DL n.º 73/2011, de 17 de Junho
    

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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, os artigos 10.º-A, 17.º-A, 18.º-A, 21.º-A, 22.º-A, 22.º-B, 26.º-A, 31.º-A, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 42.º-A, 44.º-A, 44.º-B, 49.º-A, 49.º-B, 51.º-A, 59.º-A, 72.º-A e 75.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Princípio da responsabilidade alargada do produtor
1 - A responsabilidade alargada do produtor consiste em atribuir, total ou parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respectivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o produtor do produto pode ser obrigado a promover alterações na concepção do produto de modo a assegurar a aplicação do princípio estabelecido no artigo 6.º e dando origem a menos resíduos na sua produção e posterior utilização, bem como a garantir que o tratamento dos produtos que tenham assumido a natureza de resíduos se realize em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores está dependente da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, dos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais e do respeito pelo funcionamento adequado do mercado interno.
4 - A responsabilidade do produtor do produto pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos da lei, ou ainda através da celebração de acordos voluntários entre o produtor do produto e a ANR.
Artigo 17.º-A
Programas de prevenção de resíduos
1 - Até 12 de Dezembro de 2013 são elaborados programas de prevenção de resíduos, de acordo com as medidas constantes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos.
2 - Os programas referidos no número anterior podem ser integrados em planos de gestão de resíduos ou noutros programas de política ambiental, devendo, nestes casos, ficar claramente identificadas as componentes relativas à prevenção.
3 - Os programas de prevenção de resíduos devem conter as medidas e os objectivos de prevenção, existentes e previstos, bem como indicadores e valores de referência qualitativos ou quantitativos específicos adequados às medidas de prevenção que garantam o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das referidas medidas.
4 - Os programas de prevenção de resíduos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da geradora dos resíduos em causa.
Artigo 18.º-A
Consulta pública
1 - Os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são sujeitos a consulta pública antes da respectiva aprovação, a efectuar nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, com as necessárias adaptações.
2 - Os planos e programas previstos no número anterior que sejam sujeitos ao regime de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, seguem o procedimento nele estabelecido.
3 - Após a aprovação, os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são disponibilizados ao público no sítio da Internet da ANR.
Artigo 21.º-A
Resíduos perigosos
1 - A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, são realizados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde nos termos do artigo 6.º, observando medidas de garantia da rastreabilidade desde a produção até ao destino final.
2 - A operação de mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos perigosos ou com outros resíduos, substâncias ou materiais é proibida, salvo em casos devidamente autorizados em que, cumulativamente, a operação:
a) Seja executada por um operador licenciado nos termos do capítulo iii do título ii do presente decreto-lei;
b) Observe o disposto no artigo 6.º e não agrave os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;
c) Seja conforme às melhores técnicas disponíveis.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo i do título v do presente decreto-lei, caso tenha ocorrido mistura de resíduos perigosos em desrespeito pelo disposto no número anterior deve proceder-se à sua separação, se tal for possível, necessário e viável técnica e economicamente, a fim de dar cumprimento ao disposto no princípio da protecção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a resíduos urbanos recolhidos indiferenciadamente.
5 - Para efeitos de recolha, transporte e armazenamento preliminar, os resíduos perigosos, com excepção dos urbanos, são embalados e rotulados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º-A
Óleos usados
1 - A gestão de óleos usados rege-se pelo regime jurídico específico sem prejuízo da aplicação do disposto no presente decreto-lei em tudo o que não estiver naquele previsto.
2 - Entende-se por 'óleos usados' quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.
3 - Os óleos usados são recolhidos selectivamente sempre que tecnicamente exequível e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.
4 - É proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável e quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados.
Artigo 22.º-B
Composto
1 - O composto pode ser colocado no mercado como correctivo orgânico desde que sejam observados os requisitos constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura e da economia.
