indicação dos mesmos em peça desenhada e os requisitos técnicos relevantes;
g) ...
h) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
i) As disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após o encerramento;
j) A indicação da eficiência energética quando esteja em causa uma operação de incineração ou de co-incineração, com valorização energética;
l) Consequências do não cumprimento das condições da licença.
2 - A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos.
3 - A ANR disponibiliza o modelo de alvará de licença na plataforma de gestão dos processos de licenciamento e no seu sítio da Internet.
Artigo 35.º
Renovação da licença
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, sendo realizada, pela entidade licenciadora, vistoria prévia para verificação do cumprimento das condições fixadas no alvará de licença nos termos do artigo 30.º
7 - ...
Artigo 36.º
Alteração do alvará de licença
1 - O alvará de licença da operação de tratamento de resíduos pode ser alterado na sequência de decisão da entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º ou por solicitação do operador, quando pretenda modificar o tipo de operação realizada, o tipo de resíduo objecto de gestão, a quantidade de resíduos tratados ou a área de instalação.
2 - No caso de alteração requerida pelo operador, a entidade licenciadora pode decidir e notificar o requerente para apresentar um novo pedido de licença, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 32.º, sempre que das alterações introduzidas resulte o exercício de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada, nomeadamente quando se verifique:
a) A modificação da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii do presente decreto-lei, aplicada a cada resíduo a tratar;
b) O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados no alvará de licença anterior, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento;
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
3 - Sempre que as alterações introduzidas consubstanciem um novo pedido nos termos do número anterior, o pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 32.º
4 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias de controlo efectuadas nos termos do n.º 9 do artigo 32.º;
d) Desconformidade da instalação e ou equipamento com o projecto objecto de licenciamento.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O operador realizar operações de tratamento em instalações não abrangidas pelo licenciamento.
Artigo 42.º
[...]
1 - No licenciamento de uma actividade abrangida pelo regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que careça igualmente de licenciamento para a actividade de tratamento de resíduos ao abrigo do presente decreto-lei, o alvará de licença da actividade de tratamento de resíduos é substituído por um parecer vinculativo.
2 - O parecer referido no número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 44.º
[...]
1 - A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização nos termos da legislação especial, aplicando-se as disposições do presente decreto-lei a tudo o que não estiver nela previsto.
2 - A licença ou autorização previstas no número anterior estabelecem as condições da gestão de fluxos.
3 - No que se refere ao modelo económico e financeiro dos sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, a fixação de prestações financeiras e contrapartidas, no âmbito das respectivas licenças ou autorizações, é assegurada pela ANR em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no que respeita aos fluxos com interface com os resíduos urbanos.
4 - O incumprimento reiterado das condições da licença ou da autorização previstas no n.º 2 constitui fundamento para a respectiva cassação, sem prejuízo do regime contra-ordenacional aplicável.
Artigo 45.º
[...]
1 - Compete à ANR manter, no seu sítio na Internet, um sistema integrado de registo electrónico de resíduos, designado por SIRER, suportado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), que permita o registo e o armazenamento de dados relativos a produção e gestão de resíduos e a produtos colocados no mercado abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, bem como a transmissão e consulta de informação sobre a matéria.
2 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - O regulamento de funcionamento do SIRER é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e dele devem constar, designadamente, os procedimentos de inscrição e registo bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma.
3 - A ANR pode transferir a gestão do SIRER, total ou parcialmente, a outra entidade, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 48.º
Obrigatoriedade de inscrição e de registo
1 - Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no SIRER:
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
c) As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
d) As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
g) Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente como corretores ou comerciantes;
h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.
2 - Estão ainda sujeitos a inscrição produtores de resíduos que não se enquadrem no número anterior mas que se encontrem obrigados ao registo electrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Identificação dos transportadores.
2 - Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As comissões de acompanhamento local são compostas pelos elementos indicados no despacho a que se refere o n.º 1, bem como por representantes dos municípios cuja circunscrição concelhia seja abrangida pela operação e dos municípios limítrofes, quando sejam afectados pelos efeitos das actividades desenvolvidas nas instalações em causa.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) Autorização de sistemas individuais de gestão de resíduos - (euro) 5000;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) ...
3 - (Revogado.)
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afecto nos seguintes termos:
a) 2,5 % a favor da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT);
b) Do montante remanescente:
i) 70 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa e 30 % a favor da ANR, nos casos abrangidos pelas alíneas a), b) e e) do n.º 2;
ii) Integralmente a favor da ANR, nos casos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - A taxa de gestão de resíduos aplicável aos refugos e rejeitados abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 apenas é devida a partir de 1 de Janeiro de 2012 e incide sobre os quantitativos de refugos e rejeitados, depositados em aterros, incinerados ou co-incinerados, superiores a:
a) 25 % do total de resíduos tratados nas unidades de valorização orgânica;
b) 30 % do total de resíduos tratados nas unidades de triagem.
Artigo 60.º
Actualização e liquidação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente capítulo não contemplam isenções subjectivas nem objectivas e são devidas por inteiro no caso de renovação e no valor correspondente a 20 % do valor por inteiro nos casos de transmissão ou prorrogação das licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento.
5 - ...
6 - A receita prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 58.º constitui receita própria da IGAOT.
Artigo 67.º
Contra-ordenações ambientais
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) A violação das proibições previstas no n.º 3 do artigo 9.º;
b) A violação da proibição de proceder à operação de mistura, incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º-A;
c) A violação da proibição da mistura de óleos usados nos termos do n.º 4 do artigo 22.º-A;
d) O exercício não licenciado das actividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 23.º;
e) [Anterior alínea d).]
f) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38.º;
g) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem licença ou autorização nos termos do n.º 1 do artigo 44.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
b) A violação pelo produtor do produto da obrigação de promover as alterações na concepção do produto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º-A;
c) A violação das normas técnicas relativas à gestão de resíduos previstas no artigo 20.º;
d) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das obrigações do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
e) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das normas relativas às habilitações profissionais do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
f) O transporte de resíduos em violação das normas técnicas previstas no n.º 2 do artigo 21.º;
g) A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos realizadas em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A;
h) O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 3 do artigo 21.º-A;
i) A violação da obrigação de tratamento nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;
j) A violação da obrigação de recolha selectiva nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;
l) A colocação no mercado de composto em violação dos requisitos e deveres previstos respectivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º-B;
m) A colocação de composto no mercado em incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º-B;
n) O exercício das actividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33.º;
o) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
p) [Anterior alínea f) do n.º 1.]
q) A gestão de fluxos específicos de resíduos em violação das condições estabelecidas na licença ou autorização nos termos do n.º 2 do artigo 44.º;
r) O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º;
s) A violação da obrigação de facultar informações nos termos dos n.os 2 do artigo 49.º-A e 4 do artigo 51.º-A;
t) O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do n.º 5 do artigo 51.º-A;
u) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A;
v) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância das normas técnicas nos termos no n.º 2 do artigo 75.º-A.
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) A não separação na origem dos resíduos produzidos de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 7.º;
c) O transporte de resíduos em incumprimento da obrigação de registo na e-GAR prevista no n.º 1 do artigo 21.º;
d) O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos prevista na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio;
e) O incumprimento da obrigação de registo de dados ou o registo de dados incorrecto ou insuficiente nos termos do artigo 49.º;
f) O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do n.º 1 do artigo 49.º-A;
g) O incumprimento dos prazos de inscrição e de registo nos termos do artigo 49.º-B.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 68.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, consoante o tipo de contra-ordenação aplicável.
2 - As entidades referidas no artigo 66.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.
Artigo 71.º
[...]
Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25 % para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.»
Consultar o Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, os artigos 10.º-A, 17.º-A, 18.º-A, 21.º-A, 22.º-A, 22.º-B, 26.º-A, 31.º-A, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 42.º-A, 44.º-A, 44.º-B, 49.º-A, 49.º-B, 51.º-A, 59.º-A, 72.º-A e 75.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Princípio da responsabilidade alargada do produtor
1 - A responsabilidade alargada do produtor consiste em atribuir, total ou parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respectivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o produtor do produto pode ser obrigado a promover alterações na concepção do produto de modo a assegurar a aplicação do princípio estabelecido no artigo 6.º e dando origem a menos resíduos na sua produção e posterior utilização, bem como a garantir que o tratamento dos produtos que tenham assumido a natureza de resíduos se realize em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores está dependente da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, dos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais e do respeito pelo funcionamento adequado do mercado interno.
4 - A responsabilidade do produtor do produto pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos da lei, ou ainda através da celebração de acordos voluntários entre o produtor do produto e a ANR.
Artigo 17.º-A
Programas de prevenção de resíduos
1 - Até 12 de Dezembro de 2013 são elaborados programas de prevenção de resíduos, de acordo com as medidas constantes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos.
2 - Os programas referidos no número anterior podem ser integrados em planos de gestão de resíduos ou noutros programas de política ambiental, devendo, nestes casos, ficar claramente identificadas as componentes relativas à prevenção.
3 - Os programas de prevenção de resíduos devem conter as medidas e os objectivos de prevenção, existentes e previstos, bem como indicadores e valores de referência qualitativos ou quantitativos específicos adequados às medidas de prevenção que garantam o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das referidas medidas.
4 - Os programas de prevenção de resíduos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da geradora dos resíduos em causa.
Artigo 18.º-A
Consulta pública
1 - Os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são sujeitos a consulta pública antes da respectiva aprovação, a efectuar nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, com as necessárias adaptações.
2 - Os planos e programas previstos no número anterior que sejam sujeitos ao regime de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, seguem o procedimento nele estabelecido.
3 - Após a aprovação, os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são disponibilizados ao público no sítio da Internet da ANR.
Artigo 21.º-A
Resíduos perigosos
1 - A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, são realizados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde nos termos do artigo 6.º, observando medidas de garantia da rastreabilidade desde a produção até ao destino final.
2 - A operação de mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos perigosos ou com outros resíduos, substâncias ou materiais é proibida, salvo em casos devidamente autorizados em que, cumulativamente, a operação:
a) Seja executada por um operador licenciado nos termos do capítulo iii do título ii do presente decreto-lei;
b) Observe o disposto no artigo 6.º e não agrave os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;
c) Seja conforme às melhores técnicas disponíveis.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo i do título v do presente decreto-lei, caso tenha ocorrido mistura de resíduos perigosos em desrespeito pelo disposto no número anterior deve proceder-se à sua separação, se tal for possível, necessário e viável técnica e economicamente, a fim de dar cumprimento ao disposto no princípio da protecção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a resíduos urbanos recolhidos indiferenciadamente.
5 - Para efeitos de recolha, transporte e armazenamento preliminar, os resíduos perigosos, com excepção dos urbanos, são embalados e rotulados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º-A
Óleos usados
1 - A gestão de óleos usados rege-se pelo regime jurídico específico sem prejuízo da aplicação do disposto no presente decreto-lei em tudo o que não estiver naquele previsto.
2 - Entende-se por 'óleos usados' quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.
3 - Os óleos usados são recolhidos selectivamente sempre que tecnicamente exequível e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.
4 - É proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável e quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados.
Artigo 22.º-B
Composto
1 - O composto pode ser colocado no mercado como correctivo orgânico desde que sejam observados os requisitos constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura e da economia.
2 - Para efeitos de colocação no mercado, podem ser utilizados para a produção de composto os resíduos indicados na lista de resíduos a definir na portaria referida no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador responsável pela colocação do composto no mercado, antes de proceder a essa colocação, deve certificar-se de que o composto cumpre os requisitos de qualidade estabelecidos na portaria referida no n.º 1 e as obrigações em matéria de marcação, rotulagem, embalagem, registo e documentação constantes do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto.
4 - O operador responsável pela colocação do composto no mercado deve elaborar e executar um plano de controlo de qualidade que observe os requisitos previstos na portaria referida no n.º 1.
5 - O operador responsável pela colocação do composto no mercado deve dispor de um técnico qualificado e de um laboratório, para o controlo analítico previsto no número anterior, podendo para o efeito recorrer a entidade externa.
Artigo 26.º-A
Plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento
1 - A ANR mantém disponível ao público, no seu sítio na Internet, uma plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento, através da qual podem ser consultados o estado e o cadastro dos processos actualizado e articulado com o cadastro ambiental previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - A ANR, em colaboração com as demais entidades licenciadoras, garante a interoperabilidade da plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento com outras plataformas electrónicas de licenciamento, nomeadamente a que suporta o licenciamento do exercício da actividade industrial.
