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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do ensino da condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2014, de 18 de Março!] _____________________ |
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Artigo 25.º Licenças de instrutor |
1 - A habilitação legal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º é titulada pela licença de instrutor emitida pela Direcção-Geral de Viação.
2 - O candidato a instrutor deve frequentar curso de formação, organizado nos termos a fixar em regulamento, após o que é submetido a exame de admissão a estágio, a realizar pela Direcção-Geral de Viação.
3 - Após aprovação no exame a que se refere o número anterior, é emitida licença provisória de instrutor.
4 - Até ao termo da validade da licença provisória, deve o candidato requerer a licença definitiva, demonstrando ter efectuado estágio em escola de condução com a duração mínima de seis meses, durante o qual não tenha praticado qualquer infracção.
5 - Periodicamente e nos termos regulamentares, os instrutores ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.
6 - Em regulamento são fixados os prazos de validade e as formas de revalidação da licença de instrutor, a organização e as condições de acesso aos cursos de formação e de actualização e a forma de avaliação de conhecimentos dos candidatos.
7 - Por despacho do director-geral de Viação são fixados os modelos das licenças referidas nos n.os 3 e 4.
8 - A não revalidação da licença de instrutor implica a sua caducidade.
9 - O titular de licença caducada que ministrar o ensino é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/98, de 18/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/98, de 03/04
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