Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOProcede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março |
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados 'resíduos de construção e demolição' ou 'RCD', compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.»
2 - O anexo i do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
Requisitos mínimos para instalações de triagem e de fragmentação de RCD
Instalações fixas de triagem de RCD
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Zona de armazenagem de RCD não contendo resíduos perigosos, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
Zona de armazenagem de RCD contendo resíduos perigosos, com cobertura, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
6 - [...]
Instalações fixas de fragmentação de RCD
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Zona de armazenagem de RCD ainda não triados, coberta, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras;
b) Zona de armazenagem da fracção inerte de RCD já triados, enquanto aguardam as operações de britagem e crivagem não carece de cobertura, tal como não é exigido para a armazenagem dos agregados reciclados. O piso nestas duas zonas de armazenagem deve satisfazer as condições de permeabilidade requeridas para a base dos aterros para resíduos inertes.
4 - (Revogado.)» |
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