DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 315/99, de 11/08
   - Lei n.º 51/98, de 18/08
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 49.º
Instrutores por conta própria
1 - Os instrutores por conta própria existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem continuar a exercer a actividade no concelho que conste da respectiva licença, sem prejuízo de a ministração do ensino prático poder ser feita na área do correspondente distrito.
2 - A licença de instrutor por conta própria é pessoal e intransmissível, caducando por óbito do seu titular.
3 - Podem ser licenciados, no máximo, dois automóveis ligeiros para a instrução, por cada instrutor por conta própria.
4 - Os instrutores por conta própria não podem ter ao seu serviço quaisquer instrutores, a título gratuito ou oneroso.
5 - Aos instrutores por conta própria aplicam-se os normativos do presente diploma e dos seus regulamentos, com as necessárias adaptações, desde que estes não lhes acarretem novas obrigações.
6 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 4 são sancionadas com coima de 100000$00 a 500000$00.

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