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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Dos subdirectores e directores
| Artigo 31.º Subdirector |
1 - O subdirector de escola de condução tem como funções coadjuvar o director, bem como substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
2 - Só pode ser subdirector de escola de condução o instrutor que, não se encontrando em qualquer das situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, conte, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto de funções e que, no termo daquele período, frequente curso de formação de subdirector de escola de condução, sendo aprovado no respectivo exame, prestado na Direcção-Geral de Viação.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
4 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, o exercício das funções de subdirector de escola de condução por indivíduo não legalmente habilitado é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00. |
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