DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-C/98, de 30 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
_____________________
  Artigo 32.º
Director
1 - A direcção de escola de condução é exercida por um director habilitado, nos termos do presente diploma, a quem compete, essencialmente, a coordenação pedagógica do ensino de condução, para além da gestão corrente da escola.
2 - Apenas pode ter acesso à função de director o subdirector que, não se encontrando em qualquer das situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, tenha exercido ininterruptamente aquelas funções no período dos últimos dois anos.
3 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, o exercício das funções de director de escola de condução por indivíduo não legalmente habilitado é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00.

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