3 - A actualização da plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento, incluindo designadamente a emissão, renovação, alteração ou transmissão de licenças bem como as respectivas suspensões ou revogações, é da competência das entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 24.º
Artigo 31.º-A
Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental
1 - No caso de uma instalação sujeita a AIA, nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos é entregue após:
a) A emissão de DIA favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;
b) A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA; ou
d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
2 - Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da actividade de tratamento de resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução.
3 - No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da actividade de tratamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
4 - No caso de o procedimento de licenciamento da operação de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, a comunicação referida no artigo 29.º só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável e, no caso de emissão de DIA desfavorável, a comunicação é de indeferimento do projecto.
Artigo 41.º-A
Licença ambiental
No caso de instalações de tratamento de resíduos sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o pedido de licença previsto no artigo 27.º do presente decreto-lei é apresentado através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP.
Artigo 41.º-B
Regime jurídico de urbanização e edificação
1 - Sempre que a actividade de tratamento de resíduos objecto de licenciamento envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente o pedido de licença ou comunicação prévia, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente capítulo.
2 - A câmara municipal só pode emitir decisão sobre o pedido referido o número anterior após a emissão da comunicação favorável da entidade licenciadora relativa ao projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 41.º-C
Título de utilização dos recursos hídricos
O licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do presente decreto-lei não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos sempre que o mesmo seja exigível nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Artigo 42.º-A
Licenciamento de instalação pecuária
O licenciamento de uma unidade de biogás ou compostagem de efluentes pecuários, na acepção das alíneas t) e u) da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, é efectuado no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com parecer vinculativo a emitir pela entidade competente para o licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
Artigo 44.º-A
Disposições gerais
1 - Podem ser considerados 'subprodutos e não resíduos' quaisquer substâncias ou objectos resultantes de um processo produtivo cujo principal objectivo não seja a sua produção quando verificadas as seguintes condições:
a) Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;
b) A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
c) A produção da substância ou objecto ser parte integrante de um processo produtivo; e
d) A substância ou objecto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de protecção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.
2 - Na ausência de critérios comunitários, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a ANR pode, depois de ouvidos os operadores económicos directamente interessados ou as suas estruturas representativas, definir os critérios que garantam o cumprimento das condições a verificar para que uma substância ou objecto seja considerado 'subproduto'.
3 - Para que determinada substância ou objecto possa ser considerado 'subproduto', os interessados, através das respectivas associações sectoriais ou individualmente, apresentam um pedido junto da ANR, o qual é decidido no prazo de 90 dias.
4 - A ANR publicita no seu sítio na Internet os critérios referidos no n.º 2, a lista dos interessados que obtiveram decisão favorável, bem como a informação relevante para a decisão adoptada.
Artigo 44.º-B
Fim do estatuto de resíduo
1 - O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
2 - Os critérios podem incluir valores limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto.
3 - Na ausência de definição de critérios a nível comunitário, pode ser decidido, relativamente a determinado resíduo, o fim do estatuto de resíduo, cujos critérios são determinados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da ANR e tendo em conta a jurisprudência aplicável.
4 - A ANR notifica a Comissão Europeia das decisões adoptadas referidas no número anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
Artigo 49.º-A
Manutenção de registos
1 - As entidades sujeitas a registo nos termos do artigo 48.º devem manter um registo cronológico dos dados registados nos termos do artigo anterior por um período mínimo de três anos.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser facultadas às autoridades competentes, sempre que solicitado.
3 - Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.
Artigo 49.º-B
Prazo de inscrição e de registo
1 - A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
2 - O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pelos CIRVER, pelas instalações de incineração e co-incineração de resíduos ou pela deposição de resíduos em aterro submetem, até ao termo do 1.º semestre do ano a reportar, a informação necessária para efeitos de liquidação da taxa de gestão de resíduos.
4 - O prazo para registo referido no n.º 2 não se aplica aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, cuja informação é submetida mensalmente, até ao termo do mês seguinte a que respeitam os dados.
Artigo 51.º-A
Auditorias
1 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à actividade exercida por operadores de gestão de resíduos sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos.
2 - Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico-financeiras, para balanço de actividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
3 - Para efeitos do disposto do número anterior, a ANR realiza, pelo menos, um balanço relativo ao 1.º triénio do período de vigência da licença ou autorização para gestão de fluxo específico, bem como um balanço no final da respectiva vigência.
4 - O operador faculta à ANR os elementos necessários à realização de auditorias.
5 - Em casos devidamente fundamentados, a ANR pode exigir aos titulares de licença ou autorização para gestão de fluxo específico a realização de auditorias anuais efectuadas por entidades independentes.
6 - As entidades gestoras de fluxos específicos que apresentem a certificação pelo Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ficam isentas na vertente técnica do balanço da actividade no final do período de licença ou da autorização.
Artigo 59.º-A
Taxas de classificação de subprodutos
São ainda devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Decisão relativa à classificação de uma substância ou objecto específico como um subproduto - (euro) 5000;
b) Decisão relativa à alteração das condições da decisão referida na alínea anterior - (euro) 1000.
Artigo 72.º-A
Relatório e informação à Comissão Europeia
1 - A ANR elabora e apresenta à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo à execução do presente decreto-lei, devendo o primeiro relatório ser apresentado até 12 de Dezembro de 2014.
2 - O relatório inclui informações relativas a gestão de óleos usados, os resultados da execução dos programas de prevenção de resíduos, informação sobre as medidas previstas no artigo 10.º-A, informação sobre resíduos considerados perigosos que não figurem nessa qualidade na LER e informações registadas relativas a cumprimento de objectivos de reutilização e reciclagem.
3 - A ANR informa a Comissão Europeia:
a) Das normas técnicas que consubstanciem uma isenção de licenciamento nos termos do artigo 20.º;
b) Dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, bem como de quaisquer revisões substanciais a que sejam sujeitos;
c) Das decisões relativas a transferências de resíduos adoptadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
d) Dos resíduos considerados perigosos apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos;
e) Dos resíduos que apesar de constarem como perigosos na lista de resíduos sejam fundamentadamente considerados não perigosos.
Artigo 75.º-A
Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas
1 - A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades gestoras responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.
2 - A manutenção e a monitorização ambiental referidas no número anterior são efectuadas de acordo com um plano de manutenção e monitorização ambiental a estabelecer pela ANR em articulação com as ARR, as administrações das regiões hidrográficas e a IGAOT, o qual integra, designadamente, a identificação das antigas lixeiras que seja necessário manter e monitorizar, os parâmetros a controlar, a periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção.
3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1, quando configurem sistemas de gestão de resíduos urbanos, não são responsáveis pelos eventuais danos causados ao ambiente ou à saúde pública decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa.»
Consultar o Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Aditamento de anexos ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, os anexos i, ii, iii, iv, v e vi, com a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Consultar o Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro
Os artigos 5.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de Julho, 92/2006, de 25 de Maio, e 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos responsáveis pela primeira colocação no mercado de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas e de produtos embalados desde que utilizadas exclusivamente para consumo próprio nas respectivas instalações e objecto de um circuito fechado no seu processo de utilização.
6 - Os responsáveis referidos no número anterior ficam sujeitos ao regime constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de Agosto, e 73/2011, de 17 de Junho, bem como à obrigação de inscrição e registo no sistema integrado de registo electrónico de resíduos.
Artigo 10.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), às direcções regionais de economia (DRE), às autoridades policiais e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
3 - Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima e da sanção acessória é a CCDR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.
4 - No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) A colocação no mercado pelo embalador ou importador de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e das portarias previstas no artigo 9.º;
b) A colocação no mercado pelo embalador ou importador de produtos embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem a que se refere o artigo 8.º;
c) A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado nas portarias previstas no artigo 9.º, que estabelecem as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado;
d) A marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento das obrigações constantes das portarias previstas no artigo 9.º;
b) A omissão do dever de comunicação de dados à Agência Portuguesa do Ambiente ou a errada transmissão destes, nos termos das portarias previstas no artigo 9.º;
c) A falta de marcação de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 1 do artigo 11.º quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 13.º
Produto das coimas
Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25 % para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril
Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2004, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), às direcções regionais de economia (DRE), às autoridades policiais e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
3 - Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima e da sanção acessória é a CCDR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.
4 - No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 17.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) A violação do disposto no artigo 5.º;
b) A colocação no mercado de pneus pelos produtores sem que a gestão dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do artigo 7.º;
c) A violação do n.º 1 do artigo 8.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º;
b) Incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
c) O incumprimento das obrigações constantes dos artigos 11.º e 12.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento da obrigação constante do n.º 1 do artigo 9.º;
b) A violação do disposto no artigo 15.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 18.º
[...]
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 17.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 19.º
[...]
Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25 % para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) 'Óleos usados' quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) 'Reciclagem' qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem de reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
h) ...
i) 'Regeneração' qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham.
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Até 31 de Dezembro de 2011, deverá ser garantido pelos produtores de óleos novos:
a) ...
b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 % dos óleos usados recolhidos;
c) A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos;
d) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os produtores de óleos usados são responsáveis pela sua correcta armazenagem e encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.
3 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), às autoridades policiais sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
3 - Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima e da sanção acessória é a CCDR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.
4 - No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
5 - (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) A violação das proibições estabelecidas no artigo 5.º;
b) A colocação no mercado e a comercialização de óleos novos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
c) A violação do disposto nos n.os 4 do artigo 8.º, 1 do artigo 11.º e 1 do artigo 12.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) A não entrega de óleos usados nos locais adequados para a sua recolha selectiva por parte do produtor de óleos usados;
b) A recusa de recolha/transporte de óleos usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
c) O não cumprimento das regras de amostragem e análise previstas no n.º 1 do artigo 21.º;
d) A falta de notificação prevista no n.º 3 do artigo 21.º;
e) A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, conforme previsto no artigo 22.º;
f) As operações de gestão de óleos usados em violação das normas estabelecidas no capítulo iv.
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, o incumprimento das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 25.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 27.º
[...]
Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25 % para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto
Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema Nacional de Emissão de certificados de destruição integrado no SIRER, previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
8 - Até à data de entrada em vigor do sistema referido no número anterior, mantém-se em vigor o despacho n.º 9276/2004 (2.ª serie), de 16 de Abril.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo iv imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de 15 dias úteis.
5 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo iv imediatamente após a recepção de VFV, em todo o caso nunca excedendo o prazo de um ano.»
Consultar o Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro
O artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 97.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às seguintes operações de tratamento de resíduos perigosos:
a) Operações de armazenamento, incluindo a triagem prévia ao armazenamento;
b) Operações de valorização ou eliminação em unidades de tipo diferente das que integram necessariamente os CIRVER;
c) Operações de valorização ou eliminação em unidades do tipo das que integram necessariamente os CIRVER licenciadas desde que esteja apenas em causa a inclusão de novos códigos LER sem aumento da capacidade instalada.»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Podem ainda ser colocadas no mercado as matérias fertilizantes que, não constando do anexo i do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, obedeçam às especificações relativas a características e tolerâncias constantes da norma portuguesa NP 1048 ou do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no que se refere à utilização de composto como correctivo orgânico.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados 'resíduos de construção e demolição' ou 'RCD', compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.»
2 - O anexo i do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
Requisitos mínimos para instalações de triagem e de fragmentação de RCD
Instalações fixas de triagem de RCD
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Zona de armazenagem de RCD não contendo resíduos perigosos, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
Zona de armazenagem de RCD contendo resíduos perigosos, com cobertura, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
6 - [...]
Instalações fixas de fragmentação de RCD
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Zona de armazenagem de RCD ainda não triados, coberta, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras;
b) Zona de armazenagem da fracção inerte de RCD já triados, enquanto aguardam as operações de britagem e crivagem não carece de cobertura, tal como não é exigido para a armazenagem dos agregados reciclados. O piso nestas duas zonas de armazenagem deve satisfazer as condições de permeabilidade requeridas para a base dos aterros para resíduos inertes.
4 - (Revogado.)»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro
Os artigos 2.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - No mercado podem ser transaccionados, para valorização ou eliminação, resíduos de todas as categorias nos termos do regime geral de gestão de resíduos, incluindo a transacção de subprodutos e materiais reciclados.
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA realiza uma supervisão anual, a qual contempla o balanço de actividade da entidade gestora e do funcionamento da plataforma de negociação através da análise do relatório de actividades do qual faz parte integrante o parecer e relatório do ROC.
