DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 315/99, de 11/08
   - Lei n.º 51/98, de 18/08
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 44.º
Instrutores sem habilitação global
1 - Os instrutores que não possuam habilitação para a ministração de alguma das modalidades de ensino podem, no prazo de três anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, frequentar acção de formação com os conteúdos programáticos correspondentes à habilitação em falta, sendo, posteriormente, submetidos a exame final sobre essas matérias, com dispensa de exame de admissão a estágio e de estágio.
2 - Os instrutores referidos no número anterior que obtenham aprovação no exame devem requerer, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, o averbamento da nova modalidade na licença.

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