2 - Para efeitos de colocação no mercado, podem ser utilizados para a produção de composto os resíduos indicados na lista de resíduos a definir na portaria referida no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador responsável pela colocação do composto no mercado, antes de proceder a essa colocação, deve certificar-se de que o composto cumpre os requisitos de qualidade estabelecidos na portaria referida no n.º 1 e as obrigações em matéria de marcação, rotulagem, embalagem, registo e documentação constantes do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto.
4 - O operador responsável pela colocação do composto no mercado deve elaborar e executar um plano de controlo de qualidade que observe os requisitos previstos na portaria referida no n.º 1.
5 - O operador responsável pela colocação do composto no mercado deve dispor de um técnico qualificado e de um laboratório, para o controlo analítico previsto no número anterior, podendo para o efeito recorrer a entidade externa.
Artigo 26.º-A
Plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento
1 - A ANR mantém disponível ao público, no seu sítio na Internet, uma plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento, através da qual podem ser consultados o estado e o cadastro dos processos actualizado e articulado com o cadastro ambiental previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
2 - A ANR, em colaboração com as demais entidades licenciadoras, garante a interoperabilidade da plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento com outras plataformas electrónicas de licenciamento, nomeadamente a que suporta o licenciamento do exercício da actividade industrial.
3 - A actualização da plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento, incluindo designadamente a emissão, renovação, alteração ou transmissão de licenças bem como as respectivas suspensões ou revogações, é da competência das entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 24.º
Artigo 31.º-A
Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental
1 - No caso de uma instalação sujeita a AIA, nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos é entregue após:
a) A emissão de DIA favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;
b) A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA; ou
d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
2 - Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da actividade de tratamento de resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução.
3 - No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da actividade de tratamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
4 - No caso de o procedimento de licenciamento da operação de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, a comunicação referida no artigo 29.º só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável e, no caso de emissão de DIA desfavorável, a comunicação é de indeferimento do projecto.
Artigo 41.º-A
Licença ambiental
No caso de instalações de tratamento de resíduos sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o pedido de licença previsto no artigo 27.º do presente decreto-lei é apresentado através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP.
Artigo 41.º-B
Regime jurídico de urbanização e edificação
1 - Sempre que a actividade de tratamento de resíduos objecto de licenciamento envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente o pedido de licença ou comunicação prévia, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente capítulo.
2 - A câmara municipal só pode emitir decisão sobre o pedido referido o número anterior após a emissão da comunicação favorável da entidade licenciadora relativa ao projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 41.º-C
Título de utilização dos recursos hídricos
O licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do presente decreto-lei não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos sempre que o mesmo seja exigível nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Artigo 42.º-A
Licenciamento de instalação pecuária
O licenciamento de uma unidade de biogás ou compostagem de efluentes pecuários, na acepção das alíneas t) e u) da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, é efectuado no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com parecer vinculativo a emitir pela entidade competente para o licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
Artigo 44.º-A
Disposições gerais
1 - Podem ser considerados 'subprodutos e não resíduos' quaisquer substâncias ou objectos resultantes de um processo produtivo cujo principal objectivo não seja a sua produção quando verificadas as seguintes condições:
a) Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;
b) A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
c) A produção da substância ou objecto ser parte integrante de um processo produtivo; e
d) A substância ou objecto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de protecção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.
2 - Na ausência de critérios comunitários, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a ANR pode, depois de ouvidos os operadores económicos directamente interessados ou as suas estruturas representativas, definir os critérios que garantam o cumprimento das condições a verificar para que uma substância ou objecto seja considerado 'subproduto'.
3 - Para que determinada substância ou objecto possa ser considerado 'subproduto', os interessados, através das respectivas associações sectoriais ou individualmente, apresentam um pedido junto da ANR, o qual é decidido no prazo de 90 dias.
4 - A ANR publicita no seu sítio na Internet os critérios referidos no n.º 2, a lista dos interessados que obtiveram decisão favorável, bem como a informação relevante para a decisão adoptada.
Artigo 44.º-B
Fim do estatuto de resíduo
1 - O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
2 - Os critérios podem incluir valores limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto.