Artigo 19.º
[...]
1 - Os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela APA nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 6 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de Agosto, e 73/2011, de 17 de Junho, podem ficar isentas de licenciamento nos termos definidos no n.º 6 do artigo 23.º do mesmo decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)»

  Artigo 13.º
Alterações sistemáticas
1 - É alterada a designação dos capítulo ii e iii do título ii do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que passam a ter, respectivamente, a seguinte designação: «Normas técnicas das actividades de tratamento de resíduos» e «Licenciamento das actividades de tratamento de resíduos».
2 - É aditado um capítulo ao título ii do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a designação «Subproduto e fim do estatuto de resíduo», que engloba os artigos 44.º-A e 44.º-B.

  Artigo 14.º
Aplicação das taxas
Na aplicação das taxas previstas no capítulo i do título iv do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, são considerados as actualizações e os agravamentos que resultam da aplicação do artigo 60.º e do n.º 6 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.

  Artigo 15.º
Regularização de instalações com localização desconforme com os instrumentos de gestão territorial
1 - Os operadores de gestão de resíduos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei desenvolvam actividades de tratamento de resíduos em instalações cuja localização esteja desconforme com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis podem solicitar a regularização da desconformidade em causa, nos termos do procedimento previsto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pode apresentar à entidade licenciadora, definida nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, um requerimento instruído nos termos do artigo 27.º ou do n.º 2 do artigo 32.º do mesmo diploma, solicitando a regularização da sua situação.
3 - Recebido o requerimento, a entidade licenciadora, no prazo máximo de 60 dias, verifica se a instalação em causa cumpre os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 31.º ou nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, conforme aplicável.
4 - Em caso de incumprimento dos requisitos referidos no número anterior, deve a entidade licenciadora indeferir o pedido de regularização e notificar o operador para encerrar a instalação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 15 do presente artigo.
5 - Em caso de cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3, a entidade licenciadora promove, no prazo de 10 dias, a constituição de um grupo de trabalho ao qual compete emitir parecer acerca da possibilidade de regularização da instalação em causa no que se refere à conformidade com os instrumentos de gestão territorial, composto por:
a) Um representante da CCDR territorialmente competente;
b) Um representante da câmara municipal competente;
c) Um representante da APA nos casos em que a APA seja a entidade licenciadora da actividade.
6 - A entidade licenciadora promove a consulta a entidades que nos termos da lei se devam pronunciar sobre a regularização da instalação em causa, no que se refere exclusivamente à conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, as quais se pronunciam no prazo de 20 dias sem possibilidade de suspensão do procedimento, sendo a pronúncia desfavorável da entidade consultada apenas vinculativa quando tal resulte da lei.
7 - No prazo máximo de 20 dias contados do decurso do prazo referido no n.º 5 ou, caso haja consulta a outras entidades, do decurso do prazo referido no número anterior, o grupo de trabalho emite um parecer sobre a possibilidade de regularização, o qual pode ser:
a) Favorável condicionado;
b) Desfavorável.
8 - A pronúncia do grupo de trabalho sobre a possibilidade de regularização tem como pressupostos:
a) A verificação de que os impactes da instalação em causa quanto ao ordenamento do território não são significativos;
b) A possibilidade de acolhimento da instalação em causa através de procedimento de alteração ou revisão do instrumento de gestão territorial em causa ou da elaboração de novo instrumento de gestão territorial à luz da estratégia de desenvolvimento territorial do município ou, quando for o caso, à luz dos objectivos prosseguidos pelo instrumento de gestão territorial em causa.
9 - Quando esteja em causa a conformidade com planos municipais de ordenamento do território, é exigido o voto favorável do representante da câmara municipal no grupo de trabalho.
10 - Caso o parecer do grupo de trabalho seja desfavorável, a decisão final da entidade licenciadora relativa à possibilidade de regularização é obrigatoriamente desfavorável, aplicando-se o disposto no n.º 16.
11 - A decisão final é emitida pela entidade licenciadora no prazo de cinco dias contados da emissão do parecer do grupo de trabalho, excepto nos casos em que seja aplicável o prazo previsto no número seguinte, sendo comunicada ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.
12 - Sempre que a regularização da instalação dependa da elaboração, alteração ou revisão de instrumento de gestão territorial, a decisão final é emitida no prazo máximo de 120 dias e apenas pode ser favorável caso tenha sido emitida uma deliberação ou decisão da entidade competente para promover a elaboração, alteração ou revisão em causa.
13 - No caso de não ser emitida a deliberação ou decisão da entidade competente para promover a elaboração, alteração ou revisão do instrumento de gestão territorial, nos termos do número anterior, a decisão final da entidade licenciadora é desfavorável, aplicando-se o disposto no n.º 16.
14 - Quando seja emitida decisão final favorável nos termos do n.º 11, o alvará de licença previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, apenas pode ser emitido após a conclusão do procedimento de alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial.
15 - No caso previsto no número anterior é permitida a laboração da instalação a título provisório pelo prazo de dois anos a contar da notificação da decisão final, findo o qual, não se verificando a conclusão do procedimento referido no número anterior, a entidade licenciadora notifica o operador para o encerramento da instalação nos termos do número seguinte.
16 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, a entidade licenciadora define um prazo para o encerramento da instalação, a fixar entre o mínimo de 3 e o máximo de 12 meses, bem como as condições técnicas necessárias e adequadas para o efeito.

  Artigo 16.º
Disposição transitória
1 - Até à entrada em funcionamento do registo electrónico de transporte de resíduos referido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor a Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio.
2 - Até à adopção das normas técnicas a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, as operações de valorização e de eliminação referidas na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 23.º estão sujeitas ao regime de licenciamento simplificado previsto no artigo 32.º
3 - Até à disponibilização do modelo de alvará de licença prevista no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor a Portaria n.º 50/2007, de 9 de Janeiro.
4 - As licenças atribuídas às entidades de registo no âmbito dos Decretos-Leis n.os 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2010, de 17 de Dezembro, e 6/2009, de 6 Janeiro, mantêm-se em vigor até à entrada em funcionamento do registo efectuado na plataforma electrónica, nos termos do disposto no artigo 45.º
5 - As entidades gestoras de plataformas do mercado organizado de resíduos já autorizadas podem requerer a alteração da respectiva autorização para alargamento do âmbito de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no seu artigo 13.º com as devidas adaptações.
6 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 22.º-B do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, a colocação de composto no mercado como correctivo orgânico observa o disposto no Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto.
7 - O disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, só se aplica aos processos de contra-ordenação instaurados com base em autos de notícia levantados pelas autoridades policiais após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se a competência da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território quanto à instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais instaurados com base em autos de notícia levantados anteriormente a essa data.

  Artigo 17.º
Regiões Autónomas
1 - Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho;
b) O n.º 5 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro;
c) O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2010, de 17 de Dezembro;
d) Os artigos 19.º e 25.º, os n.os 2 do artigo 28.º e 4 do artigo 31.º, as alíneas c), e), h) e l) do n.º 1 do artigo 32.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 35.º, as alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 54.º e o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
e) O n.º 3 do artigo 23.º e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro;
f) Os n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro.

  Artigo 19.º
Republicação
É republicado no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção actual.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 24 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
Operações de eliminação
D 1 - Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.).
D 2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).
D 3 - Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).
D 4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.).
D 5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).
D 6 - Descarga para massas de água, com excepção dos mares e dos oceanos.
D 7 - Descargas para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
D 8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
D 9 - Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).
D 10 - Incineração em terra.
D 11 - Incineração no mar (1).
D 12 - Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.).
D 13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (2).
D 14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13.
D 15 - Armazenamento antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (3).
(1) Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.
(2) Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
(3) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º
ANEXO II
Operações de valorização
R 1 - Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia (1).
R 2 - Recuperação/regeneração de solventes.
R 3 - Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo digestão anaeróbia e ou compostagem e outros processos de transformação biológica) (2).
R 4 - Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos.
R 5 - Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos (3).
R 6 - Regeneração de ácidos ou bases.
R 7 - Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.
R 8 - Valorização de componentes de catalisadores.
R 9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R 10 - Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental.
R 11 - Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 10.
R 12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11 (4).
R 13 - Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (5).
(1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:
0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009;
0,65 para instalações licenciadas após 31 de Dezembro de 2008, por recurso à fórmula:
Eficiência energética = [Ep - (Ef + Ei)]/[0,97 x (Ew + Ef)]
em que:
Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de electricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano);
Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano);
Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano);
Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano);
0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.
Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.
(2) Esta operação inclui as operações de gaseificação e de pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos.
(3) Esta operação inclui a limpeza dos solos para efeitos de valorização e a reciclagem de materiais de construção inorgânicos.
(4) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 11.
(5) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º
ANEXO III
Características dos resíduos que os tornam perigosos
H 1 - «Explosivo» - substâncias e misturas que podem explodir sob o efeito de uma chama ou ser mais sensíveis ao choque e à fricção que o dinitrobenzeno.
H 2 - «Comburente» - substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.
H 3-A - «Facilmente inflamável»:
Substâncias e preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação é inferior a 21ºC (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis); ou
Substâncias e preparações que podem aquecer até ao ponto de inflamação em contacto com o ar a uma temperatura normal, sem emprego de energia; ou
Substâncias e preparações no estado sólido que se podem inflamar facilmente por breve contacto com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após a retirada da fonte de inflamação; ou
Substâncias e preparações gasosas, inflamáveis em contacto com o ar à pressão normal; ou
Substâncias e preparações que em contacto com a água ou o ar húmido libertam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.
H 3-B - «Inflamável» - substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC.
H 4 - «Irritante» - substâncias e preparações não corrosivas que por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas podem provocar uma reacção inflamatória.
H 5 - «Nocivo» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco, limitado, para a saúde.
H 6 - «Tóxico» - substâncias e preparações (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas) cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco grave, agudo ou crónico para a saúde e inclusivamente causar a morte.
H 7 - «Cancerígeno» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode provocar cancro ou aumentar a sua ocorrência.
H 8 - «Corrosivo» - substâncias e preparações que podem destruir tecidos vivos por contacto.
H 9 - «Infeccioso» - substâncias e preparações que contêm microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos.
H 10 - «Tóxico para a reprodução» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir malformações congénitas não hereditárias ou aumentar a sua ocorrência.
H 11 - «Mutagénico» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua ocorrência.
H 12 - Resíduos que em contacto com a água, o ar ou um ácido libertam gases tóxicos ou muito tóxicos.
H 13 (1) - «Sensibilizante» - substâncias e preparações cuja inalação ou penetração cutânea pode causar uma reacção de hipersensibilização tal que uma exposição posterior à substância ou à preparação produza efeitos nefastos característicos.
H 14 - «Ecotóxico» - resíduos que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou vários sectores do ambiente.
H 15 - Resíduos susceptíveis de, após a sua eliminação, darem origem, por qualquer meio, a outra substância, por exemplo um lixiviado, que possua uma das características acima enumeradas.
Notas
1 - A atribuição das características de perigosidade, «tóxico» (e «muito tóxico»), «nocivo», «corrosivo», «irritante», «cancerígeno», «tóxico para a reprodução», «mutagénico» e «ecotóxico», é feita com base nos critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem das substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
2 - Se relevante, são aplicáveis os valores limite enumerados no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro (1), adaptado ao progresso técnico e científico pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009, da Comissão, de 10 de Agosto.
3 - A reclassificação de resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o carácter perigoso de um resíduo.
Métodos de ensaio
Os métodos a utilizar são os descritos nos Regulamentos (CE) n.os 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, e 761/2009, da Comissão, de 23 de Julho.
(1) Na medida em que estejam disponíveis os métodos de ensaio.
ANEXO IV
CAE tratamento
Consideram-se «operações de tratamento», nos termos da alínea rr) do artigo 3.º do presente decreto-lei, as actividades económicas incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, que seguidamente se apresentam, com excepção das actividades que expressamente se excluem no referido diploma, através da expressão «não inclui», na respectiva subclasse.
Secção E - Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento gestão de resíduos e despoluição
Divisão 38 - Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais

Divisão 39 - Descontaminação e actividades similares

ANEXO V
Exemplos de medidas de prevenção de resíduos
Medidas com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos
1 - Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.
2 - Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.
3 - Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por acções desenvolvidas pelas autoridades locais.
Medidas com incidência na fase de concepção, produção e distribuição
1 - Promoção da «concepção ecológica» (integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).
2 - Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.
