DL n.º 73/2011, de 17 de Junho
    

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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
O presente decreto-lei altera o regime geral da gestão de resíduos e transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos.
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime geral da gestão de resíduos prosseguem os objectivos do XVIII Governo Constitucional em matéria de resíduos. O Governo considera prioritário reforçar a prevenção da produção de resíduos e fomentar a sua reutilização e reciclagem com vista a prolongar o seu uso na economia antes de os devolver em condições adequadas ao meio natural. Além disso, considera importante promover o pleno aproveitamento do novo mercado organizado de resíduos como forma de consolidar a valorização dos resíduos, com vantagens para os agentes económicos, bem como estimular o aproveitamento de resíduos específicos com elevado potencial de valorização.
Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei vem clarificar conceitos chave, como as definições de resíduo, prevenção, reutilização, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, e a distinção entre os conceitos de valorização e eliminação de resíduos, com base numa diferença efectiva em termos de impacte ambiental. Esta clarificação contribui para uma contínua actualização do regime às novas necessidades da sociedade e melhoria contínua do sistema de prevenção e gestão de resíduos.
Em segundo lugar, não deixando de encarar a hierarquia dos resíduos como princípio fundamental da política de ambiente, prevê-se que a gestão de determinados fluxos específicos de resíduos dela se afaste sempre que justificável por razões de exequibilidade técnica, viabilidade económica e protecção ambiental.
Em conformidade com o referido princípio, promove-se o incentivo à recolha selectiva, em particular dos biorresíduos e estabelece-se um enquadramento regulamentar para a livre comercialização do composto para valorização agrícola.
Em terceiro lugar, prevê-se a aprovação de programas de prevenção e estabelecem-se metas de reutilização, reciclagem e outras formas de valorização material de resíduos, a cumprir até 2020. Atenta a importância de um forte incentivo à reciclagem que permita o cumprimento destas metas, mas também numa óptica de preservação dos recursos naturais, prevê-se a utilização de pelo menos 5 % de materiais reciclados em empreitadas de obras públicas.
Em quarto lugar, o âmbito do mercado organizado de resíduos é alargado aos subprodutos, materiais reciclados e resíduos perigosos. Esta medida confere uma maior versatilidade ao mercado organizado de resíduos e facilita e potencia a valorização de outro tipo de resíduos.
Em quinto lugar, no domínio das actividades de gestão de resíduos, o presente decreto-lei vem, por um lado, tornar mais clara a distinção entre armazenamento preliminar de resíduos antes da recolha e o armazenamento antes do tratamento. Esta distinção traz como vantagem clarificar que os estabelecimentos ou empresas que produzam resíduos no âmbito das suas actividades não são sujeitos a licenciamento para o armazenamento dos mesmos antes da recolha.
Por outro lado, adopta medidas de simplificação administrativa ao isentar de licenciamento um conjunto de actividades específicas de valorização de resíduos, concretizando-se, ainda, o conteúdo mínimo das normas técnicas necessárias para que outras actividades possam também vir a beneficiar dessa isenção.
Em sexto lugar, em matéria de licenciamento simplificado, evidencia-se a necessidade de integração no respectivo procedimento de uma etapa de avaliação da compatibilidade com os instrumentos de gestão territorial e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis. Neste sentido, é introduzido um mecanismo de controlo pós-licenciamento, numa óptica de protecção do ambiente e da saúde pública, permitindo alcançar ganhos de eficiência e uma maior celeridade no licenciamento de actividades de tratamento de resíduos.
Em sétimo lugar, em matéria de transporte de resíduos, é introduzida a guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR). A introdução desta guia tem como vantagens tornar mais fiável o sistema de acompanhamento de transporte de resíduos, desmaterializando e simplificando de forma significativa o procedimento de registo e controlo da informação relativa a esta actividade.
Em oitavo lugar, estabelecem-se requisitos para que substâncias ou objectos resultantes de um processo produtivo possam ser considerados subprodutos e não resíduos. São ainda estabelecidos os critérios para que determinados resíduos deixem de ter o estatuto de resíduo. Estes mecanismos decisórios apresentam evidentes vantagens para os operadores económicos e para a economia em geral, desonerando e simplificando as formas de aproveitamento das substâncias, objectos ou produtos em causa.
Em nono lugar, é introduzido o mecanismo da responsabilidade alargada do produtor. Esta abordagem da gestão de resíduos tem em conta o ciclo de vida dos produtos e materiais e não apenas a fase de fim de vida, com as inerentes vantagens do ponto de vista da utilização eficiente dos recursos e do impacte ambiental. A este respeito, aproveita-se ainda para tornar mais eficaz a acção da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ao nível do acompanhamento do desempenho das entidades gestoras de sistemas integrados de fluxos específicos de resíduos.
Em décimo lugar, alarga-se, em matéria de registo, o sistema integrado de registo electrónico de resíduos, integrado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), passando a servir de suporte à informação relativa a produtos colocados no mercado no âmbito dos fluxos específicos de resíduos.
Finalmente, ao nível dos resíduos perigosos, tornam-se mais claras as disposições em matéria de tratamento de resíduos constantes da Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, designadamente quanto a operações de mistura. No que concerne, em particular, à gestão de óleos usados, actualizam-se os objectivos nacionais para a gestão dos mesmos, com destaque para a prioridade atribuída à regeneração.
Foi promovida a audição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro;
b) Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril;
c) Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho;
d) Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto;
e) Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro;
f) Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto;
g) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março;
h) Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro.

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