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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 46.º Directores-adjuntos |
1 - Os directores-adjuntos podem, no prazo de três anos contado da data da entrada em vigor do presente diploma, preencher os requisitos fixados no n.º 2 do artigo 31.º, para obtenção de licença de subdirector.
2 - Os directores-adjuntos que não cumprirem o disposto no número anterior só podem exercer, findo aquele prazo, funções de instrutores.
3 - Enquanto não houver subdirectores titulares de licença, de acordo com o regime referido no n.º 1, os directores-adjuntos devem desempenhar as funções de subdirector. |
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