3 - Organização de acções de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo do presente decreto-lei e da Directiva n.º 96/61/CE.
4 - Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva n.º 96/61/CE. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.
5 - Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.
6 - Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais para que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou rectifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.
7 - Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o EMAS e a ISO 14001.
Medidas com incidência na fase de consumo e utilização
1 - Utilização de instrumentos económicos, tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.
2 - Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.
3 - Promoção de rótulos ecológicos credíveis.
4 - Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental.
5 - No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on Environmental Public Procurement), publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004.
6 - Promoção da reutilização e ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas.
ANEXO VI
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
A - Elementos obrigatórios
Dos planos de gestão de resíduos deve constar a análise da situação actual da gestão de resíduos, a definição das medidas a adoptar para melhorar, de modo ambientalmente correcto, o tratamento de resíduos, bem como a avaliação do modo como o plano é susceptível de apoiar a execução dos objectivos e do regime decorrente do presente decreto-lei.
Os planos de gestão de resíduos devem conter, conforme adequado e de acordo com a abrangência geográfica e da zona de planeamento, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Tipo, origem e quantidade dos resíduos produzidos no território, dos resíduos que podem ser transferidos para o território nacional ou a partir deste e a avaliação prospectiva da evolução das fileiras e fluxos específicos de resíduos;
b) Sistemas de recolha de resíduos e principais instalações existentes apropriadas para o tratamento, incluindo designadamente disposições especiais relativas aos óleos usados, aos resíduos perigosos ou aos fluxos específicos de resíduos, Uma avaliação das necessidades em matéria de novos sistemas de recolha, de encerramento das instalações de resíduos existentes, de infra-estruturas suplementares para as instalações de resíduos, de acordo com os princípios gerais de gestão de resíduos em particular do princípio da auto-suficiência e da proximidade e, se necessário, dos investimentos correspondentes;
c) Informações suficientes sobre os critérios de localização para a identificação dos locais e a capacidade das futuras instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;
d) Políticas gerais de gestão de resíduos, designadamente tecnologias e normas técnicas aplicáveis à gestão de resíduos, ou políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos, incluindo especificações técnicas e disposições especiais;
e) Objectivos quantitativos e qualitativos a atingir, em conformidade com os objectivos definidos pela legislação nacional ou comunitária aplicável.
B - Elementos opcionais
Os planos de gestão de resíduos podem conter, tendo em conta a abrangência geográfica e a zona de planeamento, os seguintes elementos:
a) Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da partilha de responsabilidades entre os intervenientes que efectuam a gestão de resíduos;
b) Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;
c) A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
d) Uma indicação dos locais contaminados que constituem passivos ambientais e medidas para a sua reabilitação.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 19.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
TÍTULO I
Disposições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável às operações de gestão de resíduos destinadas a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu carácter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a protecção do ambiente e da saúde humana.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera, o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado, nos termos do regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, e o dióxido de carbono objecto de armazenamento geológico em quantidades totais inferiores a 100 000 t, destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos;
b) A terra (in situ), incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;
c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de actividades de construção desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;
d) Os resíduos radioactivos;
e) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;
f) As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do n.º 3, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana;
g) Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas e dos cursos de água, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras caso se demonstre a sua não perigosidade.
3 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, nos termos da lei:
a) As águas residuais;
b) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro;
c) Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, com excepção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou à utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;
d) As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem» a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante;
c) «Armazenagem preliminar» a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento;
d) «Biorresíduos» os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
e) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
f) «Comerciante» qualquer pessoa singular ou colectiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
g) «Composto» a matéria fertilizante resultante da decomposição controlada de resíduos orgânicos obtida pelo processo de compostagem ou por digestão anaeróbia seguida de compostagem;
h) «Corretor» qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
i) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;
j) «Descontaminação de solos» o procedimento de remoção da fonte de contaminação e o confinamento, tratamento, in situ ou ex situ, conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à eliminação ou diminuição dos efeitos por estes causados;
l) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
m) «Eliminação» qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i do presente decreto-lei, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
n) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
o) «Fluxo específico de resíduos» a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou sectores de actividade, sujeitos a uma gestão específica;
p) «Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adoptadas na qualidade de comerciante ou corretor;
q) «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos;
r) «Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva que procede, a título profissional, à gestão de resíduos;
s) «Passivo ambiental» a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respectivo agente poluidor;
t) «Plano» o estudo integrado dos elementos que regulam as acções de intervenção no âmbito da gestão de resíduos, identificando os objectivos a alcançar, as actividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das acções previstas;
u) «Ponto de retoma» o local do estabelecimento de comercialização e ou de distribuição de produtos que retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes da utilização desses produtos;
v) «Preparação para reutilização» as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que assumam a natureza de resíduos são preparados para serem utilizados novamente, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
x) «Prevenção» a adopção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
z) «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
aa) «Produtor do produto» qualquer pessoa, singular ou colectiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça embalar, transforme, trate, venda ou importe produtos para o território nacional no âmbito da sua actividade profissional;
bb) «Reciclagem» qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
cc) «Recolha» a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
dd) «Recolha selectiva» a recolha efectuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
ee) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
ff) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;
gg) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
hh) «Resíduo hospitalar» os resíduos resultantes de actividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras actividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;
ii) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
jj) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;
ll) «Resíduo perigoso» resíduos que apresentam uma ou mais das características de perigosidade constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
mm) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
nn) «Reutilização» qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
oo) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as actividades económicas referidas no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
pp) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
qq) «Valorização» qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo ii do presente decreto-lei, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.
CAPÍTULO II
Princípios gerais da gestão de resíduos
Artigo 4.º
Princípio da auto-suficiência e da proximidade
1 - As operações de tratamento devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e obedecendo a critérios de proximidade.
2 - A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) pode interditar as transferências de resíduos de e para o território nacional, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, executado na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março.
3 - A ANR pode ainda para proteger a rede de instalações nacional e, em derrogação do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso se verifique que tais entradas implicam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos.
Artigo 5.º
Princípio da responsabilidade pela gestão
1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.
5 - O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer:
a) A um comerciante;
b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos;
c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
6 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo, extingue-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
7 - As pessoas singulares ou colectivas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos devem entregar os resíduos recolhidos e transportados em operadores licenciados para o tratamento de resíduos.
Artigo 6.º
Princípio da protecção da saúde humana e do ambiente
Constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, a recolha e transporte, o armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afectação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.
Artigo 7.º
Princípio da hierarquia dos resíduos
1 - A política e a legislação em matéria de resíduos devem respeitar a seguinte ordem de prioridades no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos:
a) Prevenção e redução;
b) Preparação para a reutilização;
c) Reciclagem;
d) Outros tipos de valorização;
e) Eliminação.
2 - No caso de fluxos específicos de resíduos, a ordem de prioridades estabelecida no número anterior pode não ser observada desde que as opções adoptadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos resíduos em causa.
3 - Sempre que se aplique o disposto no número anterior, devem ser tidos em consideração princípios gerais de protecção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como a protecção dos recursos e os impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 6.º do presente decreto-lei, devendo ser assegurada a participação pública nos termos do artigo 18.º-A.
4 - Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
5 - Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
6 - No âmbito do disposto no n.º 1, são fixadas as seguintes metas a alcançar até 2020:
a) Um aumento mínimo global para 50 % em peso relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos, incluindo o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis;
b) Um aumento mínimo para 70 % em peso relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos (LER).
7 - Compete à ANR assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no número anterior, de acordo com os métodos de aplicação e de cálculo estabelecidos por decisão da Comissão Europeia.
8 - Com vista à concretização das metas previstas no n.º 6, sempre que tecnicamente exequível, é obrigatória a utilização de pelo menos 5 % de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infra-estruturas ao abrigo do Códigos dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
9 - Os materiais referidos no número anterior devem ser certificados pelas entidades competentes, nacionais ou europeias, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 8.º
Princípio da responsabilidade do cidadão
Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.
Artigo 9.º
Princípio da regulação da gestão de resíduos
1 - A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento.
2 - É proibida a realização de operações de tratamento de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei.
3 - São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo, a queima a céu aberto nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de tratamento de resíduos.
Artigo 10.º
Princípio da equivalência
O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com um princípio geral de equivalência.
Artigo 10.º-A
Princípio da responsabilidade alargada do produtor
1 - A responsabilidade alargada do produtor consiste em atribuir, total ou parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respectivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o produtor do produto pode ser obrigado a promover alterações na concepção do produto de modo a assegurar a aplicação do princípio estabelecido no artigo 6.º e dando origem a menos resíduos na sua produção e posterior utilização, bem como a garantir que o tratamento dos produtos que tenham assumido a natureza de resíduos se realize em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores está dependente da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, dos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais e do respeito pelo funcionamento adequado do mercado interno.
4 - A responsabilidade do produtor do produto pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos da lei, ou ainda através da celebração de acordos voluntários entre o produtor do produto e a ANR.
TÍTULO II
Regulação da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Planeamento da gestão de resíduos
Artigo 11.º
Autoridade Nacional dos Resíduos
Compete ao organismo com atribuições na área dos resíduos tutelado pelo ministério responsável pela área do ambiente, enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos, doravante designada por ANR, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos, mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das actividades de gestão de resíduos, de uniformização dos procedimentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e comunitários no domínio dos resíduos.
Artigo 12.º
Autoridades regionais dos resíduos
Incumbe aos serviços desconcentrados do ministério responsável pela área do ambiente, enquanto autoridades regionais dos resíduos, doravante designadas por ARR, assegurar o exercício das competências relativas à gestão de resíduos numa relação de proximidade com os operadores.
Artigo 13.º
Planos de gestão de resíduos
1 - As orientações fundamentais da política de gestão de resíduos constam do plano nacional de gestão de resíduos, dos planos específicos de gestão de resíduos e dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção.
2 - Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com os requisitos de planeamento em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos, designadamente os estabelecidos no regime jurídico da gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
3 - Os planos de gestão de resíduos devem ainda ser conformes com a estratégia para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros, referida no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, cabendo à ANR avaliar e, se necessário, propor medidas que incentivem:
a) A recolha selectiva de biorresíduos, tendo em vista a sua compostagem e digestão anaeróbia;
b) O tratamento dos biorresíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do ambiente;
c) A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de biorresíduos, designadamente composto.
Artigo 14.º
Plano nacional de gestão de resíduos
1 - O plano nacional de gestão de resíduos estabelece as orientações estratégicas de âmbito nacional da política de gestão de resíduos e as regras orientadoras da disciplina a definir pelos planos específicos de gestão de resíduos no sentido de garantir a concretização dos princípios referidos no título i, bem como a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos, tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis.
2 - O plano nacional de gestão de resíduos é elaborado pela ANR e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 15.º
Planos específicos de gestão de resíduos
1 - Os planos específicos de gestão de resíduos concretizam o plano nacional de gestão de resíduos em cada área específica de actividade geradora de resíduos, nomeadamente industrial, urbana, agrícola e hospitalar, estabelecendo as respectivas prioridades a observar, metas a atingir e acções a implementar e as regras orientadoras da disciplina a definir pelos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção.
2 - Os planos específicos de gestão de resíduos são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pela área geradora do respectivo tipo de resíduos, sendo previamente ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses no caso do plano específico de gestão de resíduos urbanos.
3 - Compete à ANR, em articulação com outras entidades com competência em razão da matéria, elaborar os planos específicos de gestão de resíduos.
Artigo 16.º
Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção
1 - Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as acções a desenvolver pela entidade responsável pela respectiva elaboração quanto à gestão deste tipo de resíduos, em articulação com o plano nacional de gestão de resíduos e o plano específico de gestão de resíduos urbanos.
2 - Os planos multimunicipais e intermunicipais são elaborados pelas entidades gestoras dos respectivos sistemas de gestão, ouvida a ARR competente.
3 - A elaboração dos planos municipais de acção pelos municípios é facultativa, adoptando-se o procedimento de aprovação previsto para os regulamentos municipais.
Artigo 17.º
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
1 - Os planos de gestão de resíduos devem integrar:
a) A análise da situação actual da gestão de resíduos;
b) A definição das medidas a adoptar para melhorar o tratamento de resíduos;
c) A avaliação do modo como o plano é susceptível de apoiar a execução dos objectivos do presente decreto-lei.
2 - A elaboração dos planos de gestão de resíduos deve obedecer ao disposto no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º-A
Programas de prevenção de resíduos
1 - Até 12 de Dezembro de 2013 são elaborados programas de prevenção de resíduos, de acordo com as medidas constantes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos.
