DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/98, de 18 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/98, de 18/08
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 38.º
Registos
1 - A Direcção-Geral de Viação deve organizar informaticamente um registo de identificação das escolas de condução, dos titulares de alvará, dos sócios, gerentes ou administradores da entidade titular, dos instrutores, dos subdirectores e dos directores, nos termos a fixar em regulamento.
2 - A Direcção-Geral de Viação deve organizar também um registo de todas as infracções à legislação sobre o ensino de condução e respectivas sanções praticadas pelos agentes referidos no número anterior, ao qual são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais que regulam o registo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
3 - Do mesmo registo devem constar as inabilidades previstas no artigo 3.º

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