3 - Na ausência de definição de critérios a nível comunitário, pode ser decidido, relativamente a determinado resíduo, o fim do estatuto de resíduo, cujos critérios são determinados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da ANR e tendo em conta a jurisprudência aplicável.
4 - A ANR notifica a Comissão Europeia das decisões adoptadas referidas no número anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
Artigo 49.º-A
Manutenção de registos
1 - As entidades sujeitas a registo nos termos do artigo 48.º devem manter um registo cronológico dos dados registados nos termos do artigo anterior por um período mínimo de três anos.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser facultadas às autoridades competentes, sempre que solicitado.
3 - Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.
Artigo 49.º-B
Prazo de inscrição e de registo
1 - A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
2 - O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pelos CIRVER, pelas instalações de incineração e co-incineração de resíduos ou pela deposição de resíduos em aterro submetem, até ao termo do 1.º semestre do ano a reportar, a informação necessária para efeitos de liquidação da taxa de gestão de resíduos.
4 - O prazo para registo referido no n.º 2 não se aplica aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, cuja informação é submetida mensalmente, até ao termo do mês seguinte a que respeitam os dados.
Artigo 51.º-A
Auditorias
1 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à actividade exercida por operadores de gestão de resíduos sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos.
2 - Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico-financeiras, para balanço de actividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
3 - Para efeitos do disposto do número anterior, a ANR realiza, pelo menos, um balanço relativo ao 1.º triénio do período de vigência da licença ou autorização para gestão de fluxo específico, bem como um balanço no final da respectiva vigência.
4 - O operador faculta à ANR os elementos necessários à realização de auditorias.
5 - Em casos devidamente fundamentados, a ANR pode exigir aos titulares de licença ou autorização para gestão de fluxo específico a realização de auditorias anuais efectuadas por entidades independentes.
6 - As entidades gestoras de fluxos específicos que apresentem a certificação pelo Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ficam isentas na vertente técnica do balanço da actividade no final do período de licença ou da autorização.
Artigo 59.º-A
Taxas de classificação de subprodutos
São ainda devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Decisão relativa à classificação de uma substância ou objecto específico como um subproduto - (euro) 5000;
b) Decisão relativa à alteração das condições da decisão referida na alínea anterior - (euro) 1000.
Artigo 72.º-A
Relatório e informação à Comissão Europeia
1 - A ANR elabora e apresenta à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo à execução do presente decreto-lei, devendo o primeiro relatório ser apresentado até 12 de Dezembro de 2014.
2 - O relatório inclui informações relativas a gestão de óleos usados, os resultados da execução dos programas de prevenção de resíduos, informação sobre as medidas previstas no artigo 10.º-A, informação sobre resíduos considerados perigosos que não figurem nessa qualidade na LER e informações registadas relativas a cumprimento de objectivos de reutilização e reciclagem.
3 - A ANR informa a Comissão Europeia:
a) Das normas técnicas que consubstanciem uma isenção de licenciamento nos termos do artigo 20.º;
b) Dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, bem como de quaisquer revisões substanciais a que sejam sujeitos;
c) Das decisões relativas a transferências de resíduos adoptadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
d) Dos resíduos considerados perigosos apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos;
e) Dos resíduos que apesar de constarem como perigosos na lista de resíduos sejam fundamentadamente considerados não perigosos.
Artigo 75.º-A
Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas
1 - A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades gestoras responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.
2 - A manutenção e a monitorização ambiental referidas no número anterior são efectuadas de acordo com um plano de manutenção e monitorização ambiental a estabelecer pela ANR em articulação com as ARR, as administrações das regiões hidrográficas e a IGAOT, o qual integra, designadamente, a identificação das antigas lixeiras que seja necessário manter e monitorizar, os parâmetros a controlar, a periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção.
3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1, quando configurem sistemas de gestão de resíduos urbanos, não são responsáveis pelos eventuais danos causados ao ambiente ou à saúde pública decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa.»
Consultar o Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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