2 - Os programas referidos no número anterior podem ser integrados em planos de gestão de resíduos ou noutros programas de política ambiental, devendo, nestes casos, ficar claramente identificadas as componentes relativas à prevenção.
3 - Os programas de prevenção de resíduos devem conter as medidas e os objectivos de prevenção, existentes e previstos, bem como indicadores e valores de referência qualitativos ou quantitativos específicos adequados às medidas de prevenção que garantam o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das referidas medidas.
4 - Os programas de prevenção de resíduos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da geradora dos resíduos em causa.
Artigo 18.º
Avaliação e revisão dos planos e programas
1 - Os planos de gestão e os programas de prevenção de resíduos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos, de seis em seis anos contados a partir da data da sua aprovação.
2 - Os planos específicos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são reavaliados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do plano nacional de gestão de resíduos e, se necessário, revistos no prazo máximo de três anos em articulação com a entidade competente em razão da matéria.
3 - Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção são revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano específico de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 18.º-A
Consulta pública
1 - Os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são sujeitos a consulta pública antes da respectiva aprovação, a efectuar nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, com as necessárias adaptações.
2 - Os planos e programas previstos no número anterior que sejam sujeitos ao regime de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, seguem o procedimento nele estabelecido.
3 - Após a aprovação, os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são disponibilizados ao público no sítio da Internet da ANR.
Artigo 19.º
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Normas técnicas das actividades de tratamento de resíduos
Artigo 20.º
Normas técnicas
1 - Podem ser estabelecidas normas técnicas relativas à gestão de resíduos de modo a assegurar que os resíduos são tratados em conformidade com o princípio da protecção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º
2 - As normas técnicas que enquadrem isenções de licenciamento previstas no artigo 23.º devem observar o disposto no artigo 6.º e definem, para a operação de tratamento de resíduos em causa, os tipos e quantidades de resíduos isentos, o método de tratamento a utilizar e, no caso de operações de eliminação, consideram ainda as melhores técnicas disponíveis, na acepção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.
3 - Quando estejam em causa resíduos perigosos, as normas técnicas que enquadrem isenções de licenciamento estabelecem ainda condições específicas para o efeito, designadamente actividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão.
4 - As normas técnicas são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, devendo as normas técnicas de maior relevância para o sector dos resíduos, identificadas por proposta da ANR, ser aprovadas no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - As operações de tratamento de resíduos são realizadas sob a direcção de um responsável técnico, cujas obrigações e habilitações profissionais são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 21.º
Transporte de resíduos
1 - O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) disponível no sítio da ANR na Internet.
2 - As normas técnicas sobre o transporte de resíduos em território nacional são aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes.
Artigo 21.º-A
Resíduos perigosos
1 - A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, são realizados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde nos termos do artigo 6.º, observando medidas de garantia da rastreabilidade desde a produção até ao destino final.
2 - A operação de mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos perigosos ou com outros resíduos, substâncias ou materiais é proibida, salvo em casos devidamente autorizados, em que, cumulativamente, a operação:
a) Seja executada por um operador licenciado nos termos do capítulo iii do título ii do presente decreto-lei;
b) Observe o disposto no artigo 6.º e não agrave os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;
c) Seja conforme às melhores técnicas disponíveis.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo i do título v do presente decreto-lei, caso tenha ocorrido mistura de resíduos perigosos em desrespeito pelo disposto no número anterior, deve proceder-se à sua separação, se tal for possível, necessário e viável técnica e economicamente, a fim de dar cumprimento ao disposto no princípio da protecção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a resíduos urbanos recolhidos indiferenciadamente.
5 - Para efeitos de recolha, transporte e armazenamento preliminar os resíduos perigosos, com excepção dos urbanos, são embalados e rotulados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos
1 - As operações de gestão de resíduos efectuadas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, adiante designados por CIRVER, são realizadas de acordo com as normas técnicas constantes do respectivo regulamento de funcionamento, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da saúde.
2 - Os CIRVER devem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de resíduos perigosos para posterior valorização energética em instalações de incineração ou co-incineração, podendo ainda essas operações de tratamento, desde que exclusivamente físicas, ser realizadas noutras instalações devidamente licenciadas para o efeito nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 22.º-A
Óleos usados
1 - A gestão de óleos usados rege-se pelo regime jurídico específico, sem prejuízo da aplicação do disposto no presente decreto-lei em tudo o que não estiver naquele previsto.
2 - Entende-se por «óleos usados» quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.
3 - Os óleos usados são recolhidos selectivamente, sempre que tecnicamente exequível, e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.
4 - É proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável e quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados.
Artigo 22.º-B
Composto
1 - O composto pode ser colocado no mercado como correctivo orgânico desde que sejam observados os requisitos constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura e da economia.
2 - Para efeitos de colocação no mercado, podem ser utilizados para a produção de composto os resíduos indicados na lista de resíduos a definir na portaria referida no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador responsável pela colocação do composto no mercado, antes de proceder a essa colocação, deve certificar-se de que o composto cumpre os requisitos de qualidade estabelecidos na portaria referida no n.º 1 e as obrigações em matéria de marcação, rotulagem, embalagem, registo e documentação constantes do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto.
4 - O operador responsável pela colocação do composto no mercado deve elaborar e executar um plano de controlo de qualidade que observe os requisitos previstos na portaria referida no n.º 1.
5 - O operador responsável pela colocação do composto no mercado deve dispor de um técnico qualificado e de um laboratório, para o controlo analítico previsto no número anterior, podendo para o efeito recorrer a entidade externa.
CAPÍTULO III
Licenciamento das actividades de tratamento de resíduos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Sujeição e licenciamento
1 - A actividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações de descontaminação dos solos e de valorização agrícola de resíduos, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, devendo o acto de licenciamento, nestes casos, definir os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de gestão em causa.
4 - Estão isentas de licenciamento nos termos do presente capítulo as seguintes operações de tratamento:
a) Valorização energética de resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção;
b) Valorização energética de resíduos de madeira e cortiça, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, os provenientes de obras de construção e demolição;
c) Valorização energética da fracção dos biorresíduos provenientes de espaços verdes;
d) Valorização energética da fracção dos biorresíduos de origem vegetal provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;
e) Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos resultantes da sua própria actividade, no local de produção ou em local análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade;
f) Valorização não energética de resíduos perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos, desde que abrangida por normas técnicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
5 - Estão ainda isentas de licenciamento, desde que enquadradas por normas técnicas aprovadas nos termos do artigo 20.º:
a) As operações de valorização de resíduos não previstas no número anterior ou de eliminação de resíduos não perigosos quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção;
b) As operações de valorização de resíduos, designadamente de resíduos transaccionados no mercado organizado de resíduos.
Artigo 24.º
Entidades licenciadoras
Sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 44.º do presente decreto-lei, o licenciamento das operações de gestão de resíduos compete:
a) À ANR, no caso de operações efectuadas em instalações referidas no anexo i do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;
b) Às ARR, nos restantes casos de operações de gestão de resíduos, bem como nos casos de operações de descontaminação dos solos.
Artigo 25.º
(Revogado.)
Artigo 26.º
Apresentação de documentos
1 - O pedido de licença para a actividade de tratamento de resíduos, bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei, são apresentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos, através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte de papel.
2 - Os documentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo interessado ou pelo seu representante legal quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura feita através dos meios de certificação electrónica.
3 - Todas as comunicações subsequentes entre a entidade licenciadora e o interessado, no âmbito do procedimento referido no n.º 1, são realizadas por meios electrónicos.
Artigo 26.º-A
Plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento
1 - A ANR mantém disponível ao público, no seu sítio na Internet, uma plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento, através da qual podem ser consultados o estado e o cadastro dos processos actualizado e articulado com o cadastro ambiental previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - A ANR, em colaboração com as demais entidades licenciadoras, garante a interoperabilidade da plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento com outras plataformas electrónicas de licenciamento, nomeadamente a que suporta o licenciamento do exercício da actividade industrial.
3 - A actualização da plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento, incluindo designadamente a emissão, renovação, alteração ou transmissão de licenças, bem como as respectivas suspensões ou revogações, é da competência das entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 24.º
SECÇÃO II
Procedimento
Artigo 27.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é apresentado junto da entidade licenciadora, instruído com os seguintes elementos:
a) Documento do qual constem:
i) A identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal;
ii) Descrição da operação que pretende realizar e da sua localização geográfica, com os elementos definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
b) Outros elementos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.
2 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
3 - A entidade licenciadora pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
4 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
Artigo 28.º
Consultas
1 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos elementos adicionais referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a autoridade licenciadora promove a consulta das entidades que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento de licenciamento, nomeadamente:
a) Do organismo regional com responsabilidade pela gestão da água, relativamente à afectação dos recursos hídricos;
b) Do serviço regional desconcentrado responsável pela área do ordenamento do território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territorial e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública respectivamente aplicáveis.
2 - (Revogado.)
3 - No termo do prazo fixado no n.º 1 para a autoridade licenciadora promover as consultas às entidades que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento, pode o requerente solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.
4 - Se a certidão referida no número anterior for negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o interessado pode promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal que promova as consultas ou que condene a autoridade licenciadora a promovê-las.
5 - A não emissão de parecer no prazo de 15 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade licenciadora o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.
7 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.
Artigo 29.º
Comunicação
1 - A entidade licenciadora comunica ao requerente, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, se o respectivo projecto:
a) Está conforme aos princípios referidos no título i do presente decreto-lei e aos planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
b) Cumpre as normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º
2 - Com a comunicação referida no número anterior, a entidade licenciadora informa o requerente das condições impostas por si e pelas demais entidades consultadas.
3 - A comunicação é válida por um período de dois anos, sendo o seu prazo de validade prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta da comunicação pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de comunicação favorável ao projecto.
5 - São nulos os actos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projecto relativo a operações de gestão de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a comunicação favorável a que se refere o n.º 1 do presente artigo ou verificada a produção do deferimento tácito nos termos previstos no número anterior.
Artigo 30.º
Vistoria
1 - O requerente solicita a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos.
2 - Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de vistoria é acompanhado de elementos comprovativos do respectivo cumprimento.
3 - A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.
4 - A vistoria efectua-se no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação da solicitação, sendo o requerente notificado para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias.
5 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
a) A conformidade ou desconformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º;
b) O cumprimento das condições previamente estabelecidas.
6 - A não realização da vistoria no prazo de 20 dias após a recepção do pedido equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projecto inicialmente apresentado.
Artigo 31.º
Decisão final
1 - A decisão final é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria ou do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior.
2 - O licenciamento de operações de gestão de resíduos depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Verificação da conformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º;
b) Conformidade da operação de gestão com os princípios referidos no título i do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
c) Cumprimento pela operação a realizar das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º
3 - A decisão final estabelece os termos e as condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos licenciada.
4 - (Revogado.)
5 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projecto.
Artigo 31.º-A
Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental
1 - No caso de uma instalação sujeita a AIA, nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos é entregue após:
a) A emissão de DIA favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;
b) A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA; ou
d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
2 - Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da actividade de tratamento de resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução.
3 - No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da actividade de tratamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
4 - No caso de o procedimento de licenciamento da operação de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, a comunicação referida no artigo 29.º só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável e, no caso de emissão de DIA desfavorável, a comunicação é de indeferimento do projecto.
Artigo 32.º
Licenciamento simplificado
1 - São licenciados em procedimento de regime simplificado, analisado e decidido no prazo de 30 dias pela entidade licenciadora:
a) O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal actividade produtiva;
b) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;
c) (Revogada.)
d) O armazenamento e a triagem de resíduos em centros de recepção que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
e) (Revogada.)
f) A valorização de resíduos realizada a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de 6 meses, prorrogável até 18 meses;
g) A valorização de resíduos não perigosos que não seja efectuada pelo produtor dos resíduos, com excepção da valorização energética e da valorização orgânica;
h) (Revogada.)
i) Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos;
j) Valorização de resíduos tendo em vista a recuperação de metais preciosos;
l) (Revogada.)
m) Co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos.
2 - O pedido de licenciamento simplificado é instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos;
b) Informação relativa à sua localização geográfica definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º e que seja relevante para a apreciação do pedido;
c) Identificação das medidas de protecção do ambiente e da saúde pública a implementar.
