DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 315/99, de 11/08
   - Lei n.º 51/98, de 18/08
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
CAPÍTULO VIII
Das disposições transitórias e finais
  Artigo 43.º
Adaptação das escolas existentes
1 - As escolas de condução existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que contenham na sua designação o termo «especial» devem, no prazo de seis meses contado daquela data, comunicar à Direcção-Geral de Viação a alteração da designação no alvará por forma a retirar aquela menção, bem como excluí-la da publicidade que a utilize.
2 - No prazo de seis meses, contado nos termos do número anterior, as escolas de condução devem apetrechar-se, designadamente com os meios necessários ao tratamento informático dos elementos de registo.
3 - O titular do alvará que infrinja o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
4 - A infracção ao previsto no n.º 2 é sancionada com coima de 100000$00 a 500000$00, aplicável quer ao titular do alvará quer ao director ou subdirector.

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