DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-C/98, de 30 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 46.º
Directores-adjuntos
1 - Os directores-adjuntos podem, no prazo de três anos contado da data da entrada em vigor do presente diploma, preencher os requisitos fixados no n.º 2 do artigo 31.º, para obtenção de licença de subdirector.
2 - Os directores-adjuntos que não cumprirem o disposto no número anterior só podem exercer, findo aquele prazo, funções de instrutores.
3 - Enquanto não houver subdirectores titulares de licença, de acordo com o regime referido no n.º 1, os directores-adjuntos devem desempenhar as funções de subdirector.

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