3 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - A entidade licenciadora pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
5 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos números anteriores no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
6 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos nos termos do presente artigo depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Conformidade do pedido com os princípios referidos no título i do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
b) Observância das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º;
c) Compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, de acordo com parecer emitido pelo serviço regional desconcentrado responsável pela área do ordenamento do território no decurso do procedimento de licenciamento simplificado.
7 - Em caso de deferimento, a licença é emitida nos termos do artigo 33.º
8 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão da entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável.
9 - As actividades abrangidas pelo licenciamento simplificado estão sujeitas a vistoria de controlo, efectuada pela entidade licenciadora no prazo máximo de seis meses após emissão do alvará, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º
Artigo 33.º
Alvará de licença
1 - Com o proferimento da decisão final é emitido e enviado ao operador o respectivo alvará de licença, do qual constam, nomeadamente:
a) A identificação do titular da licença, incluindo o endereço completo da instalação licenciada e a sua georreferenciação;
b) O tipo de operação de gestão de resíduos para o qual o operador está licenciado, nomeadamente as normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento utilizável;
c) Indicação exacta dos códigos dos resíduos abrangidos, de acordo com a LER, e das quantidades máximas, total e instantânea, de resíduos objecto da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente decreto-lei;
d) As condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;
e) A identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação de gestão de resíduos;
f) A identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo a indicação dos mesmos em peça desenhada e os requisitos técnicos relevantes;
g) O prazo de validade da licença;
h) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
i) As disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após o encerramento;
j) A indicação da eficiência energética quando esteja em causa uma operação de incineração ou de co-incineração, com valorização energética;
l) Consequências do não cumprimento das condições da licença.
2 - A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos.
3 - A ANR disponibiliza o modelo de alvará de licença na plataforma de gestão dos processos de licenciamento e no seu sítio da Internet.
SECÇÃO III
Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada
Artigo 34.º
Adaptabilidade da licença
1 - O operador de gestão de resíduos assegura a adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adopção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as operações de gestão de resíduos.
Artigo 35.º
Renovação da licença
1 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo operador de gestão de resíduos no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada de forma integralmente conforme com a anteriormente licenciada e nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, sendo realizada, pela entidade licenciadora, vistoria prévia para verificação do cumprimento das condições fixadas no alvará de licença nos termos do artigo 30.º
7 - Os termos da renovação da licença são averbados no alvará original.
Artigo 36.º
Alteração do alvará de licença
1 - O alvará de licença da operação de tratamento de resíduos pode ser alterado na sequência de decisão da entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º ou por solicitação do operador, quando pretenda modificar o tipo de operação realizada, o tipo de resíduo objecto de gestão, a quantidade de resíduos tratados ou a área de instalação.
2 - No caso de alteração requerida pelo operador, a entidade licenciadora pode decidir e notificar o requerente para apresentar um novo pedido de licença, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 32.º, sempre que das alterações introduzidas resulte o exercício de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada, nomeadamente quando se verifique:
a) A modificação da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii do presente decreto-lei, aplicada a cada resíduo a tratar;
b) O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados no alvará de licença anterior, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento;
c) O aumento da área ocupada pela instalação exceda em mais de 20 % a área ocupada à data de emissão da licença; ou ainda
d) Se verifique um aumento superior a 20 % da quantidade de resíduos geridos.
3 - Sempre que as alterações introduzidas consubstanciem um novo pedido nos termos do número anterior, o pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 32.º
4 - Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.
Artigo 37.º
Transmissão da licença
1 - A licença de operação de gestão de resíduos pode ser transmitida desde que o transmissário realize a operação de gestão de resíduos nos termos definidos no procedimento de licenciamento.
2 - A transmissão da licença é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem:
a) A declaração de que a operação será realizada nos termos licenciados e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
b) A identificação do responsável técnico da operação licenciada e das respectivas habilitações profissionais.
3 - A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.
4 - A transmissão da licença é averbada no respectivo alvará.
Artigo 38.º
Suspensão e revogação da licença
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo i do título v do presente decreto-lei, a entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida.
2 - A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de actividades relacionadas com a operação de gestão de resíduos objecto de licenciamento;
b) Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
c) Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias de controlo efectuadas nos termos do n.º 9 do artigo 32.º;
d) Desconformidade da instalação e ou equipamento com o projecto objecto de licenciamento.
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.
4 - A licença é total ou parcialmente revogável quando:
a) For inviável a minimização ou compensação de significativos efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante as operações de gestão de resíduos;
b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respectiva licença ou das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
c) Não for assegurada a constante adopção de medidas preventivas adequadas ao combate à poluição mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis, daí resultando a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis;
d) O operador realizar operações proibidas, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
e) O operador realizar operações de tratamento em instalações não abrangidas pelo licenciamento.
Artigo 39.º
Falta de início e suspensão de actividade
1 - A licença caduca caso não seja iniciada a operação de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, devendo nesse caso ser solicitada a sua renovação nos termos do artigo 35.º
2 - A licença caduca igualmente com a suspensão das operações de gestão de resíduos por um período de tempo superior a um ano, aplicando-se o disposto no artigo seguinte, excepto quando o operador demonstre perante a entidade licenciadora que lhe é impossível retomar a operação de gestão de resíduos por motivo que não lhe seja imputável.
3 - O início da suspensão do exercício da actividade é comunicado pelo operador à entidade licenciadora no prazo de cinco dias a contar dessa mesma data.
Artigo 40.º
Cessação da actividade
1 - A cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença.
2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora instruído com a documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de actividade não produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora no prazo de 30 dias solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão a produzir.
3 - A entidade licenciadora decide o pedido de renúncia no prazo de 60 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.
4 - A entidade licenciadora aceita o pedido de renúncia quando verificar que o local onde a operação de gestão de resíduos tem lugar não apresenta qualquer passivo ambiental.
5 - A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adopção de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o ambiente.
SECÇÃO IV
Outros regimes de licenciamento
Artigo 41.º
(Revogado pelo artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.)
Artigo 41.º-A
Licença ambiental
No caso de instalações de tratamento de resíduos sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o pedido de licença previsto no artigo 27.º do presente decreto-lei é apresentado através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP.
Artigo 41.º-B
Regime jurídico de urbanização e edificação
1 - Sempre que a actividade de tratamento de resíduos objecto de licenciamento envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente o pedido de licença ou comunicação prévia, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente capítulo.
2 - A câmara municipal só pode emitir decisão sobre o pedido referido o número anterior após a emissão da comunicação favorável da entidade licenciadora relativa ao projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 41.º-C
Título de utilização dos recursos hídricos
O licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do presente decreto-lei não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Artigo 42.º
Licenciamento industrial
1 - No licenciamento de uma actividade abrangida pelo regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que careça igualmente de licenciamento para a actividade de tratamento de resíduos ao abrigo do presente decreto-lei, o alvará de licença da actividade de tratamento de resíduos é substituído por um parecer vinculativo.
2 - O parecer referido no número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
3 - Nos casos a que se refere o número anterior, a entidade coordenadora do procedimento de licenciamento envia a documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do presente decreto-lei à entidade competente para emitir parecer, determinada nos termos do artigo 24.º
4 - A entidade competente emite parecer vinculativo prévio à licença de instalação no prazo de 30 dias.
Artigo 42.º-A
Licenciamento de instalação pecuária
O licenciamento de uma unidade de biogás ou compostagem de efluentes pecuários, na acepção das alíneas t) e u) da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, é efectuado no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com parecer vinculativo a emitir pela entidade competente para o licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
Artigo 43.º
Regimes especiais de licenciamento
A instalação e a exploração de CIRVER e as operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de gestão de resíduos hospitalares, de gestão de resíduos gerados em navios, de incineração e co-incineração de resíduos e de deposição de resíduos em aterro encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legislação e regulamentação respectivamente aplicáveis, aplicando-se o disposto no presente capítulo em tudo o que não estiver nela previsto.
Artigo 44.º
Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização nos termos da legislação especial, aplicando-se as disposições do presente decreto-lei a tudo o que não estiver nela previsto.
2 - A licença ou autorização previstas no número anterior estabelecem as condições da gestão de fluxos.
3 - No que se refere ao modelo económico e financeiro dos sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, a fixação de prestações financeiras e contrapartidas, no âmbito das respectivas licenças ou autorizações, é assegurada pela ANR em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no que respeita aos fluxos com interface com os resíduos urbanos.
4 - O incumprimento reiterado das condições da licença ou da autorização previstas no n.º 2 constitui fundamento para a respectiva cassação, sem prejuízo do regime contra-ordenacional aplicável.
CAPÍTULO IV
Subproduto e fim de estatuto de resíduo
Subprodutos
Artigo 44.º-A
Disposições gerais
1 - Podem ser considerados subprodutos e não resíduos quaisquer substâncias ou objectos resultantes de um processo produtivo cujo principal objectivo não seja a sua produção quando verificadas as seguintes condições:
a) Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;
b) A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
c) A produção da substância ou objecto ser parte integrante de um processo produtivo; e
d) A substância ou objecto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de protecção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.
2 - Na ausência de critérios comunitários, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a ANR pode, depois de ouvidos os operadores económicos directamente interessados ou as suas estruturas representativas, definir os critérios que garantam o cumprimento das condições a verificar para que uma substância ou objecto seja considerado subproduto.
3 - Para que determinada substância ou objecto possa ser considerado subproduto, os interessados, através das respectivas associações sectoriais ou individualmente, apresentam um pedido junto da ANR, o qual é decidido no prazo de 90 dias.
4 - A ANR publicita no seu sítio na Internet os critérios referidos no n.º 2, a lista dos interessados que obtiveram decisão favorável, bem como a informação relevante para a decisão adoptada.
Artigo 44.º-B
Fim do estatuto de resíduo
1 - O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana;
e) Os critérios podem incluir valores limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto.
2 - Na ausência de definição de critérios a nível comunitário, pode ser decidido, relativamente a determinado resíduo, o fim do estatuto de resíduo, cujos critérios são determinados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da ANR e tendo em conta a jurisprudência aplicável.
3 - A ANR notifica a Comissão Europeia das decisões adoptadas referidas no número anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
TÍTULO III
Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Sistema integrado de registo electrónico de resíduos
Artigo 45.º
Registo electrónico
1 - Compete à ANR manter, no seu sítio na Internet, um sistema integrado de registo electrónico de resíduos, designado por SIRER, suportado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), que permita o registo e o armazenamento de dados relativos a produção e gestão de resíduos e a produtos colocados no mercado abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, bem como a transmissão e consulta de informação sobre a matéria.
2 - A informação recolhida no SIRER está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da aplicação do regime de protecção de dados pessoais, quando aplicável.
Artigo 46.º
Funcionamento do SIRER
1 - A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e engloba todos os actos praticados com o objectivo de garantir o seu normal e seguro funcionamento, nomeadamente:
a) O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;
b) O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;
c) A adopção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;
d) A promoção de medidas de protecção contra práticas de pirataria informática;
e) A concessão de actos autorizativos nos casos legalmente previstos;
f) A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático.
2 - O regulamento de funcionamento do SIRER é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e dele devem constar, designadamente, os procedimentos de inscrição e registo bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma.
3 - A ANR pode transferir a gestão do SIRER, total ou parcialmente, a outra entidade, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 47.º
Confidencialidade
1 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SIRER, bem como o pessoal a eles afecto, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
2 - A violação do dever de sigilo constitui infracção grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
3 - A ANR faculta às entidades competentes para assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei o livre acesso aos dados inseridos no SIRER.
Artigo 48.º
Obrigatoriedade de inscrição e de registo
1 - Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no SIRER:
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
c) As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
d) As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
g) Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;
h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.
2 - Estão ainda sujeitos a inscrição produtores de resíduos que não se enquadrem no número anterior mas que se encontrem obrigados ao registo electrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.
Artigo 49.º
Informação objecto de registo
1 - O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
2 - Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
Artigo 49.º-A
Manutenção de registos
1 - As entidades sujeitas a registo nos termos do artigo 48.º devem manter um registo cronológico dos dados registados nos termos do artigo anterior por um período mínimo de três anos.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser facultadas às autoridades competentes, sempre que solicitado.
3 - Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.
Artigo 49.º-B
Prazo de inscrição e de registo
1 - A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
2 - O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pelos CIRVER, pelas instalações de incineração e co-incineração de resíduos ou pela deposição de resíduos em aterro, submetem, até ao termo do 1.º semestre do ano a reportar, a informação necessária para efeitos de liquidação da taxa de gestão de resíduos.
