Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
|
Artigo 42.º Execução de condenação em processo judicial |
1 - Após o trânsito em julgado de sentença condenatória prevista nas alíneas a) e b) do artigo 3.º ou proferida em processo judicial por infracção ao disposto no presente diploma, no qual seja arguido qualquer dos indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, deve a secretaria do tribunal por onde correu o processo remeter à Direcção-Geral de Viação certidão da sentença.
2 - Compete à Direcção-Geral de Viação proceder à imediata execução das decisões judiciais que imponham ou produzam cancelamento ou suspensão das licenças de instrutor, subdirector e director, bem como do alvará, procedendo à apreensão dos títulos cancelados ou suspensos. |
|
|
|
|
|