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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 38.º Registos |
1 - A Direcção-Geral de Viação deve organizar informaticamente um registo de identificação das escolas de condução, dos titulares de alvará, dos sócios, gerentes ou administradores da entidade titular, dos instrutores, dos subdirectores e dos directores, nos termos a fixar em regulamento.
2 - A Direcção-Geral de Viação deve organizar também um registo de todas as infracções à legislação sobre o ensino de condução e respectivas sanções praticadas pelos agentes referidos no número anterior, ao qual são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais que regulam o registo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
3 - Do mesmo registo devem constar as inabilidades previstas no artigo 3.º |
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