4 - O prazo para registo referido no n.º 2 não se aplica aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, cuja informação é submetida mensalmente, até ao termo do mês seguinte a que respeitam os dados.
CAPÍTULO II
Acompanhamento da gestão de resíduos
Artigo 50.º
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos
1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, adiante designada por CAGER, que constitui uma entidade de consulta técnica funcionando na dependência da ANR e a quem compete, nomeadamente:
a) Preparar decisões ou dar parecer, quando solicitada, sobre todas as questões relacionadas com a gestão de resíduos;
b) Acompanhar a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos;
c) Acompanhar os aspectos técnicos, económicos e sociais ligados ao mercado de resíduos em Portugal, especialmente no que concerne aos fluxos de resíduos e materiais abrangidos por sociedades gestoras e aos resíduos que sejam transaccionados em bolsa de resíduos;
d) Acompanhar o funcionamento do mercado de resíduos e auxiliar a ANR a disponibilizar informação relevante nesse âmbito potenciando as trocas de resíduos entre indústrias com vista à sua valorização;
e) Auxiliar a ANR na disponibilização de informação técnica fiável relacionada com produtos fabricados com materiais reciclados através de uma base de dados
online.
2 - Podem ser constituídos, no âmbito da CAGER, grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos.
3 - A CAGER integra elementos de reconhecido mérito técnico da ANR, das ARR e de outros organismos públicos com responsabilidade nas áreas do ambiente, da economia e da saúde pública, bem como de universidades, de organizações não governamentais do ambiente, de entidades operadoras de gestão de resíduos e, ainda, de outras entidades que desempenhem um papel de relevo no sector.
4 - A participação na CAGER não é remunerada.
5 - A composição e o funcionamento da CAGER são definidos em regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 51.º
Comissões de acompanhamento local
1 - O desempenho ambiental das actividades desenvolvidas nos CIRVER e nas instalações de incineração e co-incineração pode ser objecto de acompanhamento público através da criação, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, de uma comissão de acompanhamento local, nomeadamente quando tal for solicitado pelo município cuja circunscrição concelhia seja abrangida pela operação.
2 - São ouvidos quanto à constituição da comissão de acompanhamento local o operador do CIRVER ou da instalação de incineração ou co-incineração e a ANR.
3 - As comissões de acompanhamento local são compostas pelos elementos indicados no despacho a que se refere o n.º 1, bem como por representantes dos municípios cuja circunscrição concelhia seja abrangida pela operação e dos municípios limítrofes, quando sejam afectados pelos efeitos das actividades desenvolvidas nas instalações em causa.
Artigo 51.º-A
Auditorias
1 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à actividade exercida por operadores de gestão de resíduos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos.
2 - Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico-financeiras, para balanço de actividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
3 - Para efeitos do disposto do número anterior, a ANR realiza, pelo menos, um balanço relativo ao 1.º triénio do período de vigência da licença ou autorização para gestão de fluxo específico, bem como um balanço no final da respectiva vigência.
4 - O operador faculta à ANR os elementos necessários à realização de auditorias.
5 - Em casos devidamente fundamentados, a ANR pode exigir, aos titulares de licença ou autorização para gestão de fluxo específico, a realização de auditorias anuais efectuadas por entidades independentes.
6 - As entidades gestoras de fluxos específicos que apresentem a certificação pelo Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ficam isentas na vertente técnica do balanço da actividade no final do período de licença ou da autorização.
TÍTULO IV
Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Taxas
Artigo 52.º
Taxas gerais de licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que seja da competência da ANR ou das ARR estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Emissão de licenças ou autorizações - (euro) 2000;
b) Emissão de licenças mediante procedimento simplificado - (euro) 1500;
c) Auto de vistoria - (euro) 1000;
d) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 500.
Artigo 53.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.)
Artigo 54.º
Taxas de licenciamento de sistemas de gestão
de fluxos específicos de resíduos
1 - O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos - (euro) 25 000;
b) (Revogada.)
c) Autorização de sistemas individuais de gestão de resíduos - (euro) 5000;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 1000.
3 - (Revogado.)
Artigo 55.º
Taxas de licenciamento de CIRVER
1 - O licenciamento dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Fase de pré-qualificação - (euro) 3750;
b) Fase de apreciação e selecção de projectos - (euro) 5000;
c) Licenciamento de instalação, licenciamento de exploração ou autorização provisória de funcionamento - (euro) 25 000;
d) Auto de vistoria - (euro) 2500;
e) Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.
Artigo 56.º
Taxas de licenciamento de instalações de incineração
e co-incineração
1 - O licenciamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Emissão de licenças de instalação e de exploração - (euro) 25 000;
b) Auto de vistoria - (euro) 2500;
c) Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.
3 - A receita das taxas de licenciamento previstas no número anterior é repartida da seguinte forma:
a) Autoridade competente nos termos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril - 50 %;
b) ANR - 40 %;
c) ARR que assegure a consulta pública - 10 %.
Artigo 57.º
Taxas de registo
1 - Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
2 - A taxa anual de registo é fixada em (euro) 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Artigo 58.º
Taxa de gestão de resíduos
1 - As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de CIRVER, de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
2 - A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior, revestindo os seguintes valores:
a) (euro) 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração ou de co-incineração;
b) (euro) 2 por tonelada de resíduos urbanos e equiparados e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição depositados em aterro;
c) (euro) 2 por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização, nos termos das condições fixadas nas respectivas licenças;
d) (euro) 5 por tonelada de resíduos depositados em aterro de CIRVER;
e) (euro) 5 por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros.
3 - Os valores da taxa de gestão de resíduos, com excepção do referido na alínea c) do número anterior, são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por entidade devedora.
5 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelas entidades devedoras de modo a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º
6 - A liquidação e o pagamento da taxa de gestão de resíduos são disciplinados por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
7 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afecto nos seguintes termos:
a) 2,5 % a favor da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT);
b) Do montante remanescente:
i) 70 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa e 30 % a favor da ANR, nos casos abrangidos pelas alíneas a), b) e e) do n.º 2;
ii) Integralmente a favor da ANR nos casos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2.
8 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, as receitas anuais da ANR e das ARR provenientes da taxa de gestão de resíduos ficam consignadas:
a) Às despesas de acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos;
b) Às despesas com o financiamento de actividades da ANR ou das ARR, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos;
c) Às despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
9 - As condições de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos pela ANR e pelas ARR são estabelecidas em regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
10 - O montante anualmente afecto às despesas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 8 não pode exceder 70 % do valor global arrecadado pela ANR ou pelas ARR.
11 - A taxa de gestão de resíduos aplicável aos refugos e rejeitados abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 apenas é devida a partir de 1 de Janeiro de 2012 e incide sobre os quantitativos de refugos e rejeitados, depositados em aterros, incinerados ou co-incinerados, superiores a:
a) 25 % do total de resíduos tratados nas unidades de valorização orgânica;
b) 30 % do total de resíduos tratados nas unidades de triagem.
Artigo 59.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março.)
Artigo 59.º-A
Taxas de classificação de subprodutos
São ainda devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Decisão relativa à classificação de uma substância ou objecto específico como um subproduto - (euro) 5000;
b) Decisão relativa à alteração das condições da decisão referida na alínea anterior - (euro) 1000.
Artigo 60.º
Actualização e liquidação
1 - O valor das taxas previstas no presente capítulo considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ANR proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
2 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente capítulo é prévio à prática dos actos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora.
4 - As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente capítulo não contemplam isenções subjectivas nem objectivas e são devidas por inteiro no caso de renovação e no valor correspondente a 20 % do valor por inteiro nos casos de transmissão ou prorrogação das licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento.
5 - Sem prejuízo das regras de afectação constantes dos artigos 54.º, 56.º e 58.º do presente decreto-lei, a receita gerada pelas taxas disciplinadas no presente capítulo constitui receita própria e exclusiva da ANR ou das ARR, consoante aquela que se revele competente na matéria.
6 - A receita prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 58.º constitui receita própria da IGAOT.
CAPÍTULO II
Mercado de resíduos
Artigo 61.º
Liberdade de comércio
Sem prejuízo das normas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente das que respeitam aos resíduos perigosos, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização.
Artigo 62.º
Mercado organizado de resíduos
1 - O mercado dos resíduos deverá integrar um mercado organizado que centralize num só espaço ou sistema de negociação as transacções de tipos diversos de resíduos, garantindo a sua alocação racional, eliminando custos de transacção, estimulando o seu reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores.
2 - O regime de constituição, gestão e funcionamento de mercados organizados de resíduos ou de instrumentos financeiros a prazo sobre resíduos bem como as regras aplicáveis às transacções neles realizadas e aos respectivos operadores constam de legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
Artigo 63.º
Organização do mercado de resíduos
1 - O mercado organizado de resíduos deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mercado, a transparência, universalidade e rigor da informação que nele circula e a segurança nas transacções realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à protecção do ambiente e da saúde pública.
2 - Na criação do mercado organizado de resíduos deve estimular-se a participação dos sectores económicos que os produzem.
Artigo 64.º
Regime financeiro
O regime financeiro do mercado organizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respectivo sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no mercado ou os custos de transacção se tornem superiores aos custos de regulação.
Artigo 65.º
Regime contra-ordenacional
O regular funcionamento do mercado de resíduos é assegurado pela criação de um regime contra-ordenacional relativo ao incumprimento dos princípios, proibições e condições relativos ao seu funcionamento.
TÍTULO V
Regime contra-ordenacional e disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 66.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às ARR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos municípios e às autoridades policiais.
Artigo 67.º
Contra-ordenações ambientais
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) A violação das proibições previstas no n.º 3 do artigo 9.º;
b) A violação da proibição de proceder à operação de mistura incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º-A;
c) A violação da proibição da mistura de óleos usados nos termos do n.º 4 do artigo 22.º-A;
d) O exercício não licenciado das actividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 23.º;
e) O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
f) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38.º;
g) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem licença ou autorização nos termos do n.º 1 do artigo 44.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no n.º 5, caiba essa responsabilidade;
b) A violação, pelo produtor do produto, da obrigação de promover as alterações na concepção do produto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º-A;
c) A violação das normas técnicas relativas à gestão de resíduos previstas no artigo 20.º;
d) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das obrigações do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
e) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das normas relativas às habilitações profissionais do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
f) O transporte de resíduos em violação das normas técnicas previstas no n.º 2 do artigo 21.º;
g) A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A;
h) O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 3 do artigo 21.º-A;
i) A violação da obrigação de tratamento nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;
j) A violação da obrigação de recolha selectiva nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;
l) A colocação no mercado de composto em violação dos requisitos e deveres previstos respectivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º-B;
m) A colocação de composto no mercado em incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º-B;
n) O exercício das actividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33.º;
o) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37.º;
p) A cessação da actividade de operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença, nos termos previstos no artigo 40.º;
q) A gestão de fluxos específicos de resíduos em violação das condições estabelecidas na licença ou autorização nos termos do n.º 2 do artigo 44.º;
r) O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º;
s) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 49.º-A e do n.º 4 do artigo 51.º-A;
t) O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do n.º 5 do artigo 51.º-A;
u) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A;
v) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância das normas técnicas nos termos no n.º 2 do artigo 75.º-A.
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 7.º;
c) O transporte de resíduos em incumprimento da obrigação de registo na e-GAR prevista no n.º 1 do artigo 21.º;
d) O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos prevista na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio;
e) O incumprimento da obrigação de registo de dados ou o registo de dados incorrecto ou insuficiente nos termos do artigo 49.º;
f) O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do n.º 1 do artigo 49.º-A;
g) O incumprimento dos prazos de inscrição e de registo nos termos do artigo 49.º-B.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 68.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, consoante o tipo de contra-ordenação aplicável.
2 - As entidades referidas no artigo 66.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 69.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 70.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Compete às entidades fiscalizadoras, exceptuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.
Artigo 71.º
Produto das coimas
Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25 % para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.
Artigo 72.º
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 72.º-A
Relatório e informação à Comissão Europeia
1 - A ANR elabora e apresenta à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo à execução do presente decreto-lei, devendo o primeiro relatório ser apresentado até 12 de Dezembro de 2014.
2 - O relatório inclui informações relativas a gestão de óleos usados, os resultados da execução dos programas de prevenção de resíduos, informação sobre as medidas previstas no artigo 10.º-A, informação sobre resíduos considerados perigosos que não figurem nessa qualidade na LER e informações registadas relativas a cumprimento de objectivos de reutilização e reciclagem.
