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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Das disposições transitórias e finais
| Artigo 43.º Adaptação das escolas existentes |
1 - As escolas de condução existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que contenham na sua designação o termo «especial» devem, no prazo de seis meses contado daquela data, comunicar à Direcção-Geral de Viação a alteração da designação no alvará por forma a retirar aquela menção, bem como excluí-la da publicidade que a utilize.
2 - No prazo de seis meses, contado nos termos do número anterior, as escolas de condução devem apetrechar-se, designadamente com os meios necessários ao tratamento informático dos elementos de registo.
3 - O titular do alvará que infrinja o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
4 - A infracção ao previsto no n.º 2 é sancionada com coima de 100000$00 a 500000$00, aplicável quer ao titular do alvará quer ao director ou subdirector. |
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