DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 315/99, de 11/08
   - Lei n.º 51/98, de 18/08
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 42.º
Execução de condenação em processo judicial
1 - Após o trânsito em julgado de sentença condenatória prevista nas alíneas a) e b) do artigo 3.º ou proferida em processo judicial por infracção ao disposto no presente diploma, no qual seja arguido qualquer dos indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, deve a secretaria do tribunal por onde correu o processo remeter à Direcção-Geral de Viação certidão da sentença.
2 - Compete à Direcção-Geral de Viação proceder à imediata execução das decisões judiciais que imponham ou produzam cancelamento ou suspensão das licenças de instrutor, subdirector e director, bem como do alvará, procedendo à apreensão dos títulos cancelados ou suspensos.

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