DL n.º 73/2011, de 17 de Junho
    

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     - 4ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril
Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2004, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), às direcções regionais de economia (DRE), às autoridades policiais e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
3 - Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima e da sanção acessória é a CCDR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.
4 - No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 17.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) A violação do disposto no artigo 5.º;
b) A colocação no mercado de pneus pelos produtores sem que a gestão dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do artigo 7.º;
c) A violação do n.º 1 do artigo 8.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º;
b) Incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
c) O incumprimento das obrigações constantes dos artigos 11.º e 12.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento da obrigação constante do n.º 1 do artigo 9.º;
b) A violação do disposto no artigo 15.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 18.º
[...]
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 17.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 19.º
[...]
Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25 % para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.»

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