DL n.º 86/98, de 03 de Abril
    APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/98, de 18 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/98, de 18/08
   - Rect. n.º 10-C/98, de 30/05
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2014, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 127/2004, de 01/06)
     - 4ª versão (DL n.º 315/99, de 11/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 51/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/98, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 86/98, de 03/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do ensino da condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!]
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SECÇÃO II
Dos subdirectores e directores
  Artigo 31.º
Subdirector
1 - O subdirector de escola de condução tem como funções coadjuvar o director, bem como substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
2 - Só pode ser subdirector de escola de condução o instrutor que, não se encontrando em qualquer das situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, conte, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto de funções e que, no termo daquele período, frequente curso de formação de subdirector de escola de condução, sendo aprovado no respectivo exame, prestado na Direcção-Geral de Viação.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
4 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, o exercício das funções de subdirector de escola de condução por indivíduo não legalmente habilitado é sancionado com coima de 150000$00 a 750000$00.

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