3 - A ANR informa a Comissão Europeia:
a) Das normas técnicas que consubstanciem uma isenção de licenciamento nos termos do artigo 20.º;
b) Dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, bem como de quaisquer revisões substanciais a que sejam sujeitos;
c) Das decisões relativas a transferências de resíduos adoptadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
d) Dos resíduos considerados perigosos apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos;
e) Dos resíduos que apesar de constarem como perigosos na lista de resíduos sejam fundamentadamente considerados não perigosos.
Artigo 73.º
Regimes especiais
O lançamento e a imersão de resíduos em águas regem-se pelo disposto em legislação especial e pelas normas internacionais em vigor.
Artigo 74.º
Comissões de acompanhamento
As comissões de acompanhamento relativas à gestão de resíduos constituídas ao abrigo da legislação em vigor e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são integradas na CAGER, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º
Artigo 75.º
Planos de gestão de resíduos
O primeiro plano nacional de gestão de resíduos é aprovado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os planos municipais de acção ser aprovados no prazo de um ano a contar daquela data, aplicando-se a todos, daí em diante, o disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei.
Artigo 75.º-A
Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas
1 - A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades gestoras responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.
2 - A manutenção e a monitorização ambiental referidas no número anterior são efectuadas de acordo com um plano de manutenção e monitorização ambiental a estabelecer pela ANR em articulação com as ARR, as administrações das regiões hidrográficas e a IGAOT, o qual integra, designadamente, a identificação das antigas lixeiras que seja necessário manter e monitorizar, os parâmetros a controlar, a periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção.
3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1, quando configurem sistemas de gestão de resíduos urbanos, não são responsáveis pelos eventuais danos causados ao ambiente ou à saúde pública decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa.
Artigo 76.º
Regime transitório
1 - O disposto nos artigos 23.º a 44.º do presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - A requerimento do interessado, pode a entidade licenciadora aplicar as disposições referidas no número anterior ao respectivo procedimento em curso.
3 - O disposto nos artigos 12.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, e 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na redacção que lhes é conferida, respectivamente, pelos artigos 77.º, 78.º e 79.º do presente decreto-lei, é aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - As taxas de licenciamento previstas no presente decreto-lei aplicam-se apenas aos procedimentos de licenciamento que tenham início depois de 1 de Janeiro de 2007.
5 - A taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007.
6 - O valor das taxas previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí actualizado nos termos do artigo 60.º
7 - O registo das entidades a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 48.º é realizado de forma progressiva, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os depósitos de sucata existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não disponham de licença emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, dispõem de um prazo de 90 dias para apresentar o pedido de licenciamento a que se refere o artigo 27.º
9 - As certidões provisórias emitidas ao abrigo do despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro, mantêm-se válidas durante o prazo nelas fixado.
10 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 335/97, de 16 de Maio, e 792/98, de 22 de Setembro, e demais actos complementares.
Artigo 77.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.)
Artigo 78.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Quando seja emitida uma declaração de impacte ambiental desfavorável, a entidade licenciada pode submeter a avaliação um novo estudo de impacte ambiental, introduzindo alterações ao projecto que, pela sua natureza, não devessem ser apreciadas nos termos do artigo 52.º do presente decreto-lei.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)»
Artigo 79.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos carecem de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente decreto-lei, com excepção das instalações de co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos, as quais ficam sujeitas ao respectivo regime de licenciamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e ou pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada ou, ainda, de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental e ou depois de concedida licença ambiental à instalação.
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada ou da decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sob pena de indeferimento liminar.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) O referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
b) [Anterior alínea d).]
c) [Anterior alínea e).]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - No âmbito do procedimento de apreciação técnica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicos que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que lhes estão conferidas, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, a licença de descarga de efluentes, se aplicável, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos casos previstos no número anterior, o operador fica dispensado de apresentar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e se mantenham válidos.»
Artigo 80.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
b) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto;
d) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril;
e) O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio;
f) O n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho;
g) O n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto;
h) O artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro;
i) Os n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro;
j) O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;
l) A Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro;
m) A Portaria n.º 611/2005, de 27 de Julho;
n) A Portaria n.º 612/2005, de 27 de Julho;
o) A Portaria n.º 613/2005, de 27 de Julho;
p) O despacho n.º 24 571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro.
2 - As remissões legais e regulamentares para os diplomas identificados no número anterior consideram-se feitas para o presente decreto-lei e para a legislação e regulamentação complementar nele previstas.
Artigo 81.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
Operações de eliminação
D 1 - Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.).
D 2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).
D 3 - Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).
D 4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.).
D 5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).
D 6 - Descarga para massas de água, com excepção dos mares e dos oceanos.
D 7 - Descargas para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
D 8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
D 9 - Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).
D 10 - Incineração em terra.
D 11 - Incineração no mar (1).
D 12 - Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.).
D 13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (2).
D 14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13.
D 15 - Armazenamento antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (3).
(1) Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.
(2) Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.
(3) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º
ANEXO II
Operações de valorização
R 1 - Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia (1).
R 2 - Recuperação/regeneração de solventes.
R 3 - Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo digestão anaeróbia e ou compostagem e outros processos de transformação biológica) (2).
R 4 - Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos.
R 5 - Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos (3).
R 6 - Regeneração de ácidos ou bases.
R 7 - Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.
R 8 - Valorização de componentes de catalisadores.
R 9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R 10 - Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental.
R 11 - Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 10.
R 12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11 (4).
R 13 - Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (5).
(1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:
0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009;
0,65 para instalações licenciadas após 31 de Dezembro de 2008, por recurso à fórmula:
Eficiência energética = [Ep - (Ef + Ei)]/[0,97 x (Ew + Ef)]
em que:
Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de electricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano);
Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano);
Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano);
Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano);
0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.
Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.
(2) Esta operação inclui as operações de gaseificação e de pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos.
(3) Esta operação inclui a limpeza dos solos para efeitos de valorização e a reciclagem de materiais de construção inorgânicos.
(4) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 11.
(5) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º
ANEXO III
Características dos resíduos que os tornam perigosos
H 1 - «Explosivo» - substâncias e misturas que podem explodir sob o efeito de uma chama ou ser mais sensíveis ao choque e à fricção que o dinitrobenzeno.
H 2 - «Comburente» - substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.
H 3-A - «Facilmente inflamável»:
Substâncias e preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação é inferior a 21ºC (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis); ou
Substâncias e preparações que podem aquecer até ao ponto de inflamação em contacto com o ar a uma temperatura normal, sem emprego de energia; ou
Substâncias e preparações no estado sólido que se podem inflamar facilmente por breve contacto com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após a retirada da fonte de inflamação; ou
Substâncias e preparações gasosas, inflamáveis em contacto com o ar à pressão normal; ou
Substâncias e preparações que em contacto com a água ou o ar húmido libertam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.
H 3-B - «Inflamável» - substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC.
H 4 - «Irritante» - substâncias e preparações não corrosivas que por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas podem provocar uma reacção inflamatória.
H 5 - «Nocivo» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco, limitado, para a saúde.
H 6 - «Tóxico» - substâncias e preparações (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas) cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco grave, agudo ou crónico para a saúde e inclusivamente causar a morte.
H 7 - «Cancerígeno» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode provocar cancro ou aumentar a sua ocorrência.
H 8 - «Corrosivo» - substâncias e preparações que podem destruir tecidos vivos por contacto.
H 9 - «Infeccioso» - substâncias e preparações que contêm microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos.
H 10 - «Tóxico para a reprodução» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir malformações congénitas não hereditárias ou aumentar a sua ocorrência.
H 11 - «Mutagénico» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua ocorrência.
H 12 - Resíduos que em contacto com a água, o ar ou um ácido libertam gases tóxicos ou muito tóxicos.
H 13 (1) - «Sensibilizante» - substâncias e preparações cuja inalação ou penetração cutânea pode causar uma reacção de hipersensibilização tal que uma exposição posterior à substância ou à preparação produza efeitos nefastos característicos.
H 14 - «Ecotóxico» - resíduos que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou vários sectores do ambiente.
H 15 - Resíduos susceptíveis de, após a sua eliminação, darem origem, por qualquer meio, a outra substância, por exemplo um lixiviado, que possua uma das características acima enumeradas.
Notas
1 - A atribuição das características de perigosidade, «tóxico» (e «muito tóxico»), «nocivo», «corrosivo», «irritante», «cancerígeno», «tóxico para a reprodução», «mutagénico» e «ecotóxico», é feita com base nos critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem das substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
2 - Se relevante, são aplicáveis os valores limite enumerados no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro (1), adaptado ao progresso técnico e científico pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009, da Comissão, de 10 de Agosto.
3 - A reclassificação de resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o carácter perigoso de um resíduo.
Métodos de ensaio
Os métodos a utilizar são os descritos nos Regulamentos (CE) n.os 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, e 761/2009, da Comissão, de 23 de Julho.
(1) Na medida em que estejam disponíveis os métodos de ensaio.
ANEXO IV
CAE tratamento
Consideram-se «operações de tratamento», nos termos da alínea rr) do artigo 3.º do presente decreto-lei, as actividades económicas incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, que seguidamente se apresentam, com excepção das actividades que expressamente se excluem no referido diploma, através da expressão «não inclui», na respectiva subclasse.
Secção E - Captação, tratamento e distribuição de água;
saneamento gestão de resíduos e despoluição
Divisão 38 - Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais
(ver documento original)
Divisão 39 - Descontaminação e actividades similares
(ver documento original)
ANEXO V
Exemplos de medidas de prevenção de resíduos
Medidas com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos
1 - Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.
2 - Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.
3 - Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por acções desenvolvidas pelas autoridades locais.
Medidas com incidência na fase de concepção, produção e distribuição
1 - Promoção da «concepção ecológica» (integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).
2 - Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.
3 - Organização de acções de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo do presente decreto-lei e da Directiva n.º 96/61/CE.
4 - Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva n.º 96/61/CE. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.
5 - Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.
6 - Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais para que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou rectifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.
7 - Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o EMAS e a ISO 14001.
Medidas com incidência na fase de consumo e utilização
1 - Utilização de instrumentos económicos, tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.
2 - Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.
3 - Promoção de rótulos ecológicos credíveis.
4 - Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental.
5 - No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on Environmental Public Procurement), publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004.
6 - Promoção da reutilização e ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas.
ANEXO VI
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
A - Elementos obrigatórios
Dos planos de gestão de resíduos deve constar a análise da situação actual da gestão de resíduos, a definição das medidas a adoptar para melhorar, de modo ambientalmente correcto, o tratamento de resíduos, bem como a avaliação do modo como o plano é susceptível de apoiar a execução dos objectivos e do regime decorrente do presente decreto-lei.
Os planos de gestão de resíduos devem conter, conforme adequado e de acordo com a abrangência geográfica e da zona de planeamento, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Tipo, origem e quantidade dos resíduos produzidos no território, dos resíduos que podem ser transferidos para o território nacional ou a partir deste e a avaliação prospectiva da evolução das fileiras e fluxos específicos de resíduos;
b) Sistemas de recolha de resíduos e principais instalações existentes apropriadas para o tratamento, incluindo designadamente disposições especiais relativas aos óleos usados, aos resíduos perigosos ou aos fluxos específicos de resíduos, uma avaliação das necessidades em matéria de novos sistemas de recolha, de encerramento das instalações de resíduos existentes, de infra-estruturas suplementares para as instalações de resíduos, de acordo com os princípios gerais de gestão de resíduos em particular do princípio da auto-suficiência e da proximidade e, se necessário, dos investimentos correspondentes;
c) Informações suficientes sobre os critérios de localização para a identificação dos locais e a capacidade das futuras instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;
d) Políticas gerais de gestão de resíduos, designadamente tecnologias e normas técnicas aplicáveis à gestão de resíduos, ou políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos, incluindo especificações técnicas e disposições especiais;
e) Objectivos quantitativos e qualitativos a atingir, em conformidade com os objectivos definidos pela legislação nacional ou comunitária aplicável.
B - Elementos opcionais
Os planos de gestão de resíduos podem conter, tendo em conta a abrangência geográfica e a zona de planeamento, os seguintes elementos:
a) Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da partilha de responsabilidades entre os intervenientes que efectuam a gestão de resíduos;
b) Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;
c) A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
d) Uma indicação dos locais contaminados que constituem passivos ambientais e medidas para a sua reabilitação.

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